Informações do processo 2024/0258273-1

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 929324
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 17/07/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal Para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:


EMENTA

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III,
DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO
PROVIDO.

1. Este Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento consolidado no
sentido de que, para a incidência da majorante prevista no artigo 40, III, da Lei
n. 11.343/2006, é suficiente que o crime tenha ocorrido nas imediações dos
locais especialmente protegidos, sendo, pois, desnecessária a comprovação da
efetiva mercancia da droga aos frequentadores dessas localidades.

2. Tendo a instância ordinária concluído, com fundamento nas provas colhidas
nos autos, que a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes ocorreu
nas dependências de local previsto no inciso III do art. 40 da Lei de Drogas, a
fim de fazer incidir a majorante em questão, a pretensão de afastá-la demanda
o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, o que é
inviável na via estreita do
habeas corpus.

3. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator


Retirado da página 6286 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
1061/1064.:



Retirado da página 7570 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar,
impetrado em favor de RENATO FERREIRA e KAROLYNE DE OLIVEIRA , em que se
aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.

Consta dos autos que o paciente Renato foi condenado à pena de 14 anos, 9 meses e
12 dias de reclusão mais pagamento de 918 dias-multa, como incurso nos arts. 33, caput, c.c o
40, III, da Lei n. 11.343/2006 e 2º da Lei n. 12.850/2013, e a paciente Karolyne à pena de 9 anos
e 26 dias de reclusão mais pagamento de 777 dias-multa, como incursa no art. 33, caput, c.c o
40, III, da Lei n. 11.343/2006, ambos em regime fechado.

Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo do paciente
Renato e proveu o da paciente Karolyne tão somente para fixar os honorários do advogado
nomeado. Os embargos de declaração dos pacientes foram rejeitados.

Neste habeas corpus, alega o impetrante que os locais especialmente protegidos pelo
art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 possuíam distância superior a 650 metros da casa dos
acusados, onde foram flagrados realizando a prática do crime de tráfico de entorpecentes, não
sendo razoável considerar que a ação dos pacientes visava atingir os frequentadores dos referidos
estabelecimentos.

Requer, assim, o afastamento da causa de aumento do art. 40, III, da Lei n.
11.343/2006.

Liminar indeferida (e-STJ, fls. 251).

Informações prestadas (e-STJ, fls. 257-380).

O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 382-
388).

É o relatório.

Decido.

Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.

Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de
verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício.

A Corte de origem manteve a incidência da majorante do art. 40, III, da Lei n.

11.343/2006 com base nos seguintes fundamentos:

"3. Dosimetria.

3.1 A defesa da ré Karolyne busca o afastamento da "causa de aumento prevista no
art.

40, III, da Lei n. 11.343/2006, por haver ofensa ao princípio da correlação entre a
denúncia e a sentença". E o apelante Renato visa a desconsideração da majorante,
pois ausentes provas hábeis a Os pedidos não merecem provimento.

[...]

De pronto, verifico inexistir afronta ao princípio da correlação entre denúncia e
sentença, pois a exordial, a partir do relatório operacional fornecido pela Polícia
Civil, assim descreveu a majorante em exame (evento 1, DENUNCIAI p. 5):

A residência dos denunciados Renato e Karoiyne está localizada nas
imediações de estabelecimento de ensino, ficando distante apenas 650m do
CEMEI Cláudio Baiestrin; também está próximo da Comunidade Nossa
Senhora Consoiadora, distante somente 650m; e do Hospital Divino Salvador,
do qual fica distante 1,7km.

E, na sentença, o magistrado singular fundamentou:

[...] em relação aos acusados Karoiyne e Renato, os elementos de convicção
angariados durante toda a persecução penai bem justificam a incidência da
causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, porquanto
comprovado que imóvei dos réus, onde parte da droga destinada à
comercialização foi apreendida, situava-se nas imediações de unidade básica
de saúde e instituições de ensino, conforme destaca os mapas coiacionados
pela polícia civil e pelo Ministério Público em sede de alegações finais
(Evento 273, PROMOÇÃO1, pp. 61-63).

Cumpre destacar ser desnecessária a demonstração inequívoca de que o agente
tinha como intuito alcançar algum dos indivíduos que porventura estivesse nos
locais discriminados no inciso III, do art.

40, da Lei de Drogas, mesmo porque a circunstância é de ordem objetiva.
Ademais, sabe-se que ao estipular as causas especiais de aumento, o legislador visou
maior repreensão, mormente por levar em consideração o reflexo da periculosidade e
violência causados pelo tráfico de drogas aos frequentadores dos locais mencionados,
visando resguardá-los de tal afetação.

In casu, restou comprovado nos autos, especialmente pelo relatório operacional, que a
residência onde os apelantes armazenavam as drogas, ficava nas proximidades da
instituição de ensino CEMEI Cláudio Baiestrin (evento 85, REL_MISSAO_POLIC4,
p. 3) - algumas ruas abaixo.

Ademais, a incidência da majorante prevista no inciso III do art. 40 da Lei n.
11.343/2006 é de caráter objetivo e prescinde de provas de que o comércio era
destinado aos alunos da Instituição de Ensino, conforme entendimento pacífico do
Superior Tribunal de Justiça:

[...]

Em casos similares, este Egrégio Tribunal adotou o mesmo posicionamento, vide
precedentes: Apelação Criminal n. 0004291-07.2018.8.24.0022, rei. Ernani Guetten
de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 01-12-2020; Apelação Criminal n.
0002630-46.2018.8.24.0069, rei. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 25-08-
2020; e Apelação Criminal n. 0001140- 30.2016.8.24.0078, rei. Des. Carlos Alberto
Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 24-08-2017.

Destarte, mantenho a majorante" (e-STJ, fls. 227-229)

Este Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento consolidado no sentido de que,

para a incidência da majorante prevista no artigo 40, III, da Lei n. 11.343/2006, é suficiente que
o crime tenha ocorrido nas imediações dos locais especialmente protegidos, sendo, pois,
desnecessária a comprovação da efetiva mercancia da droga aos frequentadores dessas
localidades.

Ademais, se a instância ordinária reconheceu, com fundamento nas provas colhidas
nos autos, que a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes ocorreu nas imediações de
locais previstos no inciso III do art. 40 da Lei de Drogas, a fim de fazer incidir a majorante em
questão, a pretensão de afastá-la demanda o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório
dos autos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.

Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes:

"PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE
AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INCISO III, DA LEI N.º 11.343/06.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

1. Hipótese em que as instâncias de origem, após uma minuciosa análise, concluíram
que as provas são suficientes para demonstrar que o paciente tinha conhecimento da
origem ilícita do objeto, destacando a apreensão em seu poder. A afirmativa de que
eventual desconhecimento da origem dos bens deveria ser comprovado pela Defesa
não constitui inversão do ônus da prova. Precedentes.

2. Para a incidência da majorante prevista no art. 40, inciso III, da Lei n.º
11.343/2006 é desnecessária a efetiva comprovação de mercancia nos referidos
locais, sendo suficiente que a prática ilícita tenha ocorrido em locais próximos, ou
seja, nas imediações de tais estabelecimentos, diante da exposição de pessoas ao risco
inerente à atividade criminosa da narcotraficância.

3. Ordem denegada."

(HC 421.829/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
TURMA, julgado em 19/6/2018, DJe 27/6/2018);

"[...]

CRIME COMETIDO NAS PROXIMIDADES DE ESCOLAS E IGREJAS.
CARACTERIZAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO INCISO III
DO ARTIGO 40 DA LEI 11.343/2006. MAJORANTE DE NATUREZA
OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE O TRÁFICO
ERA PRATICADO NAS REFERIDAS INSTITUIÇÕES OU QUE OS
ENTORPECENTES SE DESTINAVAM AOS SEUS FREQUENTADORES.

1. A jurisprudência deste Sodalício firmou-se no sentido de que a causa de aumento
prevista no inciso III do artigo 40 da Lei 11.343/2006 possui natureza objetiva, não
sendo necessária a efetiva comprovação do tráfico nas entidades nela mencionadas,
ou mesmo que o comércio proscrito destina-se a atingir os seus frequentadores,
bastando que o crime tenha sido cometido em locais próximos a tais
estabelecimentos, o que afasta a coação ilegal suscitada na impetração.

2. Na hipótese em apreço, a autoridade impetrada manteve a incidência da referida
causa com base em laudo que atestou que o local dos fatos era próximo a 3 (três)
igrejas e a 2 (duas) escolas, afastando-se, assim, a coação ilegal suscitada na
impetração.

[...]

3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena
cominada ao paciente para 7 (sete) anos e (quatro) meses de reclusão, e pagamento de
733 (setecentos e trinta e três) dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão
impugnado."

(HC 443.828/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
12/6/2018, DJe 20/6/2018).

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 14 de agosto de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5142 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11277 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 15/07/2024 às 17:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA


Retirado da página 81 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11273 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DESPACHO

Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em
favor de RENATO FERREIRA, KAROLYNE DE OLIVEIRA, em que se aponta
como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA
CATARINA.

Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro
grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com
senha de acesso para consulta ao processo.

Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.

Por fim, encaminhem-se os autos ao relator.

Brasília, 16 de julho de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Vice-Presidente, no exercício da Presidência


Retirado da página 1265 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão