Informações do processo 2024/0258550-9

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 929413
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 18/07/2024 a 22/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/11/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE.
TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA. INJUSTIFICADO AFASTAMENTO
DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
ILEGALIDADE FLAGRANTE. REDUÇÃO DA PENA QUE SE IMPÕE, COM
A CONSEQUENTE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL MAIS BRANDO E
SUBSTITUIÇÃO DA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE
DIREITOS. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
CONFIGURADO.

Ordem concedida nos termos do dispositivo.

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de Rodrigo Marlon
Mendes Euzebio da Silva – condenado à pena de 4 anos e 18 dias de reclusão, em
regime inicial semiaberto, e pagamento de 404 dias-multa (no valor mínimo legal), pela
prática de conduta tipificada no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 –, em que se
aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação Criminal n.
2023.0000068105 – fls. 74/100).

Daí o presente writ, no qual a defesa almeja, liminarmente e no mérito, seja
sanado o constrangimento ilegal apontado, a fim de que se reduza a pena imposta,
aplicando-se o disposto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar máximo
previsto, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais exigidos, bem como a
fixação de regime menos severo que o fechado e a eventual aplicação da substituição

da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do CP,
observando-se, ainda, o disposto no art. 387 do Código de Processo Penal (fls. 3/11).

Informações prestadas pela origem (fls. 157/159).

Por meio da Petição eletrônica n. 00672806/2024, a defesa técnica requer a
concessão da ordem de Habeas Corpus, aplicando-se a minorante do tráfico
privilegiado em grau máximo, com a consequente substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos, conforme Súmula Vinculante 59 (fl. 94).

Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem
(fls. 164/173).

É o relatório.

No caso, há constrangimento ilegal passível de ser reparado por meio da via
eleita.

Com efeito, o paciente foi condenado à pena de 4 anos e 18 dias de
reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 404 dias-multa (no valor
mínimo legal), pela prática de conduta tipificada no art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006
(fls. 74/100).

A partir desse contexto, a revisão da dosimetria da pena, na via do habeas
corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou
abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em
aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro
FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015) – (AgRg no HC n. 903.937/SP,
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/4/2024).

Erigida essa premissa, oportuna a manifestação, no que interessa, da
Procuradoria-Geral da República, acerca da concessão da ordem, in verbis (fls.
168/173):

[...]

Na sentença (fls. 39/55), Juízo de Direito fixou a pena-base em 5 anos e 10
meses de reclusão e 583 dias-multa. Na segunda fase, pena foi reduzida em 1/6,
pois paciente tinha menos de 21 anos de idade na data dos fatos. Na terceira fase
da dosimetria, magistrado aplicou causa de diminuição de pena referente ao tráfico
privilegiado. Pena final foi estabelecida em 4 anos e 18 dias de reclusão e

pagamento de 404 dias-multa. Transcreva-se:

[...]

Fundamentação da sentença e do acórdão indicam que, na terceira fase da
dosimetria, causa de diminuição pelo tráfico privilegiado foi aplicada na fração
mínima de 1/6 apenas com base na quantidade e natureza do entorpecente
apreendido, elementos também utilizados para fixar a pena-base acima do mínimo
legal.

Esse Egrégio Tribunal Superior não admite que, isoladamente, quantidade e
natureza da droga sejam valoradas na primeira fase da dosimetria e,
concomitantemente, na terceira fase, para afastar a causa de diminuição do tráfico
privilegiado ou para definir a fração de redução. Confira-se precedente:

[...]

Portanto, é possível revisão da fração de redução da pena pelo tráfico
privilegiado.

[...]

Não há violação dos preceitos processuais quando o Magistrado adota os
termos da manifestação ministerial como razões de decidir (RHC n. 31.266/RJ, Ministro
Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, DJe
18/4/2012).

Ilustrativamente: HC n. 400.807/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe
2/10/2017.

Feitas essas considerações, verifico ilegalidade flagrante apta à concessão
da ordem nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal.

Pelo exposto, com base na jurisprudência firmada, expeço a ordem

para que seja aplicada a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em seu
patamar máximo, fixado o regime prisional de acordo com o quantum de pena
definitivamente estabelecido e, cumpridos os requisitos do art. 44 do Código Penal,
substituída a pena privativa de liberdade, nos termos desta decisão.

Comunique-se.

Intime-se o Ministério Público estadual.

Publique-se.

Brasília, 19 de novembro de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 612 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/09/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11320 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de agosto de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DESPACHO

Diante da certidão, à fl. 153, dando conta de que decorreu o prazo para
manifestação, reitere-se a solicitação de informações ao Juízo de Direito da 2ª Vara da
comarca de Santa Isabel/SP sobre os fatos alegados na inicial, no prazo de
10 dias, as
quais deverão ser prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico -
CPE do STJ.

Após, com ou sem essas , abra-se vista ao Ministério Público Federal.

Em seguida, conclusos.

Brasília, 29 de agosto de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator


Retirado da página 14949 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11278 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 528255 (2019/0246949-1) em 16/07/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA


Retirado da página 46 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11274 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor
de RODRIGO MARLON MENDES EUZEBIO DA SILVA, em que se aponta como
autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 4 anos e
18 dias de reclusão em regime inicial semiaberto, mais pagamento de 404 dias-
multa, como incurso nas sanções do art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006.

Os impetrantes sustentam a ausência de fundamentação idônea para
a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da
Lei de Drogas na fração mínima.

Argumentam que o paciente faria jus à incidência do redutor no
patamar de 2/3, com a alteração do regime inicial para o aberto.

Requerem, liminarmente e no mérito, a fixação da minorante do tráfico
privilegiado na fração máxima, com a mitigação do regime prisional.

É o relatório.

Em cognição própria do regime de plantão, não se verifica a ocorrência
de hipótese que justifique o deferimento do pleito liminar.

Eventuais dúvidas acerca da correção do acórdão devem ser
remetidas ao momento de apreciação do mérito do presente
habeas corpus.

Não se percebem, portanto, os requisitos para a concessão do pedido
liminar, já que ausente constrangimento ilegal verificado de plano. Fica
reservada ao órgão competente a análise mais aprofundada da matéria por
ocasião do julgamento definitivo.

Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar .

Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro

grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com
senha de acesso para consulta ao processo.

Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 16 de julho de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Vice-Presidente, no exercício da Presidência


Retirado da página 942 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão