Supremo Tribunal Federal 04/05/2026 | STF
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Processo EP 51
Data de disponibilização: 04/05/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: RELATOR: ALEXANDRE DE MORAES (POLO: OUTRO); POLO PASSIVO: VALERIA ROSA DA SILVA OENOKI (POLO: Polo passivo);
Advogados: HELIO GARCIA ORTIZ JUNIOR (OAB: 53517/DF);
Conteúdo:
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal autuada em face de VALERIA ROSA DA SILVA OENOKI, decorrente da Ação Penal 1.514/DF, julgada procedente pelo PLENÁRIO desta SUPREMA CORTE, para CONDENAR A RÉ à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses, sendo 12 (doze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, pois incursa nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão.
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 5 (cinco) de reclusão.
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenadas, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985 (eDoc. 73).
Em 2/5/2026, a Defesa de VALERIA ROSA DA SILVA OENOKI, ao argumento de que houve “a aprovação, pelo Congresso Nacional, de diploma legislativo que promove alteração substancial na dosimetria das penas aplicáveis aos crimes previstos nos arts. 359-L e 359-M do Código Penal”, formulou os seguintes requerimentos:
a) EM CARÁTER LIMINAR:
A imediata concessão de liberdade, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), a fim de cessar o constrangimento ilegal decorrente da não aplicação da lei penal mais benéfica;
b) SUBSIDIARIAMENTE:
• A substituição da prisão por regime menos gravoso compatível com a nova realidade jurídica;
c) NO MÉRITO:
• o reconhecimento da incidência da lei penal mais benéfica;
• a readequação da pena;
• o recálculo dos lapsos executórios;
• o reconhecimento do excesso de execução eventualmente verificado;
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