Informações do processo ARE 1500380

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 17/07/2024 a 11/06/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

11/06/2025 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental e, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majorou em 10% (dez por cento) a verba honorária anteriormente fixada, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, bem assim eventual deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.5.2025 a 16.5.2025.


Ementa:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL.


I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que desproveu o recurso extraordinário com agravo em razão das vedações previstas nas Súmulas 279 e 280/STF e da impropriedade de reexame de legislação federal.

2. A parte agravante, sem se insurgir contra todos os fundamentos do ato impugnado, insiste nas alegações de mérito.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é viável o agravo interno em que não impugnados especificadamente os fundamentos da decisão questionada.


III. RAZÕES DE DECIDIR

4. É inviável o agravo interno que deixa de atacar especificadamente os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º).


IV. DISPOSITIVO

5. Agravo interno não conhecido, com majoração da verba honorária.




Retirado da página 1667 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/06/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental e, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majorou em 10% (dez por cento) a verba honorária anteriormente fixada, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, bem assim eventual deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.5.2025 a 16.5.2025.


Ementa:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL.


I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que desproveu o recurso extraordinário com agravo em razão das vedações previstas nas Súmulas 279 e 280/STF e da impropriedade de reexame de legislação federal.

2. A parte agravante, sem se insurgir contra todos os fundamentos do ato impugnado, insiste nas alegações de mérito.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é viável o agravo interno em que não impugnados especificadamente os fundamentos da decisão questionada.


III. RAZÕES DE DECIDIR

4. É inviável o agravo interno que deixa de atacar especificadamente os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º).


IV. DISPOSITIVO

5. Agravo interno não conhecido, com majoração da verba honorária.




Retirado da página 444 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão