Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 929455 - SP (2024/0258768-0)

RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS

IMPETRANTE : GUSTAVO SILVEIRA MORAES

ADVOGADO : GUSTAVO SILVEIRA MORAES - SP365012

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : MARCOS PAULO DE ALMEIDA GONCALVES (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS

PAULO DE ALMEIDA GONÇALVES, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
São Paulo, prolatado no âmbito do HC n. 208XXXX-33.2023.8.26.0000.

Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente diante da suposta prática

dos crimes previstos no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, e art. 298 do Código Penal.

Impetrado writ perante a Corte local, a ordem foi rejeitada nos termos da seguinte
ementa de julgamento (fl. 17):

"HABEAS CORPUS - Organização criminosa - Falsificação de documento particular
- Revogação da prisão preventiva - Impossibilidade - Presença dos requisitos
ensejadores da segregação cautelar - Pretensão de extensão dos efeitos da ordem de
habeas corpus concedida em favor de outros corréus - Impossibilidade - Excesso de
prazo não constatado - Ordem denegada, com recomendação - Superveniência de
decisão do STJ determinando o retorno dos autos a este Tribunal de Justiça para a
reanálise do pedido formulado pelo paciente no que diz respeito à pretendida
extensão de efeitos dos benefícios concedidos aos corréus Sílvio Langleberto Maluta
e Hamilton Cezar dos Santos - Ausência de similitude da situação fática -
Constrangimento ilegal não evidenciado - Ordem denegada."

Nesta instância, o impetrante defende que a manutenção da prisão preventiva do
paciente enseja constrangimento ilegal diante das seguintes razões: a) excesso de prazo da
custódia cautelar; b) ausência dos pressupostos legais para autorizar a decretação da prisão; c)
violação à contemporaneidade; d) possibilidade de substituição por medidas cautelares
alternativas; e) afronta à isonomia, decorrente do indeferimento do pedido de extensão de
benefício concedido a corréus.

Pedido liminar indeferido (fls. 27-29).

Processos na página

2024/0258768-0 208XXXX-33.2023.8.26.0000