Informações do processo 2024/0258768-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 929455
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 17/07/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS

PAULO DE ALMEIDA GONÇALVES, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
São Paulo, prolatado no âmbito do HC n. 2089145-33.2023.8.26.0000.

Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente diante da suposta prática

dos crimes previstos no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, e art. 298 do Código Penal.

Impetrado writ perante a Corte local, a ordem foi rejeitada nos termos da seguinte
ementa de julgamento (fl. 17):

"HABEAS CORPUS - Organização criminosa - Falsificação de documento particular
- Revogação da prisão preventiva - Impossibilidade - Presença dos requisitos
ensejadores da segregação cautelar - Pretensão de extensão dos efeitos da ordem de
habeas corpus concedida em favor de outros corréus - Impossibilidade - Excesso de
prazo não constatado - Ordem denegada, com recomendação - Superveniência de
decisão do STJ determinando o retorno dos autos a este Tribunal de Justiça para a
reanálise do pedido formulado pelo paciente no que diz respeito à pretendida
extensão de efeitos dos benefícios concedidos aos corréus Sílvio Langleberto Maluta
e Hamilton Cezar dos Santos - Ausência de similitude da situação fática -
Constrangimento ilegal não evidenciado - Ordem denegada."

Nesta instância, o impetrante defende que a manutenção da prisão preventiva do
paciente enseja constrangimento ilegal diante das seguintes razões: a) excesso de prazo da
custódia cautelar; b) ausência dos pressupostos legais para autorizar a decretação da prisão; c)
violação à contemporaneidade; d) possibilidade de substituição por medidas cautelares
alternativas; e) afronta à isonomia, decorrente do indeferimento do pedido de extensão de
benefício concedido a corréus.

Pedido liminar indeferido (fls. 27-29).

Não conhecido o agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu o
pedido liminar (fls. 177-178).

Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento ou denegação do
habeas corpus (fls. 188-196).

É o relatório.

Decido.

Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.

No caso, inexiste flagrante ilegalidade a ser reconhecida.

O impetrante se insurge contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo no âmbito do HC n. 2089145-33.2023.8.26.0000, que rejeitou o pedido de
revogação da prisão preventiva do paciente, que se encontraria em contexto fático-processual
distinto de corréus beneficiados com a substituição da custódia por cautelares alternativas.

Relevante notar, de início, que o julgamento ora impugnado, promovendo a análise
do pedido de de extensão de benefício concedido a correús, se deu em cumprimento de decisão
por mim proferida nos autos do RHC n. 190689/SP, ocasião em que o decreto prisional foi
considerado válido, sendo concedida da ordem, de ofício, apenas para determinar a apreciação da
questão não enfrentada pela Corte local.

Aquela decisão encontra-se assim fundamentada (fls. 638-647 dos autos do RHC n.
190689/SP):

"[...]

Percebe-se, portanto, que a custódia cautelar se fundamentou em concretas
evidências, extraídas especialmente de comunicações telefônicas interceptadas,
indicando que o recorrente seria integrante do núcleo financeiro e gerencial de
organização criminosa especializada na subtração de insumos agrícolas e grãos,
cabendo-lhe, dentre outras tarefas, auxiliar o genitor, apontado como líder do grupo
criminoso, na receptação inicial dos bens ilegalmente obtidos.

Não merece prosperar, deste modo, a alegação do recorrente no sentido de que o

decreto prisional estaria fundamentado apenas na gravidade abstrata dos delitos que
lhe são imputados; consoante aferido pelas instâncias ordinárias, as circunstâncias
específicas relacionadas ao recorrente, que ocuparia posição de destaque na
organização criminosa, auxiliando diretamente o seu genitor (tido como líder do
grupo), compondo o núcleo financeiro e gerencial, justificaram a segregação cautelar
como forma de evitar a continuidade das atividades ilícitas que estavam em
andamento, preservando a ordem pública.

Saliente-se que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que "a
custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada
a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização
criminosa" (RHC 122.182/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em
19/8/2014, D Je 15/9/2014; AgR no HC 192.535/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes,
Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, D Je 23/11/2020; HC 154.438/MT, Rel.
Min. Marco Aurélio, Rel. para acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma,
julgado em 23/4/2019, D Je 1º/7/2019; AgR no RHC 154.794/DF, Rel. Min. Dias
Toffoli, Segunda Turma, julgado em 28/8/2018, D Je 17/10/2018).

[...]

Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação
de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta
delituosa e a periculosidade do recorrente indicam que a ordem pública não estaria
acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC 807.729/RJ, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, D Je de
28/4/2023; AgRg no HC 795.972/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 24/4/2023, D Je de 2/5/2023; e AgRg no HC 788.145/GO, Rel. Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, D Je de 30/5/2023.
[...]

De fato, ao contrário do que defende o recorrente, não se vislumbra no caso
injustificado retardo do andamento processual, nem tampouco indevida desídia por
parte do juízo; tanto é assim que, a despeito da evidente complexidade da demanda,
que tem por objeto suposta organização criminosa com elevada quantidade de
integrantes, a instrução já se encontra encerrada, conforme se extrai de consulta ao
sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo, aguardando apenas o término do
prazo de alegações finais.

Assim, a tese de excesso de prazo, ainda que encontrasse sustentação nos autos, fica
prejudicada, nos termos do entendimento consagrado na Súmula n. 52/STJ, segundo a
qual: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento
por excesso de prazo".

[...]

Por outro lado, nota-se que, a despeito de expresso requerimento do recorrente, tanto
na peça inicial do writ (e-STJ, fls. 1/14), como também em sede de embargos de
declaração opostos em face do acórdão ora recorrido (e-STJ, fls. 379/382), não houve
manifestação por parte da Corte local acerca do pedido de extensão dos efeitos das
decisões que reconheceram, em benefício de outros corréus, o direito de ter
substituída a prisão por cautelares alternativas.

[...]

Se, por um lado, não se mostra viável o exame do pedido de extensão diretamente por
esta Corte Superior, já que não apreciado previamente pela Corte local, sob pena de
indevida supressão de instância, mostra-se necessário, por outro lado, que aquele
Tribunal analise o pleito oportunamente formulado, não havendo justificativa
razoável para deixar de suprir a omissão apontada.

É dizer, faz jus o recorrente a obter resposta das instâncias ordinárias a respeito de
sua pretensão de ter reconhecido o direito de extensão dos efeitos das decisões que

favoreceram os réus indicados (Sílvio Langleberto Maluta e Hamilton Cezar dos
Santos); apenas em momento seguinte, caso indeferida a pretensão, tornar-se-ia
viável o exame por esta Corte Superior.

[...]

Ante o exposto, conheço em parte do recurso em habeas corpus e, na parte
conhecida, dou-lhe parcial provimento, apenas para determinar que o Tribunal
de Justiça de São Paulo aprecie o pedido formulado pelo recorrente no que diz
respeito à pretendida extensão de efeitos de benefícios concedidos aos corréus
Sílvio Langleberto Maluta e Hamilton Cezar dos Santos ." (grifei)

Como visto, portanto, as teses relacionadas à suposta inidoneidade do decreto
prisional já foram examinadas por ocasião do citado julgamento, quando reconhecida a presença
dos pressupostos legais justificadores da prisão preventiva, e afastada a alegação de excesso de
prazo, seja em razão da complexidade da causa, seja diante do encerramento da instrução
processual.

Incabível, pois, a reiteração de pedido já apreciado, em data recente, por esta Corte
Superior, cuja jurisprudência é no sentido de que: "[...] não se conhece de habeas corpus (e do
seu recurso) que objetiva a simples reiteração de pedido analisado em momento anterior na
mesma Corte." (AgRg no HC n. 777.969/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 30/10/2023, D Je de 6/11/2023).

Ademais, conforme já relatado, o novo julgamento da Corte de origem, contra o qual
se impetra o presente habeas corpus, sequer aprecia a validade (ou não) da prisão preventiva do
paciente (já apreciada em momento anterior), limitando-se a dar cumprimento ao decidido por
esta Corte Superior, que determinou a análise do pedido de extensão dos benefícios concedidos
aos corréus Sílvio Langleberto Maluta e Hamilton Cezar dos Santos.

Passo, então, à análise da questão efetivamente enfrentada pelo acórdão impugnado,
que negou a pretendida extensão do benefício reconhecido aos corréus nos seguintes termos (fls.
16-24):

"[...]

No presente caso, as situações fática e processual não se mostram símiles. O
paciente Marcos Paulo é apontado como integrante do núcleo financeiro e
gerencial da organização criminosa, sendo que ele supostamente era o
responsável por auxiliar seu genitor, Paulo Gonçalves, apontado como líder da
referida organização, na receptação inicial dos insumos agrícolas, tendo pleno
conhecimento de suas origens ilícitas, inclusive colaborando com a emissão de
notas fiscais falsas . Além disso, o paciente, supostamente, juntamente com sua irmã,
era o responsável pela administração financeira dos negócios ilícitos de seu pai.

Por outro lado, o réu Silvio Langleberto Maluta foi denunciado como incurso no art.
2º, caput, da Lei nº 12.850/13 e art. 180, § 1º do Código Penal, e, supostamente,
integrava o núcleo de receptadores qualificados da organização criminosa.

Por sua vez, o réu Hamilton Cezar dos Santos, denunciado como incurso no art. 2º,
caput, da Lei nº 12.850/13, ainda que também tenha integrado o núcleo financeiro da

organização criminosa, denota-se que possuía papel de menor relevância em
comparação as proeminentes funções exercidas pelo paciente no âmbito da
organização criminosa.

Repise-se, o paciente apresenta situação fática distinta das apontadas
anteriormente, pois tinha atuação diversa e específica no suposto esquema
criminoso, sendo destacada a sua atuação no suposto esquema criminoso.

[...]

Não obstante, destaque-se os bem lançados argumento utilizados pelo d. Juízo a quo
para indeferir o novo pedido de extensão dos efeitos da decisão que revogou a prisão
cautelar imposta à corré, Fernanda de Almeida Gonçalves, in verbis:

“Conforme apontado pelo Ministério Público em sua manifestação sobre o
requerimento (fls. 6.841/5), a situação do acusado não é igual à da acusada Fernanda
de Almeida Gonçalves, a quem foi deferido o requerimento de revogação da prisão
preventiva recentemente (fls. 6.824/5).

Ao contrário de Fernanda, Marcos Paulo é reincidente, ostentando duas condenações
definitivas (processo nº 0000140-97.2018.8.26.0262 e processo nº0000925-
30.2016.8.26.0262), denotando imersão muito maior na criminalidade" (fls.
6850/6851 dos autos nº 0000102-85.2023.8.26.0270)." (grifei)

O impetrante, por sua vez, limita-se a argumentar (fl. 12):

"[...]

E, ainda mais grave a ilegalidade, quando tem sido negado o direito à isonomia ao
paciente, com violação do caput do art. 5º da Constituição Federal.

Violado também o art. 580 do CPP, vez que no presente processo, outros réus já
tiveram suas prisões preventivas revogadas ou substituídas por cautelares
alternativas.

Ainda, tudo que aqui foi exposto até agora, é amplamente corroborado
jurisprudencialmente por decisões deste próprio Supremo Tribunal de Justiça, bem
como pelo Excelso Superior Tribunal Federal, senão vejamos:"

O argumento genérico lançado pelo impetrante, a toda evidência, não é capaz de
demonstrar nenhum equívoco na conclusão firmada pela Corte local, que, de modo
fundamentado, indeferiu a extensão do benefício concedido aos corréus em razão da ausência de
identidade fático-processual, nos termos exigidos pelo art. 580 do Código de Processo Penal.

Sabe-se que, consoante estabelece a norma processual penal, decisão proferida em
favor de um réu deve, necessariamente, aproveitar aos demais, desde que haja identidade de
contexto fático- processual; por outro lado, caso fundamentada a decisão em motivo de caráter
estritamente pessoal, não há falar em extensão do benefício.

No caso, ao paciente foi negada a extensão de efeitos da decisão que favoreceu os
corréus em razão da constatação de sua posição proeminente na organização criminosa, sendo
ele apontado como integrante do núcleo financeiro e gerencial, auxiliando diretamente o seu
genitor (Paulo Gonçalves), líder do grupo criminoso, circunstâncias fáticas que diferem dos
corréus beneficiados.

Deste modo, ausente similitude de contexto fático-processual, não há espaço para

deferimento do pedido de extensão.

A propósito:

"AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO DE EXTENSÃO NO RECURSO EM
HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PUBLICANO II. TRANCAMENTO DO
PROCESSO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SIMILITUDE FÁTICA NÃO
CONSTATADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Consoante o art. 580 do CPP, na hipótese de concurso de agentes, a decisão que
beneficiar um deles, se fundada em motivos objetivos, aproveitará aos outros.

2. A situação do ora agravante e a do paciente beneficiado com a concessão da ordem
neste feito são distintas, uma vez que os fatos pelos quais foram denunciados são
diversos e, por conseguinte, os elementos probatórios indicados para dar suporte à
acusação não são os mesmos.

3. Para acolher a pretensão defensiva, seria necessária análise inédita, com base em
documentos diferentes, para verificar se há lastro probatório suficiente a amparar a
denúncia em relação ao ora postulante, o que não é cabível em pedido de extensão.

4. Eventual irresignação defensiva quanto à ausência de justa causa para a persecução
criminal deve ser formalizada em instrumento próprio.

5. Agravo não provido."

(AgRg no PExt no RHC n. 174.288/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)

"AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATO E
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. MODO DE AGIR. RÉU FORAGIDO. EXTENSÃO DO
BENEFÍCIO CONCEDIDO AOS CORRÉUS. SITUAÇÃO DIVERSA
(MANDADO DE PRISÃO NÃO CUMPRIDO. POSIÇÃO DE LIDERANÇA NO
ESQUEMA CIRMINOSO). AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

[...]

4. Nos termos do art. 580 do CPP, no caso de concurso de agentes (Código Penal, art.
25), "a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que
não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".

5. Na espécie, não se verifica a similitude exigida pela norma processual,
porquanto, diferente dos réus libertado por excesso de prazo na prisão cautelar
o agravante nunca foi preso e ostenta posição de liderança no esquema
criminoso, aspectos de natureza subjetiva e que afastam a possibilidade de
aplicação do benefício postulado.

6. Agravo regimental a que se nega provimento."

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10582 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 25/09/2024, às 14 horas.


EMENTA

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU
PEDIDO DE LIMINAR. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO CONHECIDO.

1. É incabível agravo regimental contra decisão de Ministro desta Corte
que defere ou indefere pedido de liminar em
habeas corpus.

2. Agravo regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 02 de setembro de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator


Retirado da página 412 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11278 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 794738 (2022/0406946-9) em 16/07/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA


Retirado da página 49 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11278 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DESPACHO

Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão da Vice-Presidência, no
exercício da Presidência.

Não sendo caso de retratação, determino o encaminhamento dos autos ao Ministro
relator.

Publique-se.

Brasília, 18 de julho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente


Retirado da página 5341 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11273 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor
de MARCOS PAULO DE ALMEIDA GONCALVES, em que se aponta como
autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso nos
arts. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 e 298 do Código Penal, tendo sido
decretada sua prisão preventiva.

