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Movimentações 2026 2024
08/06/2026 Visualizar PDF
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Ver movimentação05/06/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal autuada em face de VALERIA ROSA DA SILVA OENOKI, decorrente da Ação Penal 1.514/DF, julgada procedente pelo PLENÁRIO desta SUPREMA CORTE, para CONDENAR A RÉ à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses, sendo 12 (doze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, pois incursa nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão.
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 5 (cinco) de reclusão.
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenadas, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985 (eDoc. 73).
Em 16/01/2026, indeferi o pedido de prisão domiciliar formulado pela defesa (eDoc. 172).
Em 02/04/2026, a defesa da apenada requereu: “1. O RECONHECIMENTO E A HOMOLOGAÇÃO da remição de pena já comprovada nos autos, especialmente quanto às atividades de trabalho, estudo e leitura; 2. A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao estabelecimento prisional para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, encaminhe: a) Relatórios atualizados das atividades desempenhadas; b) Comprovação de participação no ENEM; c) Certificados de cursos realizados; d) Outros documentos comprobatórios de remição; 3. Após a juntada das informações, seja determinada a DEVIDA DETRAÇÃO, com a contabilização integral dos períodos remidos; 4. A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao Juízo da Vara de Execuções Penais competente, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: a) Emita ATESTADO ATUALIZADO DE PENA A CUMPRIR; b) Encaminhe o documento a este Supremo Tribunal Federal;5. Por fim, requer o regular prosseguimento da execução penal, com a correta atualização do quantum de pena
Em 17/04/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se: “(...) pelo reconhecimento do direito de Valéria Rosa da Silva Oenoki à remição de 26 dias da pena, em razão de 79 dias de atividade laboral no presídio” (eDoc. 197).
Em 27/04/2026, homologuei 26 (vinte e seis) dias de pena; e determinei a expedição de novo ATESTADO DE PENA A CUMPRIR (eDoc. 199).
Em 04/05/2026, julguei prejudicado o pedido de aplicação do PL 2.162/2023 (eDoc. 206).
Em 09/05/2026, suspendi a aplicação na LEI 15.402/2026 na presente execução penal (eDoc. 210).
Em 16/05/2026, a parte autora requereu: “a) A reiteração urgente do Ofício eletrônico nº 9253/2026; b) A expedição de novo ofício, com urgência, à Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal (DEECRIM) da 10ª Região Administrativa Judiciária da Comarca de Sorocaba/SP e da 1ª Região Administrativa Judiciária (RAJ) da Capital, vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) para imediato cumprimento da decisão anteriormente proferida; c) Seja igualmente oficiada diretamente a Penitenciária Feminina de Votorantim/SP, atual unidade prisional da apenada, bem como, Penitenciária Feminina de Santana–- SP, onde esteve presa, para que encaminhe diretamente a este Supremo Tribunal Federal todos os documentos relativos à execução penal da sentenciada, especialmente, relatórios de remição de pena; atividades de trabalho interno; atividades educacionais; projetos de leitura; participação no ENEM; participação no ENCCEJA; certificados de cursos; histórico disciplinar e demais documentos aptos à comprovação de remição e ressocialização; d) A adoção das medidas necessárias para o célere encaminhamento das informações pendentes, considerando tratar-se de documentos essenciais à correta atualização da execução penal da apenada. e) Após o recebimento dos documentos sejam homologadas as remições e determinada a expedição de novo ATESTADO DA PENA” (eDoc. 215).
Em 20/05/2026, determinei à Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal (DEECRIM) da 10ª Região Administrativa Judiciária da Comarca de Sorocaba/SP e da 1ª Região Administrativa Judiciária (RAJ) da Capital, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a remessa de eventuais comprovantes de atividades educacionais ou laborativas realizadas pela apenada; determinei à Direção da Penitenciária Feminina de Votorantim/SP, atual unidade prisional da apenada, bem como, Penitenciária Feminina de Santana–- SP, onde esteve presa a apenada, para que encaminhassem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, todos os documentos relativos à execução penal da sentenciada, especialmente, relatórios de remição de pena; atividades de trabalho interno; atividades educacionais; projetos de leitura; participação no ENEM; participação no ENCCEJA; certificados de cursos; histórico disciplinar e demais documentos aptos à comprovação de remição e ressocialização (eDoc. 217).
Em 25/05/2026, a Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM da 10ª Região remeteu documentos relativos à participação da apenada em atividades oficiais de remição de pena (eDoc. 229).
Em 28/05/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se: “ (...) pelo reconhecimento do direito de Valéria Rosa da Silva Oenoki à remição de dez dias de sua pena, em razão do trabalho realizado no período de 15.4.2026 a 22.5.2026” (eDoc. 233).
Em 29/05/2026, homologuei 10 (dez) dias de remição, e determinei a emissão de atestado de pena a cumprir atualizado (eDoc. 235).
Em 03/06/2026, a defesa de VALERIA ROSA DA SILVA OENOKI requereu a reiteração de ofícios às Penitenciárias Femininas de Santana/SP e de Votorantim/SP para que encaminhem, com urgência, toda a documentação comprobatória das atividades educacionais, laborativas e profissionalizantes realizadas pela sentenciada durante seu período de custódia naquelas unidades — especialmente certificados do curso de Teologia (aproximadamente 92 horas), do curso profissionalizante de confeitaria/brigadeiro, comprovante de participação no ENEM 2025 e relatórios de atividades laborativas posteriores a 22/05/2026 —, a fim de viabilizar a análise e homologação das remições pendentes, com a consequente atualização dos cálculos executórios e expedição de novo Atestado de Pena a Cumprir (eDoc. 242).
VALERIA ROSA DA SILVA OENOKI tem 46 (quarenta e seis) anos de idade e cumpriu 2 (dois) anos e 10 (dez) dias de pena privativa de liberdade. Foram homologados 26 (vinte e seis) dias de remição. A apenada foi condenada à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de prisão.
É o relatório. DECIDO.
DETERMINO ao Juízo da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM da 10ª Região a adoção das providências necessárias junto à Penitenciária Feminina de Santana/SP e à Penitenciária Feminina de Votorantim/SP para que encaminhem, no prazo de 5 (cinco) dias, a documentação comprobatória das atividades educacionais, laborativas e profissionalizantes realizadas por VALÉRIA ROSA DA SILVA OENOKI durante o período de custódia naquelas unidades prisionais — especialmente os certificados do curso de Teologia e do curso profissionalizante de confeitaria/brigadeiro, o comprovante de participação no ENEM 2025, fichas de frequência, históricos escolares, projetos de leitura, relatórios de remição e relatórios das atividades laborativas desempenhadas após 22/05/2026 —, bem como quaisquer outros documentos aptos à comprovação de atividades ensejadoras de remição de pena.
Com a vinda das informações, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 4 de junho de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo02/06/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal autuada em face de VALERIA ROSA DA SILVA OENOKI, decorrente da Ação Penal 1.514/DF, julgada procedente pelo PLENÁRIO desta SUPREMA CORTE, para CONDENAR A RÉ à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses, sendo 12 (doze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, pois incursa nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão.
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 5 (cinco) de reclusão.
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenadas, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985 (eDoc. 73).
Em 16/01/2026, indeferi o pedido de prisão domiciliar formulado pela defesa (eDoc. 172).
Em 02/04/2026, a defesa da apenada requereu: “1. O RECONHECIMENTO E A HOMOLOGAÇÃO da remição de pena já comprovada nos autos, especialmente quanto às atividades de trabalho, estudo e leitura; 2. A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao estabelecimento prisional para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, encaminhe: a) Relatórios atualizados das atividades desempenhadas; b) Comprovação de participação no ENEM; c) Certificados de cursos realizados; d) Outros documentos comprobatórios de remição; 3. Após a juntada das informações, seja determinada a DEVIDA DETRAÇÃO, com a contabilização integral dos períodos remidos; 4. A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao Juízo da Vara de Execuções Penais competente, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: a) Emita ATESTADO ATUALIZADO DE PENA A CUMPRIR; b) Encaminhe o documento a este Supremo Tribunal Federal;5. Por fim, requer o regular prosseguimento da execução penal, com a correta atualização do quantum de pena
Em 17/04/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se: “(...) pelo reconhecimento do direito de Valéria Rosa da Silva Oenoki à remição de 26 dias da pena, em razão de 79 dias de atividade laboral no presídio” (eDoc. 197).
Em 27/04/2026, homologuei 26 (vinte e seis) dias de pena; e determinei a expedição de novo ATESTADO DE PENA A CUMPRIR (eDoc. 199).
Em 04/05/2026, julguei prejudicado o pedido de aplicação do PL 2.162/2023 (eDoc. 206).
Em 09/05/2026, suspendi a aplicação na LEI 15.402/2026 na presente execução penal (eDoc. 210).
Em 16/05/2026, a parte autora requereu: “a) A reiteração urgente do Ofício eletrônico nº 9253/2026; b) A expedição de novo ofício, com urgência, à Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal (DEECRIM) da 10ª Região Administrativa Judiciária da Comarca de Sorocaba/SP e da 1ª Região Administrativa Judiciária (RAJ) da Capital, vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) para imediato cumprimento da decisão anteriormente proferida; c) Seja igualmente oficiada diretamente a Penitenciária Feminina de Votorantim/SP, atual unidade prisional da apenada, bem como, Penitenciária Feminina de Santana–- SP, onde esteve presa, para que encaminhe diretamente a este Supremo Tribunal Federal todos os documentos relativos à execução penal da sentenciada, especialmente, relatórios de remição de pena; atividades de trabalho interno; atividades educacionais; projetos de leitura; participação no ENEM; participação no ENCCEJA; certificados de cursos; histórico disciplinar e demais documentos aptos à comprovação de remição e ressocialização; d) A adoção das medidas necessárias para o célere encaminhamento das informações pendentes, considerando tratar-se de documentos essenciais à correta atualização da execução penal da apenada. e) Após o recebimento dos documentos sejam homologadas as remições e determinada a expedição de novo ATESTADO DA PENA” (eDoc. 215).
Em 20/05/2026, determinei à Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal (DEECRIM) da 10ª Região Administrativa Judiciária da Comarca de Sorocaba/SP e da 1ª Região Administrativa Judiciária (RAJ) da Capital, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a remessa de eventuais comprovantes de atividades educacionais ou laborativas realizadas pela apenada; determinei à Direção da Penitenciária Feminina de Votorantim/SP, atual unidade prisional da apenada, bem como, Penitenciária Feminina de Santana–- SP, onde esteve presa a apenada, para que encaminhassem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, todos os documentos relativos à execução penal da sentenciada, especialmente, relatórios de remição de pena; atividades de trabalho interno; atividades educacionais; projetos de leitura; participação no ENEM; participação no ENCCEJA; certificados de cursos; histórico disciplinar e demais documentos aptos à comprovação de remição e ressocialização (eDoc. 217).
Em 25/05/2026, a Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM da 10ª Região remeteu documentos relativos à participação da apenada em atividades oficiais de remição de pena (eDoc. 229).
Em 28/05/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se: “ (...) pelo reconhecimento do direito de Valéria Rosa da Silva Oenoki à remição de dez dias de sua pena, em razão do trabalho realizado no período de 15.4.2026 a 22.5.2026” (eDoc. 233).
VALERIA ROSA DA SILVA OENOKI tem 46 (quarenta e seis) anos de idade e cumpriu 2 (dois) anos e 5 (cinco) dias de pena privativa de liberdade. Foram homologados 26 (vinte e seis) dias de remição. A apenada foi condenada à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de prisão.
É o relatório. DECIDO.
No que diz respeito ao pedido de remição de pena formulado, conforme dispõe o art. 126 da Lei de Execução Penal, o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
O mesmo artigo citado, em seu § 1º, determina que a contagem será feita à razão de um dia de pena para cada 12 (doze) horas de frequência escolar, compreendidas atividades de ensino fundamental, médio, profissionalizante, superior, ou ainda de requalificação profissional, e à razão de 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.
Na hipótese, a unidade prisional informou que a sentenciada exerceu atividade laboral por 32 (trinta e dois) dias, no período de 15/04/2026 a 22/05/2026 (eDoc. 229). Conforme a certidão fornecida pela autoridade penitenciária, a apenada desempenhou atividades na cozinha da unidade prisional, com jornada diária de trabalho de oito horas.
Diante de todo o exposto, nos termos dos artigos 21 e 341 do Regimento Interno do STF:
A) HOMOLOGO, para fins de remição, um total de 10 (dez) dias que deverão ser remidos de sua pena, em decorrência de atividades laborativas;
B) DETERMINO a expedição de novo ATESTADO DE PENA A CUMPRIR, observada a remição ora homologada, com atualização dos cálculos e ciência à sentenciada, a ser realizada pelo Juízo delegado, devendo o atestado ser encaminhado a este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo01/06/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal autuada em face de VALERIA ROSA DA SILVA OENOKI, decorrente da Ação Penal 1.514/DF, julgada procedente pelo PLENÁRIO desta SUPREMA CORTE, para CONDENAR A RÉ à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses, sendo 12 (doze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, pois incursa nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão.
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 5 (cinco) de reclusão.
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenadas, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985 (eDoc. 73).
Em 16/01/2026, indeferi o pedido de prisão domiciliar formulado pela defesa (eDoc. 172).
Em 02/04/2026, a defesa da apenada requereu: “1. O RECONHECIMENTO E A HOMOLOGAÇÃO da remição de pena já comprovada nos autos, especialmente quanto às atividades de trabalho, estudo e leitura; 2. A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao estabelecimento prisional para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, encaminhe: a) Relatórios atualizados das atividades desempenhadas; b) Comprovação de participação no ENEM; c) Certificados de cursos realizados; d) Outros documentos comprobatórios de remição; 3. Após a juntada das informações, seja determinada a DEVIDA DETRAÇÃO, com a contabilização integral dos períodos remidos; 4. A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao Juízo da Vara de Execuções Penais competente, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: a) Emita ATESTADO ATUALIZADO DE PENA A CUMPRIR; b) Encaminhe o documento a este Supremo Tribunal Federal;5. Por fim, requer o regular prosseguimento da execução penal, com a correta atualização do quantum de pena
Em 17/04/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se: “(...) pelo reconhecimento do direito de Valéria Rosa da Silva Oenoki à remição de 26 dias da pena, em razão de 79 dias de atividade laboral no presídio” (eDoc. 197).
Em 27/04/2026, homologuei 26 (vinte e seis) dias de pena; e determinei a expedição de novo ATESTADO DE PENA A CUMPRIR (eDoc. 199).
Em 04/05/2026, julguei prejudicado o pedido de aplicação do PL 2.162/2023 (eDoc. 206).
Em 09/05/2026, suspendi a aplicação na LEI 15.402/2026 na presente execução penal (eDoc. 210).
Em 16/05/2026, a parte autora requereu: “a) A reiteração urgente do Ofício eletrônico nº 9253/2026; b) A expedição de novo ofício, com urgência, à Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal (DEECRIM) da 10ª Região Administrativa Judiciária da Comarca de Sorocaba/SP e da 1ª Região Administrativa Judiciária (RAJ) da Capital, vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) para imediato cumprimento da decisão anteriormente proferida; c) Seja igualmente oficiada diretamente a Penitenciária Feminina de Votorantim/SP, atual unidade prisional da apenada, bem como, Penitenciária Feminina de Santana–- SP, onde esteve presa, para que encaminhe diretamente a este Supremo Tribunal Federal todos os documentos relativos à execução penal da sentenciada, especialmente, relatórios de remição de pena; atividades de trabalho interno; atividades educacionais; projetos de leitura; participação no ENEM; participação no ENCCEJA; certificados de cursos; histórico disciplinar e demais documentos aptos à comprovação de remição e ressocialização; d) A adoção das medidas necessárias para o célere encaminhamento das informações pendentes, considerando tratar-se de documentos essenciais à correta atualização da execução penal da apenada. e) Após o recebimento dos documentos sejam homologadas as remições e determinada a expedição de novo ATESTADO DA PENA” (eDoc. 215).
Em 20/05/2026, determinei à Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal (DEECRIM) da 10ª Região Administrativa Judiciária da Comarca de Sorocaba/SP e da 1ª Região Administrativa Judiciária (RAJ) da Capital, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a remessa de eventuais comprovantes de atividades educacionais ou laborativas realizadas pela apenada; determinei à Direção da Penitenciária Feminina de Votorantim/SP, atual unidade prisional da apenada, bem como, Penitenciária Feminina de Santana–- SP, onde esteve presa a apenada, para que encaminhassem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, todos os documentos relativos à execução penal da sentenciada, especialmente, relatórios de remição de pena; atividades de trabalho interno; atividades educacionais; projetos de leitura; participação no ENEM; participação no ENCCEJA; certificados de cursos; histórico disciplinar e demais documentos aptos à comprovação de remição e ressocialização (eDoc. 217).
Em 25/05/2026, a Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM da 10ª Região remeteu documentos relativos à participação da apenada em atividades oficiais de remição de pena (eDoc. 229).
Em 28/05/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se: “ (...) pelo reconhecimento do direito de Valéria Rosa da Silva Oenoki à remição de dez dias de sua pena, em razão do trabalho realizado no período de 15.4.2026 a 22.5.2026” (eDoc. 233).
VALERIA ROSA DA SILVA OENOKI tem 46 (quarenta e seis) anos de idade e cumpriu 2 (dois) anos e 5 (cinco) dias de pena privativa de liberdade. Foram homologados 26 (vinte e seis) dias de remição. A apenada foi condenada à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de prisão.
É o relatório. DECIDO.
No que diz respeito ao pedido de remição de pena formulado, conforme dispõe o art. 126 da Lei de Execução Penal, o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
O mesmo artigo citado, em seu § 1º, determina que a contagem será feita à razão de um dia de pena para cada 12 (doze) horas de frequência escolar, compreendidas atividades de ensino fundamental, médio, profissionalizante, superior, ou ainda de requalificação profissional, e à razão de 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.
Na hipótese, a unidade prisional informou que a sentenciada exerceu atividade laboral por 32 (trinta e dois) dias, no período de 15/04/2026 a 22/05/2026 (eDoc. 229). Conforme a certidão fornecida pela autoridade penitenciária, a apenada desempenhou atividades na cozinha da unidade prisional, com jornada diária de trabalho de oito horas.
Diante de todo o exposto, nos termos dos artigos 21 e 341 do Regimento Interno do STF:
A) HOMOLOGO, para fins de remição, um total de 10 (dez) dias que deverão ser remidos de sua pena, em decorrência de atividades laborativas;
B) DETERMINO a expedição de novo ATESTADO DE PENA A CUMPRIR, observada a remição ora homologada, com atualização dos cálculos e ciência à sentenciada, a ser realizada pelo Juízo delegado, devendo o atestado ser encaminhado a este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo27/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal autuada em face de VALERIA ROSA DA SILVA OENOKI, decorrente da Ação Penal 1.514/DF, julgada procedente pelo PLENÁRIO desta SUPREMA CORTE, para CONDENAR A RÉ à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses, sendo 12 (doze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, pois incursa nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão.
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 5 (cinco) de reclusão.
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenadas, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985 (eDoc. 73).
Em 16/01/2026, indeferi o pedido de prisão domiciliar formulado pela defesa (eDoc. 172).
Em 02/04/2026, a defesa da apenada requereu: “1. O RECONHECIMENTO E A HOMOLOGAÇÃO da remição de pena já comprovada nos autos, especialmente quanto às atividades de trabalho, estudo e leitura; 2. A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao estabelecimento prisional para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, encaminhe: a) Relatórios atualizados das atividades desempenhadas; b) Comprovação de participação no ENEM; c) Certificados de cursos realizados; d) Outros documentos comprobatórios de remição; 3. Após a juntada das informações, seja determinada a DEVIDA DETRAÇÃO, com a contabilização integral dos períodos remidos; 4. A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao Juízo da Vara de Execuções Penais competente, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: a) Emita ATESTADO ATUALIZADO DE PENA A CUMPRIR; b) Encaminhe o documento a este Supremo Tribunal Federal;5. Por fim, requer o regular prosseguimento da execução penal, com a correta atualização do quantum de pena
Em 17/04/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se: “(...) pelo reconhecimento do direito de Valéria Rosa da Silva Oenoki à remição de 26 dias da pena, em razão de 79 dias de atividade laboral no presídio” (eDoc. 197).
Em 27/04/2026, homologuei 26 (vinte e seis) dias de pena; e determinei a expedição de novo ATESTADO DE PENA A CUMPRIR (eDoc. 199).
Em 04/05/2026, julguei prejudicado o pedido de aplicação do PL 2.162/2023 (eDoc. 206).
Em 09/05/2026, suspendi a aplicação na LEI 15.402/2026 na presente execução penal (eDoc. 210).
Em 16/05/2026, a parte autora requereu: “a) A reiteração urgente do Ofício eletrônico nº 9253/2026; b) A expedição de novo ofício, com urgência, à Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal (DEECRIM) da 10ª Região Administrativa Judiciária da Comarca de Sorocaba/SP e da 1ª Região Administrativa Judiciária (RAJ) da Capital, vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) para imediato cumprimento da decisão anteriormente proferida; c) Seja igualmente oficiada diretamente a Penitenciária Feminina de Votorantim/SP, atual unidade prisional da apenada, bem como, Penitenciária Feminina de Santana–- SP, onde esteve presa, para que encaminhe diretamente a este Supremo Tribunal Federal todos os documentos relativos à execução penal da sentenciada, especialmente, relatórios de remição de pena; atividades de trabalho interno; atividades educacionais; projetos de leitura; participação no ENEM; participação no ENCCEJA; certificados de cursos; histórico disciplinar e demais documentos aptos à comprovação de remição e ressocialização; d) A adoção das medidas necessárias para o célere encaminhamento das informações pendentes, considerando tratar-se de documentos essenciais à correta atualização da execução penal da apenada. e) Após o recebimento dos documentos sejam homologadas as remições e determinada a expedição de novo ATESTADO DA PENA” (eDoc. 215).
Em 20/05/2026, determinei à Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal (DEECRIM) da 10ª Região Administrativa Judiciária da Comarca de Sorocaba/SP e da 1ª Região Administrativa Judiciária (RAJ) da Capital, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a remessa de eventuais comprovantes de atividades educacionais ou laborativas realizadas pela apenada; determinei à Direção da Penitenciária Feminina de Votorantim/SP, atual unidade prisional da apenada, bem como, Penitenciária Feminina de Santana–- SP, onde esteve presa a apenada, para que encaminhassem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, todos os documentos relativos à execução penal da sentenciada, especialmente, relatórios de remição de pena; atividades de trabalho interno; atividades educacionais; projetos de leitura; participação no ENEM; participação no ENCCEJA; certificados de cursos; histórico disciplinar e demais documentos aptos à comprovação de remição e ressocialização (eDoc. 217).
Em 25/05/2026, a Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM da 10ª Região remeteu documentos relativos à participação da apenada em atividades oficiais de remição de pena (eDoc. 229).
VALERIA ROSA DA SILVA OENOKI tem 46 (quarenta e seis) anos de idade e cumpriu 2 (dois) anos e 1 (um) dia de pena privativa de liberdade. Foram homologados 26 (vinte e seis) dias de remição. A apenada foi condenada à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de prisão.
É o relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 25 de maio de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo26/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal autuada em face de VALERIA ROSA DA SILVA OENOKI, decorrente da Ação Penal 1.514/DF, julgada procedente pelo PLENÁRIO desta SUPREMA CORTE, para CONDENAR A RÉ à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses, sendo 12 (doze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, pois incursa nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão.
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 5 (cinco) de reclusão.
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenadas, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985 (eDoc. 73).
Em 16/01/2026, indeferi o pedido de prisão domiciliar formulado pela defesa (eDoc. 172).
Em 02/04/2026, a defesa da apenada requereu: “1. O RECONHECIMENTO E A HOMOLOGAÇÃO da remição de pena já comprovada nos autos, especialmente quanto às atividades de trabalho, estudo e leitura; 2. A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao estabelecimento prisional para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, encaminhe: a) Relatórios atualizados das atividades desempenhadas; b) Comprovação de participação no ENEM; c) Certificados de cursos realizados; d) Outros documentos comprobatórios de remição; 3. Após a juntada das informações, seja determinada a DEVIDA DETRAÇÃO, com a contabilização integral dos períodos remidos; 4. A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao Juízo da Vara de Execuções Penais competente, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: a) Emita ATESTADO ATUALIZADO DE PENA A CUMPRIR; b) Encaminhe o documento a este Supremo Tribunal Federal;5. Por fim, requer o regular prosseguimento da execução penal, com a correta atualização do quantum de pena
Em 17/04/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se: “(...) pelo reconhecimento do direito de Valéria Rosa da Silva Oenoki à remição de 26 dias da pena, em razão de 79 dias de atividade laboral no presídio” (eDoc. 197).
Em 27/04/2026, homologuei 26 (vinte e seis) dias de pena; e determinei a expedição de novo ATESTADO DE PENA A CUMPRIR (eDoc. 199).
Em 04/05/2026, julguei prejudicado o pedido de aplicação do PL 2.162/2023 (eDoc. 206).
Em 09/05/2026, suspendi a aplicação na LEI 15.402/2026 na presente execução penal (eDoc. 210).
Em 16/05/2026, a parte autora requereu: “a) A reiteração urgente do Ofício eletrônico nº 9253/2026; b) A expedição de novo ofício, com urgência, à Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal (DEECRIM) da 10ª Região Administrativa Judiciária da Comarca de Sorocaba/SP e da 1ª Região Administrativa Judiciária (RAJ) da Capital, vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) para imediato cumprimento da decisão anteriormente proferida; c) Seja igualmente oficiada diretamente a Penitenciária Feminina de Votorantim/SP, atual unidade prisional da apenada, bem como, Penitenciária Feminina de Santana–- SP, onde esteve presa, para que encaminhe diretamente a este Supremo Tribunal Federal todos os documentos relativos à execução penal da sentenciada, especialmente, relatórios de remição de pena; atividades de trabalho interno; atividades educacionais; projetos de leitura; participação no ENEM; participação no ENCCEJA; certificados de cursos; histórico disciplinar e demais documentos aptos à comprovação de remição e ressocialização; d) A adoção das medidas necessárias para o célere encaminhamento das informações pendentes, considerando tratar-se de documentos essenciais à correta atualização da execução penal da apenada. e) Após o recebimento dos documentos sejam homologadas as remições e determinada a expedição de novo ATESTADO DA PENA” (eDoc. 215).
Em 20/05/2026, determinei à Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal (DEECRIM) da 10ª Região Administrativa Judiciária da Comarca de Sorocaba/SP e da 1ª Região Administrativa Judiciária (RAJ) da Capital, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a remessa de eventuais comprovantes de atividades educacionais ou laborativas realizadas pela apenada; determinei à Direção da Penitenciária Feminina de Votorantim/SP, atual unidade prisional da apenada, bem como, Penitenciária Feminina de Santana–- SP, onde esteve presa a apenada, para que encaminhassem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, todos os documentos relativos à execução penal da sentenciada, especialmente, relatórios de remição de pena; atividades de trabalho interno; atividades educacionais; projetos de leitura; participação no ENEM; participação no ENCCEJA; certificados de cursos; histórico disciplinar e demais documentos aptos à comprovação de remição e ressocialização (eDoc. 217).
Em 25/05/2026, a Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM da 10ª Região remeteu documentos relativos à participação da apenada em atividades oficiais de remição de pena (eDoc. 229).
VALERIA ROSA DA SILVA OENOKI tem 46 (quarenta e seis) anos de idade e cumpriu 2 (dois) anos e 1 (um) dia de pena privativa de liberdade. Foram homologados 26 (vinte e seis) dias de remição. A apenada foi condenada à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de prisão.
É o relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 25 de maio de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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DESPACHO
Trata-se de Execução Penal autuada em face de VALERIA ROSA DA SILVA OENOKI, decorrente da Ação Penal 1.514/DF, julgada procedente pelo PLENÁRIO desta SUPREMA CORTE, para CONDENAR A RÉ à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses, sendo 12 (doze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, pois incursa nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão.
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 5 (cinco) de reclusão.
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenadas, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985 (eDoc. 73).
Em 16/01/2026, indeferi o pedido de prisão domiciliar formulado pela defesa (eDoc. 172).
Em 02/04/2026, a defesa da apenada requereu: “1. O RECONHECIMENTO E A HOMOLOGAÇÃO da remição de pena já comprovada nos autos, especialmente quanto às atividades de trabalho, estudo e leitura; 2. A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao estabelecimento prisional para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, encaminhe: a) Relatórios atualizados das atividades desempenhadas; b) Comprovação de participação no ENEM; c) Certificados de cursos realizados; d) Outros documentos comprobatórios de remição; 3. Após a juntada das informações, seja determinada a DEVIDA DETRAÇÃO, com a contabilização integral dos períodos remidos; 4. A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao Juízo da Vara de Execuções Penais competente, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: a) Emita ATESTADO ATUALIZADO DE PENA A CUMPRIR; b) Encaminhe o documento a este Supremo Tribunal Federal;5. Por fim, requer o regular prosseguimento da execução penal, com a correta atualização do quantum de pena
Em 17/04/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se: “(...) pelo reconhecimento do direito de Valéria Rosa da Silva Oenoki à remição de 26 dias da pena, em razão de 79 dias de atividade laboral no presídio” (eDoc. 197).
Em 27/04/2026, homologuei 26 (vinte e seis) dias de pena; e determinei a expedição de novo ATESTADO DE PENA A CUMPRIR (eDoc. 199).
Em 04/05/2026, julguei prejudicado o pedido de aplicação do PL 2.162/2023 (eDoc. 206).
Em 09/05/2026, suspendi a aplicação na LEI 15.402/2026 na presente execução penal (eDoc. 210).
Em 16/05/2026, a parte autora requereu: “a) A reiteração urgente do Ofício eletrônico nº 9253/2026; b) A expedição de novo ofício, com urgência, à Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal (DEECRIM) da 10ª Região Administrativa Judiciária da Comarca de Sorocaba/SP e da 1ª Região Administrativa Judiciária (RAJ) da Capital, vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) para imediato cumprimento da decisão anteriormente proferida; c) Seja igualmente oficiada diretamente a Penitenciária Feminina de Votorantim/SP, atual unidade prisional da apenada, bem como, Penitenciária Feminina de Santana–- SP, onde esteve presa, para que encaminhe diretamente a este Supremo Tribunal Federal todos os documentos relativos à execução penal da sentenciada, especialmente, relatórios de remição de pena; atividades de trabalho interno; atividades educacionais; projetos de leitura; participação no ENEM; participação no ENCCEJA; certificados de cursos; histórico disciplinar e demais documentos aptos à comprovação de remição e ressocialização; d) A adoção das medidas necessárias para o célere encaminhamento das informações pendentes, considerando tratar-se de documentos essenciais à correta atualização da execução penal da apenada. e) Após o recebimento dos documentos sejam homologadas as remições e determinada a expedição de novo ATESTADO DA PENA” (eDoc. 215).
VALERIA ROSA DA SILVA OENOKI tem 46 (quarenta e seis) anos de idade e cumpriu 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 26 (vinte e seis) dias de pena privativa de liberdade. Foram homologados 26 (vinte e seis) dias de remição. A apenada foi condenada à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de prisão.
É o relatório. DECIDO.
DETERMINO à Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal (DEECRIM) da 10ª Região Administrativa Judiciária da Comarca de Sorocaba/SP e da 1ª Região Administrativa Judiciária (RAJ) da Capital, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a remessa de eventuais comprovantes de atividades educacionais ou laborativas realizadas pela apenada.
DETERMINO à Direção da Penitenciária Feminina de Votorantim/SP, atual unidade prisional da apenada, bem como, Penitenciária Feminina de Santana–- SP, onde esteve presa a apenada, para que encaminhem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, todos os documentos relativos à execução penal da sentenciada, especialmente, relatórios de remição de pena; atividades de trabalho interno; atividades educacionais; projetos de leitura; participação no ENEM; participação no ENCCEJA; certificados de cursos; histórico disciplinar e demais documentos aptos à comprovação de remição e ressocialização.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 20 de maio de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo20/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal autuada em face de VALERIA ROSA DA SILVA OENOKI, decorrente da Ação Penal 1.514/DF, julgada procedente pelo PLENÁRIO desta SUPREMA CORTE, para CONDENAR A RÉ à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses, sendo 12 (doze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, pois incursa nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão.
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 5 (cinco) de reclusão.
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenadas, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985 (eDoc. 73).
Em 16/01/2026, indeferi o pedido de prisão domiciliar formulado pela defesa (eDoc. 172).
Em 02/04/2026, a defesa da apenada requereu: “1. O RECONHECIMENTO E A HOMOLOGAÇÃO da remição de pena já comprovada nos autos, especialmente quanto às atividades de trabalho, estudo e leitura; 2. A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao estabelecimento prisional para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, encaminhe: a) Relatórios atualizados das atividades desempenhadas; b) Comprovação de participação no ENEM; c) Certificados de cursos realizados; d) Outros documentos comprobatórios de remição; 3. Após a juntada das informações, seja determinada a DEVIDA DETRAÇÃO, com a contabilização integral dos períodos remidos; 4. A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao Juízo da Vara de Execuções Penais competente, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: a) Emita ATESTADO ATUALIZADO DE PENA A CUMPRIR; b) Encaminhe o documento a este Supremo Tribunal Federal;5. Por fim, requer o regular prosseguimento da execução penal, com a correta atualização do quantum de pena
Em 17/04/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se: “(...) pelo reconhecimento do direito de Valéria Rosa da Silva Oenoki à remição de 26 dias da pena, em razão de 79 dias de atividade laboral no presídio” (eDoc. 197).
Em 27/04/2026, homologuei 26 (vinte e seis) dias de pena; e determinei a expedição de novo ATESTADO DE PENA A CUMPRIR (eDoc. 199).
Em 04/05/2026, julguei prejudicado o pedido de aplicação do PL 2.162/2023 (eDoc. 206).
Em 09/05/2026, suspendi a aplicação na LEI 15.402/2026 na presente execução penal (eDoc. 210).
Em 16/05/2026, a parte autora requereu: “a) A reiteração urgente do Ofício eletrônico nº 9253/2026; b) A expedição de novo ofício, com urgência, à Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal (DEECRIM) da 10ª Região Administrativa Judiciária da Comarca de Sorocaba/SP e da 1ª Região Administrativa Judiciária (RAJ) da Capital, vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) para imediato cumprimento da decisão anteriormente proferida; c) Seja igualmente oficiada diretamente a Penitenciária Feminina de Votorantim/SP, atual unidade prisional da apenada, bem como, Penitenciária Feminina de Santana–- SP, onde esteve presa, para que encaminhe diretamente a este Supremo Tribunal Federal todos os documentos relativos à execução penal da sentenciada, especialmente, relatórios de remição de pena; atividades de trabalho interno; atividades educacionais; projetos de leitura; participação no ENEM; participação no ENCCEJA; certificados de cursos; histórico disciplinar e demais documentos aptos à comprovação de remição e ressocialização; d) A adoção das medidas necessárias para o célere encaminhamento das informações pendentes, considerando tratar-se de documentos essenciais à correta atualização da execução penal da apenada. e) Após o recebimento dos documentos sejam homologadas as remições e determinada a expedição de novo ATESTADO DA PENA” (eDoc. 215).
VALERIA ROSA DA SILVA OENOKI tem 46 (quarenta e seis) anos de idade e cumpriu 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 26 (vinte e seis) dias de pena privativa de liberdade. Foram homologados 26 (vinte e seis) dias de remição. A apenada foi condenada à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de prisão.
É o relatório. DECIDO.
DETERMINO à Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal (DEECRIM) da 10ª Região Administrativa Judiciária da Comarca de Sorocaba/SP e da 1ª Região Administrativa Judiciária (RAJ) da Capital, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a remessa de eventuais comprovantes de atividades educacionais ou laborativas realizadas pela apenada.
DETERMINO à Direção da Penitenciária Feminina de Votorantim/SP, atual unidade prisional da apenada, bem como, Penitenciária Feminina de Santana–- SP, onde esteve presa a apenada, para que encaminhem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, todos os documentos relativos à execução penal da sentenciada, especialmente, relatórios de remição de pena; atividades de trabalho interno; atividades educacionais; projetos de leitura; participação no ENEM; participação no ENCCEJA; certificados de cursos; histórico disciplinar e demais documentos aptos à comprovação de remição e ressocialização.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 20 de maio de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo11/05/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal autuada em face de VALERIA ROSA DA SILVA OENOKI, decorrente da Ação Penal 1.514/DF, julgada procedente pelo PLENÁRIO desta SUPREMA CORTE, para CONDENAR A RÉ à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses, sendo 12 (doze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, pois incursa nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão.
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 5 (cinco) de reclusão.
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenadas, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985 (eDoc. 73).
Em 8/5/2026, a Defesa de VALERIA ROSA DA SILVA OENOKI formulou diversos requerimentos baseados na imediata aplicação da Lei nº 15.402/2026.
É o relatório. DECIDO.
Em relação ao tema, houve ajuizamento de duas ações diretas de inconstitucionalidades,distribuídas à esse gabinete,em relação à Lei 15.402/2026,que alterou dispositivos da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal), e do Código Penal, para instituir alterações nas regras de progressão de regime, remição da pena e concurso de crimes aplicáveis aos delitos previstos no Título XII do Código Penal, relativos aos crimes contra o Estado Democrático de Direito, bem como criar causa especial de diminuição de pena para delitos praticados em contexto de multidão.
Nos referidos autos, em 8/5/2026, despachei no seguinte sentido:
“Diante do pedido de medida cautelar, mostra-se adequada a adoção do rito do art. 10 da Lei 9.868/1999, pelo que determino, na forma do § 1º desse dispositivo:
(a) solicitem-se informações, a serem prestadas pelo Presidente da República e pelo Congresso Nacional, no prazo de 5 (cinco) dias;
(b) em seguida, remetam-se os autos ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de 3 (três dias), para a devida manifestação.
Publique-se”.
A superveniência de interposição de ação direta de inconstitucionalidade e, consequentemente a pendência de julgamento em controle concentrado de constitucionalidade, configura fato processual novo e relevante, que poderá influenciar no julgamento dos pedidos realizados pela Defesa, recomendando a suspensão da aplicação da lei, por segurança jurídica, até definição da controvérsia pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com prosseguimento regular da presente execução penal em seus exatos termos, conforme transitado em julgado. Nesse sentido: AP 1044, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 27/4/2022.
Diante do exposto, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, bem como do artigo 21 do RiSTF, SUSPENDO A APLICAÇÃO DA LEI 15.402/2026 NA PRESENTE EXECUÇÃO PENAL até apreciação e julgamento das ADIs 7.966 e 7.967 pelo PLENÁRIO desta SUPREMA CORTE.
A execução penal deverá prosseguir integralmente, mantidas todas as medidas anteriormente determinadas.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intime-se os advogados constituídos, inclusive pelas vias eletrônicas.
Publique-se.
Brasília, 9 de maio de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo10/05/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal autuada em face de VALERIA ROSA DA SILVA OENOKI, decorrente da Ação Penal 1.514/DF, julgada procedente pelo PLENÁRIO desta SUPREMA CORTE, para CONDENAR A RÉ à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses, sendo 12 (doze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, pois incursa nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão.
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 5 (cinco) de reclusão.
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenadas, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985 (eDoc. 73).
Em 8/5/2026, a Defesa de VALERIA ROSA DA SILVA OENOKI formulou diversos requerimentos baseados na imediata aplicação da Lei nº 15.402/2026.
É o relatório. DECIDO.
Em relação ao tema, houve ajuizamento de duas ações diretas de inconstitucionalidades,distribuídas à esse gabinete,em relação à Lei 15.402/2026,que alterou dispositivos da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal), e do Código Penal, para instituir alterações nas regras de progressão de regime, remição da pena e concurso de crimes aplicáveis aos delitos previstos no Título XII do Código Penal, relativos aos crimes contra o Estado Democrático de Direito, bem como criar causa especial de diminuição de pena para delitos praticados em contexto de multidão.
Nos referidos autos, em 8/5/2026, despachei no seguinte sentido:
“Diante do pedido de medida cautelar, mostra-se adequada a adoção do rito do art. 10 da Lei 9.868/1999, pelo que determino, na forma do § 1º desse dispositivo:
(a) solicitem-se informações, a serem prestadas pelo Presidente da República e pelo Congresso Nacional, no prazo de 5 (cinco) dias;
(b) em seguida, remetam-se os autos ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de 3 (três dias), para a devida manifestação.
Publique-se”.
A superveniência de interposição de ação direta de inconstitucionalidade e, consequentemente a pendência de julgamento em controle concentrado de constitucionalidade, configura fato processual novo e relevante, que poderá influenciar no julgamento dos pedidos realizados pela Defesa, recomendando a suspensão da aplicação da lei, por segurança jurídica, até definição da controvérsia pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com prosseguimento regular da presente execução penal em seus exatos termos, conforme transitado em julgado. Nesse sentido: AP 1044, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 27/4/2022.
Diante do exposto, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, bem como do artigo 21 do RiSTF, SUSPENDO A APLICAÇÃO DA LEI 15.402/2026 NA PRESENTE EXECUÇÃO PENAL até apreciação e julgamento das ADIs 7.966 e 7.967 pelo PLENÁRIO desta SUPREMA CORTE.
A execução penal deverá prosseguir integralmente, mantidas todas as medidas anteriormente determinadas.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intime-se os advogados constituídos, inclusive pelas vias eletrônicas.
Publique-se.
Brasília, 9 de maio de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo05/05/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal autuada em face de VALERIA ROSA DA SILVA OENOKI, decorrente da Ação Penal 1.514/DF, julgada procedente pelo PLENÁRIO desta SUPREMA CORTE, para CONDENAR A RÉ à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses, sendo 12 (doze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, pois incursa nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão.
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 5 (cinco) de reclusão.
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenadas, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985 (eDoc. 73).
Em 2/5/2026, a Defesa de VALERIA ROSA DA SILVA OENOKI, ao argumento de que houve “a aprovação, pelo Congresso Nacional, de diploma legislativo que promove alteração substancial na dosimetria das penas aplicáveis aos crimes previstos nos arts. 359-L e 359-M do Código Penal”, formulou os seguintes requerimentos:
a) EM CARÁTER LIMINAR:
A imediata concessão de liberdade, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), a fim de cessar o constrangimento ilegal decorrente da não aplicação da lei penal mais benéfica;
b) SUBSIDIARIAMENTE:
• A substituição da prisão por regime menos gravoso compatível com a nova realidade jurídica;
c) NO MÉRITO:
• o reconhecimento da incidência da lei penal mais benéfica;
• a readequação da pena;
• o recálculo dos lapsos executórios;
• o reconhecimento do excesso de execução eventualmente verificado;
VALERIA ROSA DA SILVA OENOKI tem 46 (quarenta e seis) anos de idade e cumpriu 1 (um) ano, 11 (oito) meses e 28 (vinte e oito) dias de pena privativa de liberdade. A apenada foi condenada à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de prisão.
É o relatório. DECIDO.
O CONGRESSO NACIONAL, em sessão realizada em 30/4/2026, derrubou o veto da Presidência da República (VET 3/2026), ressalvados dispositivos prejudicados, ao chamado PL da Dosimetria (PL 2.162/2023), não tendo ocorrido, até o momento, nem a promulgação, tampouco a publicação do diploma normativo, que, portanto, não está em vigor.
Diante do exposto, nos termos do art. 21, IX, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, JULGO PREJUDICADO o requerimento da Defesa.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 4 de maio de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
04/05/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal autuada em face de VALERIA ROSA DA SILVA OENOKI, decorrente da Ação Penal 1.514/DF, julgada procedente pelo PLENÁRIO desta SUPREMA CORTE, para CONDENAR A RÉ à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses, sendo 12 (doze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, pois incursa nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão.
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 5 (cinco) de reclusão.
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenadas, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985 (eDoc. 73).
Em 2/5/2026, a Defesa de VALERIA ROSA DA SILVA OENOKI, ao argumento de que houve “a aprovação, pelo Congresso Nacional, de diploma legislativo que promove alteração substancial na dosimetria das penas aplicáveis aos crimes previstos nos arts. 359-L e 359-M do Código Penal”, formulou os seguintes requerimentos:
a) EM CARÁTER LIMINAR:
A imediata concessão de liberdade, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), a fim de cessar o constrangimento ilegal decorrente da não aplicação da lei penal mais benéfica;
b) SUBSIDIARIAMENTE:
• A substituição da prisão por regime menos gravoso compatível com a nova realidade jurídica;
c) NO MÉRITO:
• o reconhecimento da incidência da lei penal mais benéfica;
• a readequação da pena;
• o recálculo dos lapsos executórios;
• o reconhecimento do excesso de execução eventualmente verificado;
VALERIA ROSA DA SILVA OENOKI tem 46 (quarenta e seis) anos de idade e cumpriu 1 (um) ano, 11 (oito) meses e 28 (vinte e oito) dias de pena privativa de liberdade. A apenada foi condenada à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de prisão.
É o relatório. DECIDO.
O CONGRESSO NACIONAL, em sessão realizada em 30/4/2026, derrubou o veto da Presidência da República (VET 3/2026), ressalvados dispositivos prejudicados, ao chamado PL da Dosimetria (PL 2.162/2023), não tendo ocorrido, até o momento, nem a promulgação, tampouco a publicação do diploma normativo, que, portanto, não está em vigor.
Diante do exposto, nos termos do art. 21, IX, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, JULGO PREJUDICADO o requerimento da Defesa.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 4 de maio de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
29/04/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal autuada em face de VALERIA ROSA DA SILVA OENOKI, decorrente da Ação Penal 1.514/DF, julgada procedente pelo PLENÁRIO desta SUPREMA CORTE, para CONDENAR A RÉ à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses, sendo 12 (doze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, pois incursa nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão.
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 5 (cinco) de reclusão.
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenadas, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985 (eDoc. 73).
Em 16/01/2026, indeferi o pedido de prisão domiciliar formulado pela defesa (eDoc. 172).
Em 02/04/2026, a defesa da apenada requereu: “1. O RECONHECIMENTO E A HOMOLOGAÇÃO da remição de pena já comprovada nos autos, especialmente quanto às atividades de trabalho, estudo e leitura; 2. A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao estabelecimento prisional para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, encaminhe: a) Relatórios atualizados das atividades desempenhadas; b) Comprovação de participação no ENEM; c) Certificados de cursos realizados; d) Outros documentos comprobatórios de remição; 3. Após a juntada das informações, seja determinada a DEVIDA DETRAÇÃO, com a contabilização integral dos períodos remidos; 4. A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao Juízo da Vara de Execuções Penais competente, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: a) Emita ATESTADO ATUALIZADO DE PENA A CUMPRIR; b) Encaminhe o documento a este Supremo Tribunal Federal; 5. Por fim, requer o regular prosseguimento da execução penal, com a correta atualização do quantum de pena” (eDoc. 188).
Em 17/04/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se: “(...) pelo reconhecimento do direito de Valéria Rosa da Silva Oenoki à remição de 26 dias da pena, em razão de 79 dias de atividade laboral no presídio” (eDoc. 197).
VALERIA ROSA DA SILVA OENOKI tem 46 (quarenta e seis) anos de idade e cumpriu 1 (um) ano, 11 (oito) meses e 28 (vinte e oito) dias de pena privativa de liberdade. A apenada foi condenada à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de prisão.
É o relatório. DECIDO.
No que diz respeito ao pedido de remição de pena formulado, conforme dispõe o art. 126 da Lei de Execução Penal, o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
O mesmo artigo citado, em seu § 1º, determina que a contagem será feita à razão de 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.
Na hipótese, o estabelecimento prisional, através do Atestado de Trabalho n. 0279/2026 (eDoc. 195), informou que a sentenciada exerceu atividade laboral na cozinha da Penitenciária Feminina de Santana/SP, no período de 10/01/2026 a 14/04/2026, perfazendo o total de 79,5 (setenta e nove e meio) dias trabalhados.
Desta forma, o tempo trabalhado corresponde a 26 (vinte e seis) dias de remição de pena, na medida em que a cada três dias de trabalho será remido um dia de pena (Lei nº 7.210, art. 126, § 1º, II).
Diante de todo o exposto, nos termos dos artigos 21 e 341 do Regimento Interno do STF:
A) HOMOLOGO, para fins de remição, um total de 26 (vinte e seis) dias que deverá ser remido de sua pena, correspondentes à atividade laborativa;
B) DETERMINO a expedição de novo ATESTADO DE PENA A CUMPRIR, observada a remição ora homologada, com atualização dos cálculos e ciência à sentenciada, devendo o atestado ser encaminhado a este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no prazo de 5 (cinco) dias;
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 27 de abril de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo28/04/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal autuada em face de VALERIA ROSA DA SILVA OENOKI, decorrente da Ação Penal 1.514/DF, julgada procedente pelo PLENÁRIO desta SUPREMA CORTE, para CONDENAR A RÉ à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses, sendo 12 (doze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, pois incursa nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão.
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 5 (cinco) de reclusão.
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenadas, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985 (eDoc. 73).
Em 16/01/2026, indeferi o pedido de prisão domiciliar formulado pela defesa (eDoc. 172).
Em 02/04/2026, a defesa da apenada requereu: “1. O RECONHECIMENTO E A HOMOLOGAÇÃO da remição de pena já comprovada nos autos, especialmente quanto às atividades de trabalho, estudo e leitura; 2. A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao estabelecimento prisional para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, encaminhe: a) Relatórios atualizados das atividades desempenhadas; b) Comprovação de participação no ENEM; c) Certificados de cursos realizados; d) Outros documentos comprobatórios de remição; 3. Após a juntada das informações, seja determinada a DEVIDA DETRAÇÃO, com a contabilização integral dos períodos remidos; 4. A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao Juízo da Vara de Execuções Penais competente, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: a) Emita ATESTADO ATUALIZADO DE PENA A CUMPRIR; b) Encaminhe o documento a este Supremo Tribunal Federal; 5. Por fim, requer o regular prosseguimento da execução penal, com a correta atualização do quantum de pena” (eDoc. 188).
Em 17/04/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se: “(...) pelo reconhecimento do direito de Valéria Rosa da Silva Oenoki à remição de 26 dias da pena, em razão de 79 dias de atividade laboral no presídio” (eDoc. 197).
VALERIA ROSA DA SILVA OENOKI tem 46 (quarenta e seis) anos de idade e cumpriu 1 (um) ano, 11 (oito) meses e 28 (vinte e oito) dias de pena privativa de liberdade. A apenada foi condenada à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de prisão.
É o relatório. DECIDO.
No que diz respeito ao pedido de remição de pena formulado, conforme dispõe o art. 126 da Lei de Execução Penal, o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
O mesmo artigo citado, em seu § 1º, determina que a contagem será feita à razão de 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.
Na hipótese, o estabelecimento prisional, através do Atestado de Trabalho n. 0279/2026 (eDoc. 195), informou que a sentenciada exerceu atividade laboral na cozinha da Penitenciária Feminina de Santana/SP, no período de 10/01/2026 a 14/04/2026, perfazendo o total de 79,5 (setenta e nove e meio) dias trabalhados.
Desta forma, o tempo trabalhado corresponde a 26 (vinte e seis) dias de remição de pena, na medida em que a cada três dias de trabalho será remido um dia de pena (Lei nº 7.210, art. 126, § 1º, II).
Diante de todo o exposto, nos termos dos artigos 21 e 341 do Regimento Interno do STF:
A) HOMOLOGO, para fins de remição, um total de 26 (vinte e seis) dias que deverá ser remido de sua pena, correspondentes à atividade laborativa;
B) DETERMINO a expedição de novo ATESTADO DE PENA A CUMPRIR, observada a remição ora homologada, com atualização dos cálculos e ciência à sentenciada, devendo o atestado ser encaminhado a este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no prazo de 5 (cinco) dias;
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 27 de abril de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo09/04/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal autuada em face de VALERIA ROSA DA SILVA OENOKI, decorrente da Ação Penal 1.514/DF, julgada procedente pelo PLENÁRIO desta SUPREMA CORTE, para CONDENAR A RÉ à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses, sendo 12 (doze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, pois incursa nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão.
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 5 (cinco) de reclusão.
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenadas, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985 (eDoc. 73).
Em 16/01/2026, indeferi o pedido de prisão domiciliar formulado pela defesa (eDoc. 172).
Em 02/04/2026, a defesa da apenada requereu: “1. O RECONHECIMENTO E A HOMOLOGAÇÃO da remição de pena já comprovada nos autos, especialmente quanto às atividades de trabalho, estudo e leitura; 2. A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao estabelecimento prisional para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, encaminhe: a) Relatórios atualizados das atividades desempenhadas; b) Comprovação de participação no ENEM; c) Certificados de cursos realizados; d) Outros documentos comprobatórios de remição; 3. Após a juntada das informações, seja determinada a DEVIDA DETRAÇÃO, com a contabilização integral dos períodos remidos; 4. A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao Juízo da Vara de Execuções Penais competente, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: a) Emita ATESTADO ATUALIZADO DE PENA A CUMPRIR; b) Encaminhe o documento a este Supremo Tribunal Federal; 5. Por fim, requer o regular prosseguimento da execução penal, com a correta atualização do quantum de pena” (eDoc. 188).
VALERIA ROSA DA SILVA OENOKI, com 46 (quarenta e seis) anos de idade, foi condenada à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses. Presa em flagrante em 08/01/2023, foi concedida liberdade provisória em 20/01/2023, e em 08/05/2024 foi decretada a prisão preventiva. Cumpriu, até a presente data, 1 (um) ano, 11 (oito) meses e 8 (oito) dias de pena privativa de liberdade.
É o relatório. DECIDO.
DETERMINO que o Juízo delegado oficie o estabelecimento prisional para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, eventuais comprovantes de atividades educacionais ou laborativas realizadas pela apenada.
Com as informações, ABRA-SE VISTA À PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 7 de abril de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
08/04/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal autuada em face de VALERIA ROSA DA SILVA OENOKI, decorrente da Ação Penal 1.514/DF, julgada procedente pelo PLENÁRIO desta SUPREMA CORTE, para CONDENAR A RÉ à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses, sendo 12 (doze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, pois incursa nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão.
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 5 (cinco) de reclusão.
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenadas, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985 (eDoc. 73).
Em 16/01/2026, indeferi o pedido de prisão domiciliar formulado pela defesa (eDoc. 172).
Em 02/04/2026, a defesa da apenada requereu: “1. O RECONHECIMENTO E A HOMOLOGAÇÃO da remição de pena já comprovada nos autos, especialmente quanto às atividades de trabalho, estudo e leitura; 2. A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao estabelecimento prisional para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, encaminhe: a) Relatórios atualizados das atividades desempenhadas; b) Comprovação de participação no ENEM; c) Certificados de cursos realizados; d) Outros documentos comprobatórios de remição; 3. Após a juntada das informações, seja determinada a DEVIDA DETRAÇÃO, com a contabilização integral dos períodos remidos; 4. A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao Juízo da Vara de Execuções Penais competente, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: a) Emita ATESTADO ATUALIZADO DE PENA A CUMPRIR; b) Encaminhe o documento a este Supremo Tribunal Federal; 5. Por fim, requer o regular prosseguimento da execução penal, com a correta atualização do quantum de pena” (eDoc. 188).
VALERIA ROSA DA SILVA OENOKI, com 46 (quarenta e seis) anos de idade, foi condenada à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses. Presa em flagrante em 08/01/2023, foi concedida liberdade provisória em 20/01/2023, e em 08/05/2024 foi decretada a prisão preventiva. Cumpriu, até a presente data, 1 (um) ano, 11 (oito) meses e 8 (oito) dias de pena privativa de liberdade.
É o relatório. DECIDO.
DETERMINO que o Juízo delegado oficie o estabelecimento prisional para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, eventuais comprovantes de atividades educacionais ou laborativas realizadas pela apenada.
Com as informações, ABRA-SE VISTA À PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 7 de abril de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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10/02/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal autuada em face de VALERIA ROSA DA SILVA OENOKI, decorrente da Ação Penal 1.514/DF, julgada procedente pelo PLENÁRIO desta SUPREMA CORTE, para CONDENAR A RÉ à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses, sendo 12 (doze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, pois incursa nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão.
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 5 (cinco) de reclusão.
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenadas, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985 (eDoc. 73).
Em 16/01/2026, indeferi o pedido de prisão domiciliar formulado pela defesa (eDoc. 172).
A defesa apresentou, em 30/01/2026, pedido de autorização para visita do parlamentar Gildevanio Ilso dos Santos Diniz (“Gil Diniz”) (eDoc. 177).
Em 03/02/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo deferimento da autorização de visita (eDoc. 181).
VALERIA ROSA DA SILVA OENOKI, com 46 (quarenta e seis) anos de idade, foi condenada à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses. Presa em flagrante em 08/01/2023, foi concedida liberdade provisória em 20/01/2023, e em 08/05/2024 foi decretada a prisão preventiva. Cumpriu, até a presente data, 1 (um) ano, 8 (oito) meses e 17 (dezessete) dias de pena privativa de liberdade.
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 41, X, da Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/1984), constitui direito do preso a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos, em dias determinados.
Diante de todo o exposto, nos termos dos artigos 21 e 341 do Regimento Interno do STF, DEFIRO O REQUERIMENTO e AUTORIZO a realização de visita a VALERIA ROSA DA SILVA OENOKI pelo Deputado Estadual de São Paulo, Sr. Gildevanio Ilso dos Santos Diniz, CPF n. 358.069.658-05, desde que atendidas as normas regulamentares da unidade prisional onde se encontra custodiada a ré.
OFICIE-SE à Penitenciária Feminina de Votorantim/SP.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 9 de fevereiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
09/02/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal autuada em face de VALERIA ROSA DA SILVA OENOKI, decorrente da Ação Penal 1.514/DF, julgada procedente pelo PLENÁRIO desta SUPREMA CORTE, para CONDENAR A RÉ à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses, sendo 12 (doze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, pois incursa nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão.
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 5 (cinco) de reclusão.
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenadas, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985 (eDoc. 73).
Em 16/01/2026, indeferi o pedido de prisão domiciliar formulado pela defesa (eDoc. 172).
A defesa apresentou, em 30/01/2026, pedido de autorização para visita do parlamentar Gildevanio Ilso dos Santos Diniz (“Gil Diniz”) (eDoc. 177).
Em 03/02/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo deferimento da autorização de visita (eDoc. 181).
VALERIA ROSA DA SILVA OENOKI, com 46 (quarenta e seis) anos de idade, foi condenada à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses. Presa em flagrante em 08/01/2023, foi concedida liberdade provisória em 20/01/2023, e em 08/05/2024 foi decretada a prisão preventiva. Cumpriu, até a presente data, 1 (um) ano, 8 (oito) meses e 17 (dezessete) dias de pena privativa de liberdade.
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 41, X, da Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/1984), constitui direito do preso a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos, em dias determinados.
Diante de todo o exposto, nos termos dos artigos 21 e 341 do Regimento Interno do STF, DEFIRO O REQUERIMENTO e AUTORIZO a realização de visita a VALERIA ROSA DA SILVA OENOKI pelo Deputado Estadual de São Paulo, Sr. Gildevanio Ilso dos Santos Diniz, CPF n. 358.069.658-05, desde que atendidas as normas regulamentares da unidade prisional onde se encontra custodiada a ré.
OFICIE-SE à Penitenciária Feminina de Votorantim/SP.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 9 de fevereiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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03/02/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal autuada em face de VALERIA ROSA DA SILVA OENOKI, decorrente da Ação Penal 1.514/DF, julgada procedente pelo PLENÁRIO desta SUPREMA CORTE, para CONDENAR A RÉ à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses, sendo 12 (doze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, pois incursa nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão.
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 5 (cinco) de reclusão.
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenadas, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985 (eDoc. 73).
Em 16/01/2026, indeferi o pedido de prisão domiciliar formulado pela defesa (eDoc. 172).
A defesa apresentou, em 30/01/2026, pedido de autorização para visita do parlamentar Gildevanio Ilso dos Santos Diniz (“Gil Diniz”) (eDoc. 177).
VALERIA ROSA DA SILVA OENOKI, com 46 (quarenta e seis) anos de idade, foi condenada à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses. Presa em flagrante em 08/01/2023, foi concedida liberdade provisória em 20/01/2023, e em 08/05/2024 foi decretada a prisão preventiva. Cumpriu, até a presente data, 1 (um) ano, 8 (oito) meses e 8 (oito) dias de pena privativa de liberdade.
É o relatório. DECIDO.
Abra-se vista à Procuradoria-Geral da República, para manifestação do pedido formulado pela defesa de VALÉRIA ROSA DA SILVA OENOKI, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 30 de janeiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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DESPACHO
Trata-se de Execução Penal autuada em face de VALERIA ROSA DA SILVA OENOKI, decorrente da Ação Penal 1.514/DF, julgada procedente pelo PLENÁRIO desta SUPREMA CORTE, para CONDENAR A RÉ à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses, sendo 12 (doze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, pois incursa nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão.
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 5 (cinco) de reclusão.
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenadas, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985 (eDoc. 73).
Em 16/01/2026, indeferi o pedido de prisão domiciliar formulado pela defesa (eDoc. 172).
A defesa apresentou, em 30/01/2026, pedido de autorização para visita do parlamentar Gildevanio Ilso dos Santos Diniz (“Gil Diniz”) (eDoc. 177).
VALERIA ROSA DA SILVA OENOKI, com 46 (quarenta e seis) anos de idade, foi condenada à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses. Presa em flagrante em 08/01/2023, foi concedida liberdade provisória em 20/01/2023, e em 08/05/2024 foi decretada a prisão preventiva. Cumpriu, até a presente data, 1 (um) ano, 8 (oito) meses e 8 (oito) dias de pena privativa de liberdade.
É o relatório. DECIDO.
Abra-se vista à Procuradoria-Geral da República, para manifestação do pedido formulado pela defesa de VALÉRIA ROSA DA SILVA OENOKI, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 30 de janeiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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20/01/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal autuada em face de VALERIA ROSA DA SILVA OENOKI, decorrente da Ação Penal 1.514/DF, julgada procedente pelo PLENÁRIO desta SUPREMA CORTE, para CONDENAR A RÉ à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses, sendo 12 (doze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, pois incursa nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão.
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 5 (cinco) de reclusão.
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenadas, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985 (eDoc. 73).
Em 19/12/2025, a defesa apresentou pedido de prisão domiciliar em caráter humanitário, sob o fundamento de que a apenada já teria: “cumprido período significativo de segregação, com histórico comprovado de conduta prisional ativa e colaborativa, com trabalho interno, bom comportamento carcerário, leitura de livrosNesse contexto, a manutenção da prisão em regime fechado, especialmente às vésperas do período natalino, mostra-se desnecessária e desproporcional, notadamente diante da inexistência de qualquer indicativo de risco concreto à ordem pública, à instrução processual ou à aplicação da lei penal. Ao revés, os elementos constantes dos autos demonstram esforço contínuo de ressocialização, disciplina e comprometimento com atividades legalmente reconhecidas para fins de execução penal” (eDoc. 146). Também afirma a defesa que: “
Em 13/1/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se contrária à concessão da prisão domiciliar (eDoc. 170).
VALERIA ROSA DA SILVA OENOKI, com 46 (quarenta e seis) anos de idade, foi condenada à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses. Presa em flagrante em 08/01/2023, foi concedida liberdade provisória em 20/01/2023, e em 08/05/2024 foi decretada a prisão preventiva. Cumpriu, até a presente data, 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias de pena privativa de liberdade.
É o relatório. DECIDO.
O requerimento de prisão domiciliar formulado, no que diz respeito à execução da pena privativa de liberdade, limita-se às hipóteses do art. 117 da Lei de Execuções Penais, o que exige que a condenada esteja recolhida em regime aberto.
Nesse contexto, esta SUPREMA CORTE reconhece que "ausente comprovação da excepcionalidade da situação concreta apta a flexibilizar a regra que consta no art. 117 da LEP, não há como deferir a pretensão de cumprimento de pena em regime domiciliar. " (RHC 218447 AgR, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 22/2/2023, DJe 15/3/2023), não tendo sido demonstrada qualquer situação excepcional no caso concreto a justificar a flexibilização.
Quanto ao ponto, assim se manifestou a Procuradoria-Geral da República (eDoc. 170):
“Na espécie, Valéria Rosa da Silva Oenoki encontra-se em regime prisional fechado e conta com menos de setenta anos de idade. Além de não estarem preenchidos os requisitos do art. 117 da LEP, a petição defensiva encontra-se desprovida de qualquer suporte probatório, pautando-se em meras ilações sobre o comportamento carcerário da sentenciada. A referência ao “PL da Dosimetria” também não implica alteração na situação processual da reeducanda, por se tratar de projeto de lei ainda em tramitação no Congresso Nacional”
A defesa não trouxe documentos comprobatórios, bem como sequer fundamenta a existência de quaisquer problemas de saúde ou outras situações que impossibilitem o cumprimento de pena em unidade prisional.
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento formulado por VALERIA ROSA DA SILVA OENOKI, nos termos do art. 21, §1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 16 de janeiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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(...) Ver conteúdo completo19/01/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal autuada em face de VALERIA ROSA DA SILVA OENOKI, decorrente da Ação Penal 1.514/DF, julgada procedente pelo PLENÁRIO desta SUPREMA CORTE, para CONDENAR A RÉ à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses, sendo 12 (doze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, pois incursa nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão.
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 5 (cinco) de reclusão.
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenadas, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985 (eDoc. 73).
Em 19/12/2025, a defesa apresentou pedido de prisão domiciliar em caráter humanitário, sob o fundamento de que a apenada já teria: “cumprido período significativo de segregação, com histórico comprovado de conduta prisional ativa e colaborativa, com trabalho interno, bom comportamento carcerário, leitura de livrosNesse contexto, a manutenção da prisão em regime fechado, especialmente às vésperas do período natalino, mostra-se desnecessária e desproporcional, notadamente diante da inexistência de qualquer indicativo de risco concreto à ordem pública, à instrução processual ou à aplicação da lei penal. Ao revés, os elementos constantes dos autos demonstram esforço contínuo de ressocialização, disciplina e comprometimento com atividades legalmente reconhecidas para fins de execução penal” (eDoc. 146). Também afirma a defesa que: “
Em 13/1/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se contrária à concessão da prisão domiciliar (eDoc. 170).
VALERIA ROSA DA SILVA OENOKI, com 46 (quarenta e seis) anos de idade, foi condenada à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses. Presa em flagrante em 08/01/2023, foi concedida liberdade provisória em 20/01/2023, e em 08/05/2024 foi decretada a prisão preventiva. Cumpriu, até a presente data, 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias de pena privativa de liberdade.
É o relatório. DECIDO.
O requerimento de prisão domiciliar formulado, no que diz respeito à execução da pena privativa de liberdade, limita-se às hipóteses do art. 117 da Lei de Execuções Penais, o que exige que a condenada esteja recolhida em regime aberto.
Nesse contexto, esta SUPREMA CORTE reconhece que "ausente comprovação da excepcionalidade da situação concreta apta a flexibilizar a regra que consta no art. 117 da LEP, não há como deferir a pretensão de cumprimento de pena em regime domiciliar. " (RHC 218447 AgR, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 22/2/2023, DJe 15/3/2023), não tendo sido demonstrada qualquer situação excepcional no caso concreto a justificar a flexibilização.
Quanto ao ponto, assim se manifestou a Procuradoria-Geral da República (eDoc. 170):
“Na espécie, Valéria Rosa da Silva Oenoki encontra-se em regime prisional fechado e conta com menos de setenta anos de idade. Além de não estarem preenchidos os requisitos do art. 117 da LEP, a petição defensiva encontra-se desprovida de qualquer suporte probatório, pautando-se em meras ilações sobre o comportamento carcerário da sentenciada. A referência ao “PL da Dosimetria” também não implica alteração na situação processual da reeducanda, por se tratar de projeto de lei ainda em tramitação no Congresso Nacional”
A defesa não trouxe documentos comprobatórios, bem como sequer fundamenta a existência de quaisquer problemas de saúde ou outras situações que impossibilitem o cumprimento de pena em unidade prisional.
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento formulado por VALERIA ROSA DA SILVA OENOKI, nos termos do art. 21, §1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 16 de janeiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo08/01/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal autuada em face de VALERIA ROSA DA SILVA OENOKI, decorrente da Ação Penal 1.514/DF, julgada procedente pelo PLENÁRIO desta SUPREMA CORTE, para CONDENAR A RÉ à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses, sendo 12 (doze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, pois incursa nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão.
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 5 (cinco) de reclusão.
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenadas, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985 (eDoc. 73).
Em 19/12/2025, a defesa apresentou pedido de prisão domiciliar em caráter humanitário, sob o fundamento de que a apenada já teria: “cumprido período significativo de segregação, com histórico comprovado de conduta prisional ativa e colaborativa, com trabalho interno, bom comportamento carcerário, leitura de livrosNesse contexto, a manutenção da prisão em regime fechado, especialmente às vésperas do período natalino, mostra-se desnecessária e desproporcional, notadamente diante da inexistência de qualquer indicativo de risco concreto à ordem pública, à instrução processual ou à aplicação da lei penal. Ao revés, os elementos constantes dos autos demonstram esforço contínuo de ressocialização, disciplina e comprometimento com atividades legalmente reconhecidas para fins de execução penal” (eDoc. 146). Também afirma a defesa que: “
É o relatório. DECIDO.
Abra-se vista à Procuradoria-Geral da República, para manifestação do pedido formulado pela defesa de VALÉRIA ROSA DA SILVA OENOKI, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 7 de janeiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
07/01/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal autuada em face de VALERIA ROSA DA SILVA OENOKI, decorrente da Ação Penal 1.514/DF, julgada procedente pelo PLENÁRIO desta SUPREMA CORTE, para CONDENAR A RÉ à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses, sendo 12 (doze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, pois incursa nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão.
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 5 (cinco) de reclusão.
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenadas, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985 (eDoc. 73).
Em 19/12/2025, a defesa apresentou pedido de prisão domiciliar em caráter humanitário, sob o fundamento de que a apenada já teria: “cumprido período significativo de segregação, com histórico comprovado de conduta prisional ativa e colaborativa, com trabalho interno, bom comportamento carcerário, leitura de livrosNesse contexto, a manutenção da prisão em regime fechado, especialmente às vésperas do período natalino, mostra-se desnecessária e desproporcional, notadamente diante da inexistência de qualquer indicativo de risco concreto à ordem pública, à instrução processual ou à aplicação da lei penal. Ao revés, os elementos constantes dos autos demonstram esforço contínuo de ressocialização, disciplina e comprometimento com atividades legalmente reconhecidas para fins de execução penal” (eDoc. 146). Também afirma a defesa que: “
É o relatório. DECIDO.
Abra-se vista à Procuradoria-Geral da República, para manifestação do pedido formulado pela defesa de VALÉRIA ROSA DA SILVA OENOKI, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 7 de janeiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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