Informações do processo 2024/0260351-2

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 929665
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 17/07/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):


DECISÃO

Sobreveio nos autos petição em que a parte requer a desistência (e-STJ
fls. 341-345).

É o relatório.

Decido.

Nos moldes do art. 34, inc. IX, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça,
homologo o pedido de desistência.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora


Retirado da página 4990 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11278 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 16/07/2024 às 11:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA


Retirado da página 90 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11273 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor
de KERVEN LUAN RODRIGUES DE MELO, em que se aponta como autoridade
coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.

Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em
26/04/2024, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 180 e 311, do
Código Penal, prisão que foi convertida em preventiva na audiência de custódia.

O impetrante sustenta a nulidade do reconhecimento fotográfico
levado a efeito na fase investigativa, diante da suposta inobservância do
disposto no art. 226 do CPP.

Aduz, ainda, que o decreto de prisão preventiva teria fundamentação
genérica e sem motivação, não havendo a indicação de qualquer elemento que
recomendasse a segregação cautelar do paciente, destacando a suficiência de
medidas cautelares diversas da prisão.

Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva do paciente,
com a imposição de medidas cautelares alternativas. No mérito, pugna pela
concessão da ordem para que seja trancada a ação penal.

É o relatório.

Em cognição própria do regime de plantão, não se verifica a ocorrência
de hipótese que justifique o deferimento do pleito liminar.

Da leitura do acórdão, observa-se que foram expressamente
declinados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. Confira-
se:

No caso em apreço, segundo informações nos autos, a
instauração do inquérito policial se iniciou com a abordagem ao
carro conduzido pelo paciente, veículo este com as
características de outro que havia sido utilizado em um roubo,
quando verificaram o automóvel, observou-se que o placa não

batia com a numeração do chassi do mesmo, sendo então
conduzido para delegacia para os procedimentos cabíveis, onde
se verificou que o mesmo foi o utilizado no roubo do veículo
Chery Tiggo 5X, placa RKC1H70, fato ocorrido no dia
06/04/2024, tendo a vítima deste reconhecido o paciente como
um dos participantes do assalto, quando postada sua foto com
mais outras cinco, conforme Termo de Reconhecimento
Fotográfico de id. 27917550 - Pág. 2.

Não se vislumbra a alegada nulidade do reconhecimento e,
portanto, há a necessária apuração da conduta delituosa sub
oculis, remanescendo, pois, interesse público justificante
na continuidade das investigações, fundada em elementos que
sinalizam para a suposta responsabilidade do paciente.

[...]

Necessário se faz consignar que o ora paciente foi preso em
flagrante delito, dirigindo veículo com adulteração e sendo
relatado como roubado. Da leitura do excerto
supratranscrito depreende-se que, contrariamente ao alegado na
exordial pelo impetrante, a decretação da medida cautelar
extrema encontra-se em total consonância com os requisitos
autorizadores da preventiva, insertos no art. 312 e seguintes do
Código de Processo Penal.

A fundamentação apresentada no decisum ora objurgado, não
foi genérica, tampouco ilegal .

Com efeito, mostra-se necessária a medida extrema para
assegurar a aplicação da lei penal, sobretudo com o desiderato
de evitar que o ora paciente volte a praticar algum delito.

[...]

Dessa forma, vê-se que a decretação da prisão preventiva restou
justificada e motivada em dados concretos dos autos,
demonstrando que existem razões mais que suficientes para
subsistência da medida extrema, não havendo se falar em
constrangimento ilegal a ser sanado.

Eventuais dúvidas acerca da correção do acórdão devem ser
remetidas ao momento de apreciação do mérito do presente habeas corpus.

Não se percebem, portanto, os requisitos para a concessão do pedido
liminar, já que ausente constrangimento ilegal verificado de plano. Fica
reservada ao órgão competente a análise mais aprofundada da matéria por
ocasião do julgamento definitivo.

Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar .

Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro
grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com
senha de acesso para consulta ao processo.

Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 16 de julho de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Vice-Presidente, no exercício da Presidência

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1463 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão