Informações do processo 2024/0252887-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2157329
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 18/07/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ENPLAN-ENGENHARIA
E CONSTRUTORA LTDA, CAPEN ENGENHARIA LTDA e CAPEN ENGENHARIA
E COMÉRCIO LTDA à decisão de fls. 174/175, que não conheceu do recurso.

Sustenta a parte embargante:

Ocorre que, ao remeter os autos a este C. STJ, o E. Tribunal a quo não
digitalizou integralmente os documentos, de modo que o substabelecimento
conferido aos atuais advogados não foi incluído neste REsp.

Apesar dessa falha, este C. STJ intimou as EMBARGANTES para
regularizarem a representação processual, o que foi feito tempestivamente,
conforme demonstra a juntada do substabelecimento de fl. 169 da procuração
outorgada em fl. 44.

Embora a representação processual tenha sido regularizada, a r. decisão
embargada confirmou o protocolo do substabelecimento, mas consignou que este
seria ineficaz sem a procuração originariamente outorgada. No entanto, conforme
já exposto, a procuração encontra-se devidamente anexada aos autos em fl. 44, de
modo que o substabelecimento de fl. 170 confere plenos poderes para que os
subscritores atuais representem as EMBARGANTES.

[...]

Conforme se depreende, a r. decisão embargada apresenta uma
contradição evidente, ao passo que, simultaneamente, reconhece a juntada do
substabelecimento de fl. 170, mas deixa de considerá-lo válido, sob a alegação de
inexistência de procuração originária nos autos. No entanto, a procuração da
EMBARGANTE ao Dr. ROBERTO NICOLAU SCHORR encontra-se
devidamente acostada à fl. 44 (e-STJ) destes autos, o que torna a fundamentação
da r. decisão contraditória.

[...]

Assim, conforme se detrai da r. decisão em comento, o decisório consigna
erroneamente a inexistência de procuração originária nos autos, conforme se
verifica in verbis:

Ocorre que, como exposto de maneira detalhada, há procuração
originária devidamente acostada nos autos remetidos pelo E. Tribunal a quo ,
especificamente na fl. 44 (e-STJ). Diante disso, o substabelecente do instrumento
de fl. 170 possuía plenos poderes para outorgá-lo, evidenciando a regularidade do
substabelecimento.

[...]

Resta evidente, portanto, que a procuração acostada à fl. 44 conferiu
poderes suficientes ao Dr. ROBERTO NICOLAU SCHORR JUNIOR para
substabelecer aos subscritores do REsp em epígrafe, de maneira que impõe-se a
modificação da r. decisão embargada para reconhecer a existência da procuração
originária, que outorga ao Dr. ROBERTO NICOLAU SCHORR JUNIOR poderes
para representar as EMBARGANTES, além de reconhecer a regularidade da
representação processual por parte dos subscritores substabelecidos no instrumento
de fl. 170 (fls. 180/183).

Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que
seja sanado o vício apontado.

A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.

É o relatório .

Decido .

De fato, houve equívoco na decisão ora embargada.

Verifica-se que realmente o advogado substabelecente (fl. 170), Dr. Roberto
Nicolau Schorr Júnior, possui procuração à fl. 44. No entanto, impende ressaltar que não
houve a devida regularização, tendo em vista que os poderes consignados no instrumento
de mandato de fl. 170, foram outorgados ao subscritor do recurso em data posterior à sua
interposição.

A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de
representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é
necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da
interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19.2.2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 6.8.2021).

Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração para corrigir o
equívoco verificado na decisão de fls. 174/175, nos termos acima expostos,
mantendo, porém, o não conhecimento do recurso (art. 21-E do RISTJ).

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9597 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/09/2024 Visualizar PDF

Seção: TERCEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 5252 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/08/2024 Visualizar PDF

Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 10/09/2024, às 14 horas.


DECISÃO

Cuida-se de recurso especial, apresentado por ENPLAN-ENGENHARIA E
CONSTRUTORA LTDA e OUTRO, com fulcro no art. 105, inciso III, da Constituição
Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise do recurso de ENPLAN-ENGENHARIA E
CONSTRUTORA LTDA e OUTRO, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à
juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes
ao Dr. Mateus Catalani Pirani, subscritor do recurso especial.

Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação
processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício,
não regularizou, limitando-se a apresentar à fl. 170, apenas um substabelecimento, sem a
procuração originária para o seu substabelecente, Dr. ROBERTO NICOLAU SCHORR
JUNIOR FULANO.

Registre-se que o substabelecimento não subsiste por si só, sem uma
procuração que lhe dê suporte, sendo impossível substabelecer um poder que não existe
nos autos (AgInt no AREsp 1823566/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021).

Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado,

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incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas

instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de agosto de 2024.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Presidente

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Retirado da página 15896 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11279 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 17/07/2024 às 10:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 141 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 1080 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão