Informações do processo 2024/0258615-2

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 929425
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 17/07/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Defensoria Pública do
Estado de Minas Gerais:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor
de FRANCISCO ANDRE GOMES FERREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ proferido nos autos do HC n. 0625184-
27.2024.8.06.0000.

Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 23/2/2024, pela
suposta prática da conduta descrita nos arts. 33, caput e § 1º, III, e 35 da Lei n.
11.343/2006 e 1º, caput, § 1º, I e II, e § 2º, I, da Lei n. 9.613/1998.

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus originário, o qual teve a ordem
denegada pelo Tribunal a quo, nos termos de acórdão acostado às fls. 119/133.

É esta a ementa do julgado:

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS
CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO DE
DROGAS. “LAVAGEM" DE VALORES. EXCESSO DE
PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
SUPERVENIÊNCIA DO OFERECIMENTO DA PEÇA
ACUSATÓRIA. PERDA DO OBJETO. TESE DE
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA
CUSTÓDIA CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. FUMUS
COMMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS
DEMONSTRADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
PLEITO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR EM
RAZÃO DO ESTADO DE SAÚDE. EXTREMA
DEBILIDADE NÃO COMPROVADA. ACESSO A
MEDICAÇÕES E ASSISTÊNCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS
PARCIALMENTE CONHECIDO E ORDEM DENEGADA.

1. Incognoscível a tese de excesso de prazo para o
oferecimento da denúncia, visto sua prejudicialidade pela
superveniente apresentação da exordial delatória,
resultando em perda do objeto.

2. Firmada a necessidade de decretação da prisão
preventiva em fatos contemporâneos e suficientes para
atestar o perigo à ordem pública, ante a gravidade concreta
das condutas imputadas e o risco de reiteração delitiva,
dado ao modus operandi supostamente empreendido na
prática dos crimes de tráfico, associação para tráfico de
drogas e lavagem de capitais, demonstrada a insuficiência
e inadequação de medidas cautelares alternativas.

3. Inviável a concessão de prisão domiciliar em
razão de saúde, uma vez que não há comprovação de que
o suplicante esteja com a saúde extremamente debilitada e
que não lhe é propiciado acesso à sua medicação ou
atendimento médico.

4. Habeas Corpus parcialmente conhecido e ordem
denegada."

Na presente impetração, a defesa sustenta que, "nas ações penais
condenatórias, não se pode admitir acusação sem que haja lastro probatório mínimo "
(fl. 7), bem como aponta violação da coisa julgada, aduzindo que a denúncia " se baseia
em um procedimento já julgado, pertinente ao processo 0000501-14.2018.8.06.0055 "
(fl. 11).

Aduz que a prisão preventiva não foi devidamente fundamentada em fatos
concretos e na presença dos requisitos no art. 312 do CPP.

Afirma, também, a ausência de contemporaneidade da medida e destaca que o
paciente é portador de doença pulmonar renal crônica, distúrbios de ordem psicológica
e psiquiátrica.

Requer, liminarmente e no mérito, o trancamento da ação penal em razão da
coisa julgada, a revogação da custódia cautelar ou a sua reapreciação, nos termos do
art. 316 do CPP; a concessão de prisão domiciliar ao paciente em razão do seu estado
de saúde; ou a aplicação de medidas cautelares diversas.

Medida liminar indeferida conforme decisão de fls. 252/254.

Informações prestadas às fls. 263/266 e 267/273.

Parecer ministerial de fls. 277/284 pelo não conhecimento da impetração.

É o relatório.

Decido.

Diante da hipótese de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, a
impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do
Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo,
considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para

verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.

Busca-se, na hipótese, a revogação da prisão preventiva do ora paciente.

A referida segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal de origem, tendo sido
especialmente destac ado trechos do decreto preventivo, nos seguintes termos:

"[...]

As teses suscitadas, no presente remédio
constitucional, concentram-se em (i) constrangimento ilegal
decorrente de excesso de prazo para o oferecimento da
denúncia, (ii) ausência de fundamentação idônea para a
decretação da prisão preventiva, ante a inexistência de
seus requisitos legais e possibilidade de aplicação de
medidas cautelares diversas da mais gravosa e (iii)
necessidade de concessão de prisão domiciliar em razão
de saúde debilitada.

Inicialmente, quanto à tese de excesso de prazo
para o oferecimento da denúncia, reconheço que o
remédio constitucional resultou prejudicado nesse ponto,
ante a absoluta perda de objeto, tendo em vista que em
10/04/2024, às fls. 1-12 dos autos originários, foi oferecida
a competente exordial, de modo que o elastério alegado
neste mandamus não mais persiste.

Destarte, considerando-se a cessação da coação
apontada, aplica-se o disposto no art. 659 do Código de
Processo Penal: “se o juiz ou o tribunal verificar que já
cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o
pedido".

Por seu turno, em cognição à tese de inidoneidade
da fundamentação que decretou a prisão preventiva do
paciente, por ausência dos requisitos autorizadores da
medida, com possibilidade de aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão, importa aferir a decisão
objurgada (fls. 49-72 destes autos, destaquei):

[...] Conforme acima narrado, a autoridade policial subscrevente
pugna pelo decreto de prisão preventiva em face dos
representados, em razão da contínua prática de crimes, todos
dolosos, havendo indícios suficientes de autoria e materialidade
somados ao abalo à ordem pública, se fazendo necessária as
medidas para resguardar a ordem pública e aplicação da lei
penal, evitando a reiteração delitiva. Pelo compulsar dos autos,
a representada Maria Aurinete já foi condenada pelo crime de
Tráfico de Drogas, no regime semiaberto (fls. 67/82), o que
demonstra a habitualidade para a prática do delito. Assim, do
conjunto de elementos probatório coligidos nos autos até o
presente momento processual, vejo que guarda razão o
representante do Ministério Público, pois extraí-se a gravidade
das condutas empregadas pelos representados, que vem de
forma habitual praticando o delito de tráfico de drogas.

Ademais, há nos presentes autos, elementos suficientes para
prover a representação aviada pela autoridade policial,
conforme passo à fundamentar. No caso em tela, entendo que
se mostra cabível a prisão preventiva em relação aos
representados FRANCISCO ANDRÉ GOMES FERREIRA e
MARIA AURINETE GOMES QUEIROZ, pelos motivos que
passo a expor. Quanto aos requisitos de admissibilidade dessa
espécie de prisão cautelar, a lei exige a presença de dois
pressupostos, quais sejam, a existência do crime e indícios de
autoria (fumus boni juris), bem como a existência de um dos
seguintes fundamentos: garantia da ordem pública, garantia da
ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal (periculum in mora),

insculpidos no art. 312 do Código de Processo Penal a seguir
reproduzido:

[...] Dos elementos probatórios anexados aos autos, extrai-se a
presença dos dois pressupostos. Com efeito, os fatos apurados
quando do exímio trabalho empreendido no Inquérito Policial n°
323-8/2024, evidenciam e corroboram para a existência do
delito imputado, isto é, a materialidade delitiva e a autoria, dos
representandos quanto aos delitos em questão, explico: As
informações obtidas atráves do Relatório Técnico 029/2023
mostraram várias conversas de Maria Aurinete com diversas
pessoas, evidenciando a prática dos crimes ora investigados.
Além disso, a representada foi presa em flagrante em outubro
de 2028, posteriormente condenada, pelo crime de tráfico de
drogas. Ademais, em fevereiro de 2022, também foi preso em
flagrante pelo delito de tráfico de drogas Francisco Janderson
enquanto trabalhava como frentista no Posto de Combustíveis
São Jorge, propriedade de FRANCISCO ANDRÉ GOMES
FERREIRA (de fato) e de AURINETE, que figurava como
proprietária de direito do estabelecimento. No dialogo entre
Aurinete com Regis, a representada se mostra preocupada com
as consequências da prisão do referido funcionário, já que a
essa altura estava condenada pelo mesmo delito, afirmando na
conversa “Esse homem tem que parar", possivelmente
referindo-se ao envolvimento de ANDRÉ com o tráfico de
drogas. Na sequência, a representada afirma que, em relação
ao posto, ANDRÉ negava para ela, possivelmente referindo-se
à venda de drogas no local. Contudo, AURINETE afirma que
tinha ciência da prática, pois as informações circulavam entre as
pessoas da cidade e ela aguardava que, eventualmente, isso
viesse à tona. Nos demais diálogos do referido relatório técnico
resta indiscutível o exercício da traficância, a qual indica
financiar receitas suficientes para a aquisição de
empreendimentos, como postos de abastecimento, veículos
pesados e de alto padrão. Nesse contexto, resta evidente o
envolvimento de André e Aurinete com o tráfico de drogas, e
mesmo com a prisão anterior da representada, ANDRÉ persistiu
nas atividades ilícitas, contribuindo, inclusive, para a prisão do
frentista JANDERSON em um dos estabelecimentos de
combustíveis do casal. Ainda nas investigações, observa-se
incidente ocorrido em 10 de janeiro de 2024, em Canindé/CE,
no qual ANDRÉ foi abordado e detido pela Polícia Militar do
Ceará. Na ocasião, o investigado estava na posse de
substância entorpecente, novamente cocaína, e desobedeceu à
ordem de parada da equipe policial, fato que demostra a
habitualidade do agente público na vida criminosa e com
envolvimento com substâncias entorpecentes. Logo, resta
evidente o envolvimento dos representados no cometimento do
delito de tráfico de drogas e associação para o tráfico.

Os elementos objetivos do art. 313, incisos I, II do CPP, estão
presentes, uma vez que a pena máxima do delito praticado
ultrapassa o quantum de 04 (quatro) anos. Além disso, a
representando já foi condenada por outro crime doloso, com
sentença transitada em julgado, conforme documento às fls.
67/82, motivos pelos quais autorizam a decretação da prisão
preventiva. Outrossim, registre-se que o conceito de ordem
pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos
criminosos, mas também a acautelar o meio social e a
própria credibilidade da justiça, o que é o caso dos autos, tendo
em vista que a prática criminosa em tela é de extrema gravidade
e reprovação, ainda mais levando em consideração que foi
cometido por meio de associação de pessoas, inclusive com
agente de segurança pública (Policial Militar), o que demostra o
descaso com a justiça. Assim, a preservação da ordem pública
não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos
e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas
providências de resguardo à integridade das instituições, à sua
credibilidade social e ao aumento da confiança da população
nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de
delinquência. A segregação cautelar se justifica neste caso,
para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal,
resguardando a coletividade da nocividade ofertada pelo status
de liberdade dos representados, evitando assim a reiteração
delitiva por parte dos mesmos, considerando toda a dinâmica do
crime em análise, pois a dinâmica delitiva evidencia toda a
gravidade do delito, sendo a conduta praticada pelos

representados é concretamente grave, eis que demonstram
tratarem-se de pessoas voltadas para o mundo criminoso, se
utilizando do crime como meio de vida, sem nenhum temor à
ação repressora dos órgãos de segurança pública e da própria
Justiça, causando intranquilidade no meio social. Nesse sentido,
cumpre ressaltar que a manutenção dos investigados em
liberdade representa um risco latente à ordem pública, tendo em
vista a robustez das evidências que apontam para a
participação ativa dos mesmos em atividades criminosas de
larga escala, as quais, por sua vez, reverberam de forma
negativa em toda a comunidade local. De resto, a prisão
preventiva mostra-se como medida imprescindível não só para a
garantia da instrução criminal, evitando-se a interferência
indevida dos investigados no regular andamento do processo,
mas também como meio eficaz de se evitar a reiteração delitiva,
impedindo-se que continuem a delinquir e a ameaçar a ordem
Pública. Ademais, vale mencionar a Súmula n.º 52 do Tribunal
de Justiça do Estado do Ceará que também fundamenta a
presente decretação de prisão preventiva, cujo teor segue
abaixo transcrito:

[...]

Assim, tenho que, no caso telado, nenhuma das medidas
cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), seriam
suficientes e apropriadas para os mesmos, não havendo nos
autos, qualquer elemento garantidor, de que em liberdade, não
venham a tentar contra a sociedade.

[...]

Tudo isso torna evidente, pelo menos numa análise perfunctória
típica das medidas cautelares, a necessidade da custódia
cautelar dos representados. Por todo o exposto, com
supedâneo nos artigos 312 e 313, incisos I e II do Código de
Processo Penal, como medida de salvaguardar a ordem
pública, a conveniência da investigação e à aplicação da lei
penal, dado ainda o evidente risco de reiteração delitiva por
parte dos representados, DECRETO a Prisão Preventiva de
FRANCISCO ANDRÉ GOMES FERREIRA e MARIA AURINETE
GOMES QUEIROZ, com fulcro ainda nos elementos acima
invocados. Expeçam-se os competentes mandados de prisão,
com o devido cadastramento no BNMP, com a validade de 01
(um) ano e sob sigilo, a teor do que dispõe o artigo 289-A do
Código de Processo Penal e a Resolução nº 137 daquele
Conselho. [...]

Na decisão em questão, o juiz estabeleceu a
necessidade de prisão preventiva fundamentada na
percepção de que a liberdade do suplicante implicaria um
risco à ordem pública. Tal determinação foi sustentada pela
necessidade de garantia da ordem pública, ante a
gravidade concreta dos delitos e o risco de reiteração
delitiva ostentado pelo suplicante.

Em resumo, tenho que a autoridade impetrada se
pautou em relatório técnico n. 029/2023, confeccionado
pela autoridade policial (fls. 18-67 dos autos n. 0200281-
54.2024.8.06.0303), o qual destaca as atividades
criminosas de Francisco André e Maria Aurinete, que
aparentemente usavam os lucros do tráfico de drogas para
financiar aquisições de empreendimentos como postos de
abastecimento e veículos de alto padrão. Apesar de uma
prisão anterior de Aurinete, André continuaria envolvido no
tráfico, o que levou à prisão de um frentista, Janderson, em
um dos postos de combustíveis do casal. Além disso, em
um incidente recente em Canindé/CE, o paciente foi
flagrado pela Polícia Militar enquanto portava 18,70 g
(dezoito vírgula setenta gramas) de cocaína, distribuídos
em 87 (oitenta e sete) “trouxinhas", o que reforça a
compreensão de sua participação contínua no tráfico de
drogas.

Dessarte, o magistrado reconheceu, de maneira

fundamentada, que as evidências apresentadas são
suficientes para justificar a adoção da medida cautelar mais
severa, estando a decisão alinhada com o disposto nos
arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, que autoriza
a prisão preventiva quando há prova da existência do
crime, indícios suficientes de autoria e quando a liberdade
do acusado representar um risco a ordem pública e
instrução do processo, tudo devidamente exposto na
decisão objurgada.

[...]

Em consonância com entendimento exarado na
decisão objurgada, tem-se a insuficiência e inadequação
de medidas cautelares diversas, uma vez que, nos termos
do art. 282, inciso II da Lei Adjetiva Penal, serão aplicadas
observando a adequação da medida à gravidade do crime,
circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado
ou acusado. Considerando a imprescindibilidade da
custódia preventiva, as medidas cautelares previstas no
Art. 319 do Código de Processo Penal se mostram
incapazes de cumprir a finalidade de apaziguamento do
meio social.

Nessa conjuntura, eventual presença de condições
pessoais favoráveis, ainda que provadas, não impedem a
decretação da custódia cautelar ou geram direito subjetivo
à substituição desta pelas medidas cautelares previstas no
art. 319 do Código de Processo Penal, se há, nos autos,
elementos concretos e suficientes a indicarem a
necessidade de decretação da medida constritiva, como
ocorre no

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Retirado da página 12628 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11277 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 15/07/2024 às 18:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA


Retirado da página 96 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11273 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor
de FRANCISCO ANDRE GOMES FERREIRA, em que se aponta como
autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n.
0625184-27.2024.8.06.0000).

Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em
23/02/2024, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33, caput e § 1º,
III, e 35 da Lei n. 11.343/2006 e art. 1º, caput, § 1º, I e II, e § 2º, I, da Lei n.
9.613/1998.

O impetrante sustenta que, "nas ações penais condenatórias, não se
pode admitir acusação sem que haja lastro probatório mínimo" (fl. 7), bem como
aponta violação da coisa julgada, aduzindo que a denúncia "se baseia em um
procedimento já julgado, pertinente ao processo 0000501-14.2018.8.06.0055" (fl.
11).

Aduz que a prisão preventiva não foi devidamente fundamentada em
fatos concretos e na presença dos requisitos no art. 312 do CPP.

Afirma, também, a ausência de contemporaneidade da medida e
destaca que o paciente é portador de doença pulmonar renal crônica, distúrbios
de ordem psicológica e psiquiátrica.

Requer, liminarmente e no mérito, o trancamento da ação penal em
razão da coisa julgada; a revogação da custódia cautelar ou a sua reapreciação,
nos termos do art. 316 do CPP; a concessão de prisão domiciliar ao paciente
em razão do seu estado de saúde; ou a aplicação de medidas cautelares
diversas.

É o relatório.

Em cognição própria do regime de plantão, não se verifica a ocorrência
de hipótese que justifique o deferimento do pleito liminar.

Da leitura do acórdão, observa-se que foram expressamente
declinados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. Confira-

se (fls. 127-132):

Na decisão em questão, o juiz estabeleceu a necessidade de
prisão preventiva fundamentada na percepção de que a
liberdade do suplicante implicaria um risco à ordem pública. Tal
determinação foi sustentada pela necessidade de garantia da
ordem pública, ante a gravidade concreta dos delitos e o risco de
reiteração delitiva ostentado pelo suplicante.

Em resumo, tenho que a autoridade impetrada se pautou em
relatório técnico n. 029/2023, confeccionado pela autoridade
policial (fls.18-67 dos autos n. 0200281-54.2024.8.06.0303), o
qual destaca as atividades criminosas de Francisco André e
Maria Aurinete, que aparentemente usavam os lucros do tráfico
de drogas para financiar aquisições de empreendimentos como
postos de abastecimento e veículos de alto padrão. Apesar de
uma prisão anterior de Aurinete, André continuaria envolvido no
tráfico, o que levou à prisão de um frentista, Janderson, em um
dos postos de combustíveis do casal. Além disso, em um
incidente recente em Canindé/CE, o paciente foi flagrado pela
Polícia Militar enquanto portava 18,70 g (dezoito vírgula setenta
gramas) de cocaína, distribuídos em 87 (oitenta e sete)
“trouxinhas", o que reforça a compreensão de sua participação
contínua no tráfico de drogas.

[...]

Não obstante os argumentos ventilados pelo impetrante, em
aferição à documentação acostada aos autos, depreendo que as
comorbidades que o suplicante possui não são de natureza
grave e seu estado de saúde não é extremamente debilitado.
Consoante fl. 90, há notícia de que é garantida assistência à
saúde dos internos da unidade prisional por meio de escolta a
unidades de saúde. Ademais, inexiste notícia de que o paciente
não esteja privado do recebimento de suas medicações, ao
contrário, conforme consignado em decisão, a administração
prisional gerencia os medicamentos conforme as prescrições
médicas.

Assim, à míngua de elementos demonstrativos de que o
suplicante esteja com a saúde extremamente debilitada e que
não lhe é propiciado acesso à sua medicação ou atendimento
médico, resta ao julgador o caminho do indeferimento do pleito.
De outro modo, em caso de pretensa prescrição hospitalar que
necessite de melhores condições, é possível que o paciente seja
recolhido a unidade hospitalar apropriada a enfermidade para
tratamento.

Eventuais dúvidas acerca da correção do acórdão devem ser
remetidas ao momento de apreciação do mérito do presente habeas corpus.

Não se percebem, portanto, os requisitos para a concessão do pedido
liminar, já que ausente constrangimento ilegal verificado de plano. Fica
reservada ao órgão competente a análise mais aprofundada da matéria por
ocasião do julgamento definitivo.

Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar .

Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro
grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com
senha de acesso para consulta ao processo.

Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 16 de julho de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Vice-Presidente, no exercício daPresidência

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