Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2690810 - BA (2024/0255807-0)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

EMBARGANTE : HAND LINE TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA

ADVOGADO : MARCELO MORELLI - SP207861

EMBARGADO : GF CORPORATION INDUSTRIA DE ELETROELETRONICOS

EIRELI

ADVOGADOS : MARCUS JOSÉ ANDRADE DE OLIVEIRA - BA014456

DERALDO MOREIRA BARBOSA NETO - BA016279

MARCUS VINÍCIUS GARCIA SALES - BA015312

DECISÃO

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por HAND LINE
TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA
à decisão de fls. 213/214, que não
conheceu do recurso.

Sustenta a parte embargante:

Da r. decisão embargada, colheu-se o precipitado julgamento de NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, por falta de representação processual, o
que se revela, smj., absolutamente injusto.

Isso porque, embora haja sustentação de que o referido documento não
tenha sido juntado aos autos, ou o fora juntado extemporaneamente, o prazo
estabelecido na CERTIDÃO DE DECURSO (e-STJ Fl.211) não era peremptório.

Ademais, o documento de representação já se encontra encartado nos
autos, às fls. 215, 216 e 217/225.

[...]

Não há se falar, portanto, em ausência de representação.

A decisão, seguramente, está em contradição com a realidade fática e
documental contida nos autos, devendo ser prontamente REFORMADA, para
conhecimento do Agravo em Recurso Especial, e, consequentemente, do próprio
Recurso Especial.

A apresentação do documento fora do prazo estabelecido (que – frise-se -
já se encontrava nos autos) não causou nenhum prejuízo à defesa, que teve a
oportunidade de se manifestar regularmente sobre o seu conteúdo.

Com efeito, embora argumente-se com a apresentação extemporânea de
referido documento, tal fato não acarretou qualquer prejuízo, já que teve
oportunidade de se manifestar sobre seu conteúdo (processo eletrônico), de acordo
com os princípios da ampla defesa e do contraditório.

A representação realizada em primeira instância, por sua vez, também
contempla a representação ad judicia para QUALQUER JUÍZO OU TRIBUNAL,
o que inclui, evidentemente, esta nobre corte superior. Presente, portanto,
pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular para o processo
(pressuposto subjetivo consistente na capacidade postulatória).

Para além disso, a Recorrente informa que PROTOCOLOU A PETIÇÃO,

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2024/0255807-0