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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por HAND LINE
TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA à decisão de fls. 213/214, que não
conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Da r. decisão embargada, colheu-se o precipitado julgamento de NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, por falta de representação processual, o
que se revela, smj., absolutamente injusto.
Isso porque, embora haja sustentação de que o referido documento não
tenha sido juntado aos autos, ou o fora juntado extemporaneamente, o prazo
estabelecido na CERTIDÃO DE DECURSO (e-STJ Fl.211) não era peremptório.
Ademais, o documento de representação já se encontra encartado nos
autos, às fls. 215, 216 e 217/225.
[...]
Não há se falar, portanto, em ausência de representação.
A decisão, seguramente, está em contradição com a realidade fática e
documental contida nos autos, devendo ser prontamente REFORMADA, para
conhecimento do Agravo em Recurso Especial, e, consequentemente, do próprio
Recurso Especial.
A apresentação do documento fora do prazo estabelecido (que – frise-se -
já se encontrava nos autos) não causou nenhum prejuízo à defesa, que teve a
oportunidade de se manifestar regularmente sobre o seu conteúdo.
Com efeito, embora argumente-se com a apresentação extemporânea de
referido documento, tal fato não acarretou qualquer prejuízo, já que teve
oportunidade de se manifestar sobre seu conteúdo (processo eletrônico), de acordo
com os princípios da ampla defesa e do contraditório.
A representação realizada em primeira instância, por sua vez, também
contempla a representação ad judicia para QUALQUER JUÍZO OU TRIBUNAL,
o que inclui, evidentemente, esta nobre corte superior. Presente, portanto,
pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular para o processo
(pressuposto subjetivo consistente na capacidade postulatória).
Para além disso, a Recorrente informa que PROTOCOLOU A PETIÇÃO,
COM JUNTADA DOS DOCUMENTOS DE REPRESENTAÇÃO (novamente),
ANTES DA DECISÃO DE FLS. 213/214 ENCONTRAR-SE
DISPONIBILIZADA NOS AUTOS.
Ou seja, quando A EMBARGANTE realizou o protocolo, NÃO HAVIA
DISPONIBILIZAÇÃO NOS AUTOS, AINDA, DA DECISÃO EMBARGADA.
Não se sabe por quais motivos, portanto, a petição de juntada aparece,
cronologicamente, APÓS a r. decisão de não conhecimento do Recurso. Fato é
que, no momento do protocolo, a petição e documentos foram juntados ANTES da
decisão, nos autos.
Diante da evidente CONTRADIÇÃO constatada, pela REGULAR
REPRESENTAÇÃO DA RECORRENTE, de rigor a reforma da decisão, para
acatamento dos documentos juntados antes da disponibilização da decisão nos
autos, sem prejuízo do mandato juntado em primeira instância, que confere
poderes para TODOS os níveis judiciais, e conhecimento do Agravo em Recurso
Especial (fls. 229/231).
Assevera, ainda, que:
Vossa Excelência, ao NÃO CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL, MAJOROU, em desfavor desta embargante, honorários advocatícios
pelas instâncias de origem, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos
termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os
limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem
como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ocorre, d. Ministro, que a decisão de majoração fora, além de seletiva,
CONTRÁRIA à orientação do próprio c. STJ, eis que, em dezenas, para não dizer
centenas de decisões oriundas deste sodalício, DE NÃO CONHECIMENTO DE
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS, NÃO HOUVE CONDENAÇÃO,
TAMPOUCO MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA (fl.
232).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que
seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.
É o relatório .
Decido .
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de
Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e
corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na
hipótese.
Inicialmente, quanto à representação processual, a parte recorrente, no
momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de
procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do
Recurso Especial, Dr. Marcelo Morelli.
Entretanto, o marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de
2015 é a intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada após
18.3.2016, já sob a égide do novo códex processual.
Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18
de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC", em observância ao princípio do tempus regit actum, ou seja, no presente caso
aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 2015.
Dessa forma, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, foi intimada
a parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de
5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Mesmo diante da intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida
regularização, porquanto deixou o prazo transcorrer in albis.
O processo deve ser uma sequência de atos ordenados, com o propósito de
servir à prestação jurisdicional. Por outro lado, a prestação jurisdicional não pode durar
para sempre. O processo nasce direcionado a um fim e ao seu próprio fim. Não pode ser
um instrumento de perseguição infinita do direito material. Portanto, a observância dos
prazos constitui direito das partes, representa a garantia de segurança jurídica, bem como
garante a característica temporal do processo.
Nesse sentido, ao contrário do alegado, o prazo para a parte comprovar a
regularidade da representação processual era peremptório e não houve apresentação de
justa causa para a sua reabertura. Assim, tendo sido encerrado o prazo sem a prática do
ato, desaparece a possibilidade de praticá-lo. É o que se chama de preclusão e, no caso,
temporal.
Por essa razão, a petição de fls. 215/226, trazida aos autos em razão da
determinação oportunizando a regularização do feito, não pode ser conhecida para os fins
a que se destina, uma vez que protocolizada fora do prazo assinalado.
Além disso, não tem o condão de sanar tal vício a alegação da existência de
procuração em autos principais, pois cabe à parte providenciar a juntada de cópia ou novo
instrumento aos autos onde pretende interpor o recurso. A responsabilidade pelo traslado
do instrumento é da parte.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PROCURAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO NO PRAZO
ESTABELECIDO. INÉRCIA. DOCUMENTO NOS AUTOS ORIGINAIS. ART.
1.017, § 5º, do CPC/2015. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Conforme prevê o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do
recurso quando a parte recorrente, apesar de intimada, deixa de sanar vício na
representação processual no prazo estabelecido.
2. "A jurisprudência do STJ entende que a procuração juntada em outro
processo conexo ou incidental, não apensado, não produz efeito em favor do
recorrente neste Tribunal Superior." (AgInt no AREsp n. 1.447.689/DF, Relator
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe
16/10/2019).
3. Inaplicável o art. 1.017, § 5º, do CPC/2015 no âmbito do recurso
especial ou do respectivo agravo contra sua inadmissibilidade.
Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1496951/MS, Rel. Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, DJe de 6.5.2020.)
Registre-se que a dispensa prevista no art. 1017, § 5º, do CPC se aplica à
interposição do Agravo de Instrumento para o Tribunal a quo, ou seja, a dispensa está
voltada ao primeiro e ao segundo graus de jurisdição, tendo em vista que, a princípio,
compartilhariam o mesmo sistema eletrônico.
Nesse sentido, o AgInt no REsp 1869850/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe de 17.2.2021; AgInt no AREsp 1691791/SP, Rel. Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 20.11.2020; AgInt no AREsp 1504387/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27.2.2020.
Portanto, conclui-se que, a referida dispensa não se estende ao STJ, cabendo à
parte providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos quando da
interposição de recurso a esta Corte.
De fato, a procuração outorgada na fase de conhecimento possui eficácia para
todas as fases do processo, no entanto, ela precisa constar nos autos, o que não ocorreu na
espécie.
Quanto aos honorários advocatícios, saliente-se, inicialmente, que, conforme
dicção do Enunciado Administrativo n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, "somente
nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será
possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11,
do novo CPC".
Outrossim, o Código de Processo Civil vigente, ao prever o instituto da
majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou
sua aplicação, aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela
instância a quo.
Observe-se que não há omissão, porquanto o dispositivo da decisão embargada
é claro no sentido de que somente serão majorados se houver "prévia fixação de
honorários de advogado pelas instâncias de origem". Assim, a contrario sensu, como não
houve prévia fixação, não haverá, também, majoração.
Ainda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de
ser incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de agravo
de instrumento, objeto do Recurso Especial (AgInt no REsp 1850535/SP, Rel. Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 24.4.2020; AgInt no AREsp 1505380/SP,
Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5.11.2019.)
É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre
todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a
responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente
para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ,
Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl
no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.)
Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no
decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não
sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos
EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de
28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na
decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade,
contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte
embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de
2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do
mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do
CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
12/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
11/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal , nos termos da certidão retro:
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por HAND LINE TRANSPORTES
INTERNACIONAIS LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial com
fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
É o relatório .
Decido .
Por meio da análise do recurso de HAND LINE TRANSPORTES
INTERNACIONAIS LTDA, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da
procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes
ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. Marcelo Morelli.
Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação
processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício,
deixou o prazo transcorrer in albis.
Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado,
incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 09 de setembro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
23/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11279 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 17/07/2024 às 16:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
18/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Criando um monitoramento
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