O impetrante sustenta "além dessa EXCESSIVA prisão preventiva, que
perdura por mais de 18 meses, o paciente não é tratado com isonomia no
presente processo" (fl. 6).

Alega que não estão presentes os requisitos da segregação
antecipada, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal e que não há
contemporaneidade na medida imposta.

Defende que é cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.

Aduz que foi violado o disposto no art. 580 do Código de Processo
Penal, "vez que no presente processo, outros réus já tiveram suas prisões
preventivas revogadas ou substituídas por cautelares alternativas" (fl. 12).

Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura,
ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.

É o relatório.

De início, vale registrar que as questões relativas ao excesso de prazo
e ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva já
foram objeto de apreciação por esta Corte Superior no RHC n. 190.689/SP.

Em relação à violação ao art. 580 do Código de Processo Penal, em
cognição própria do regime de plantão, não se verifica a ocorrência de hipótese
que justifique o deferimento do pleito liminar.

Da leitura do acórdão, observa-se que foram expressamente

declinados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. Confira-
se (fls. 19-21):

Com efeito, verifica-se que não é o caso de conceder o efeito
extensivo de ordem de habeas corpus ao paciente.

O art. 580 do Código de Processo Penal, dispõe que a decisão
favorável em superior instância a um dos corréus apenas possui
efeito extensivo quando fundamentada em “motivos que não
sejam de caráter exclusivamente pessoal".

Assim, a extensão do julgado referente a um réu não se opera
automaticamente aos demais. Urge reunir dois requisitos:
objetivo (identidade fática) e subjetivo (circunstâncias pessoais)
(RHC n. 7.439/SP, Relator Ministro LUIZ VICENTE
CERNICCHIARO, Sexta Turma, julgado em 18/8/1998).

Em outras palavras, o deferimento do pedido de extensão exige
que o corréu esteja na mesma condição fático-processual
daquele já beneficiado, a teor do artigo 580 do Código de
Processo Penal.

No presente caso, as situações fática e processual não se
mostram símiles. O paciente Marcos Paulo é apontado como
integrante do núcleo financeiro e gerencial da organização
criminosa, sendo que ele supostamente era o responsável por
auxiliar seu genitor, Paulo Gonçalves, apontado como líder da
referida organização, na receptação inicial dos insumos
agrícolas, tendo pleno conhecimento de suas origens ilícitas,
inclusive colaborando com a emissão de notas fiscais falsas.
Além disso, o paciente, supostamente, juntamente com sua irmã,
era o responsável pela administração financeira dos negócios
ilícitos de seu pai.

Por outro lado, o réu Silvio Langleberto Maluta foi denunciado
como incurso no art. 2º,caput, da Lei nº 12.850/13 e art.180, § 1º
do Código Penal, e, supostamente, integrava o núcleo de
receptadores qualificados da organização criminosa.

Por sua vez, o réu Hamilton Cezar dos Santos, denunciado como
incurso no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/13, ainda que também
tenha integrado o núcleo financeiro da organização criminosa,
denota-se que possuía papel de menor relevância em
comparação as proeminentes funções exercidas pelo paciente
no âmbito da organização criminosa.

Repise-se, o paciente apresenta situação fática distinta das
apontadas anteriormente, pois tinha atuação diversa e específica
no suposto esquema criminoso, sendo destacada a sua atuação
no suposto esquema criminoso.

Eventuais dúvidas acerca da correção do acórdão devem ser
remetidas ao momento de apreciação do mérito do presente habeas corpus.

Não se percebem, portanto, os requisitos para a concessão do pedido
liminar, já que ausente constrangimento ilegal verificado de plano. Fica
reservada ao órgão competente a análise mais aprofundada da matéria por
ocasião do julgamento definitivo.

Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar .

Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro
grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com
senha de acesso para consulta ao processo.

Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 16 de julho de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Vice-Presidente, no exercício daPresidência

(...) Ver conteúdo completo

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