Informações do processo RE 1501282

  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 17/07/2024 a 13/05/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

13/05/2025 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e deixou de majorar a verba honorária, conforme previsto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, dada a ausência de fixação na origem, nos termos do voto do Relator.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.4.2025 a 11.4.2025.


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS). INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DESNECESSIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AVALIAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 279 E 454/STF. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de pronunciamento que, ao não conhecer do recurso extraordinário, invocou como razões de decidir as vedações previstas nas Súmulas 279 e 454/STF.

2. A parte alega insubsistentes os óbices apontados.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é adequado recurso extraordinário interposto de acórdão no qual reconhecida, com base em fatos e provas e em análise de cláusula contratual, a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar controvérsia atinente à responsabilidade securitária decorrente de contrato de financiamento imobiliário com eventual utilização de recursos do FCVS, notadamente em razão da desnecessária intervenção da Caixa Econômica Federal.


III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria reanálise de balizas fáticas e reapreciação de disposição contratual, providências vedadas em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas 279 e 454/STF.


IV. DISPOSITIVO

5. Agravo interno desprovido.




Retirado da página 1814 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/05/2025 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e deixou de majorar a verba honorária, conforme previsto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, dada a ausência de fixação na origem, nos termos do voto do Relator.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.4.2025 a 11.4.2025.


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS). INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DESNECESSIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AVALIAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 279 E 454/STF. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de pronunciamento que, ao não conhecer do recurso extraordinário, invocou como razões de decidir as vedações previstas nas Súmulas 279 e 454/STF.

2. A parte alega insubsistentes os óbices apontados.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é adequado recurso extraordinário interposto de acórdão no qual reconhecida, com base em fatos e provas e em análise de cláusula contratual, a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar controvérsia atinente à responsabilidade securitária decorrente de contrato de financiamento imobiliário com eventual utilização de recursos do FCVS, notadamente em razão da desnecessária intervenção da Caixa Econômica Federal.


III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria reanálise de balizas fáticas e reapreciação de disposição contratual, providências vedadas em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas 279 e 454/STF.


IV. DISPOSITIVO

5. Agravo interno desprovido.




Retirado da página 108 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/02/2025 Visualizar PDF

DECISÃO



A Caixa Econômica Federal e a Traditio Companhia de Seguros, sucessora da Sul América Companhia Nacional de Seguros, interpõem recurso extraordinário em face de acórdão proferido pela 1a. Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná (eDocs 186/187) que declarou a incompetência da Justiça Federal para o julgamento de ação por meio da qual o autor, Geraldo Mosna, busca assegurar o ressarcimento dos valores pagos a título de recuperação dos vícios identificados em imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH).


Em suas razões – respectivamente, eDocs. 242 e 280 –, ambas as recorrentes alegam, em síntese, que a existência de um saldo devedor remanescente legitima a intervenção da Caixa Econômica Federal na lide, o que torna obrigatória a tramitação da causa na Justiça Federal.


Em contrarrazões (eDoc 252 e 296), o autor pugnou pelo não acolhimento das teses recursais.


A 1a. Turma Recursal do Paraná refutou o juízo de retratação (eDocs 344 e 345); e, então, o Gabinete de Admissibilidade da Seção Judiciária do Paraná remeteu os autos ao Supremo Tribunal Federal.


A Procuradoria-Geral da República opinou pela manutenção do acórdão recorrido (eDoc 382).


É o relatório. Decido.


Reputo inadmissível o extraordinário.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 827.996, paradigma do Tema 1.011 da repercussão geral, relator o Ministro Gilmar Mendes, fixou as seguintes teses:


1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010):

1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e

1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença.

2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.


Ocorre que a Turma Recursal, ao prolator o acórdão recorrido, foi expressa em consignar que o contrato em análise não contava com a cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), circunstância que diferencia a questão jurídica controvertida nesses autos das hipóteses versadas no supra referido julgamento vinculante.


Concluir de forma diversa demandaria, a um só tempo, análise dos elementos fático-probatórios, bem como a incursão em cláusulas contratuais, as quais são incompatíveis com a via extraordinária, nos termos dos Enunciados 279 e 454, ambos da Súmula do Supremo.


Em casos idênticos1.523.652, decisão monocrática proferida pelo Ministro Gilmar Mendes no ARE , DJ de 19.11.2024; e, da relatoria do Ministro André Mendonça, acórdão unânime no ARE 1.500.932 AgR, DJ de 25.9.2024, cuja ementa recebeu a seguinte redação:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Caixa Econômica Federal. Contrato de financiamento imobiliário. Ausência de interesse jurídico da CEF. Contratos firmados sem cobertura do FCVS. Ausência de vínculo com a apólice pública. Reexame de fatos e provas e de cláusulas contratuais: impossibilidade no STF.

I. Caso em exame.

1. Agravo regimental contra decisão pela qual neguei provimento ao recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no qual se asseverou que, ausente demonstração de vinculação dos contratos à apólice pública, não se verificando interesse da CEF, o processo e julgamento do feito deve ser realizado pela Justiça Estadual, nos termos das teses firmadas pelo E. STF no julgamento do Tema 1.011.

(...).

3. Ao recurso extraordinário com agravo foi negado provimento, tendo em vista o óbice dos enunciados nº 279 e nº 454 da Súmula do STF.

II. Questão em discussão.

4. No presente recurso, a agravante insiste na alegação quanto à impropriedade do desmembramento realizado na origem, sustentando que o fato de que todos os contratos objeto da presente lide foram firmados até 1988 já basta para [configurar] que as apólices dos Autores, ora agravados, são públicas, pertencentes ao Ramo 66 e, em consequência, firmar a competência da Justiça Federal. Diz contrariado o teor do Tema nº 1.011 do rol da Repercussão Geral.

III. Razões de decidir.

5. O Tribunal de origem, em juízo de retratação, assentou não haver interesse da CEF no julgamento da lide em questão, em relação a alguns dos autos, em razão de que os documentos acostados aos autos de 1º grau demonstram que os contratos de financiamento imobiliário foram celebrados sem cobertura pelo FCVS , e que não houve nos autos demonstração de que o contrato firmado por este autor tenha vínculo à apólice pública .

6. Assim, somente a partir da reapreciação do quadro fático-probatório e das cláusulas contratuais seria possível concluir de forma diversa ao consignado pelo Tribunal a quo , o que é inviável no campo extraordinário, ante o óbice dos enunciados nº 279 e nº 454 da Súmula do STF, tal como consignado na decisão agravada.

IV. Dispositivo

7. Nego provimento ao agravo regimental, com imposição de multa, em caso de julgamento unânime, tendo em vista mera reiteração das razões já refutadas na decisão agravada.


Tal o contexto, ressaem insuperáveis os óbices à abertura da instância extraordinária.


Em face do exposto, não conheço do recurso extraordinário.


Deixo de majorar a verba honorária prevista no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, dada a ausência de sua fixação na origem.


Intime-se. Publique-se.



Brasília, 3 de fevereiro de 2025.



Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 3332 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão