Informações do processo 2024/0243739-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2155396
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 19/07/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
50/52.:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto pelo DEPARTAMENTO DE
TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão prolatado, por
unanimidade, pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 299/304e):

APELAÇÃO CÍVEL. MULTAS DE TRÂNSITO. CANCELAMENTO DAS
EXAÇÕES. AUTARQUIA ESTADUAL E ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
ÔNUS DOS ENTES ESTATAIS APRESENTAREM INFORMAÇÕES
ACERCA DOS AUTOS DE INFRAÇÃOES LAVRADOS E DAS MULTAS
APLICADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA.
Autoridade de trânsito que tem o dever de fazer constar no auto de infração
as informações previstas no art. 280 do CTB. Dever dos entes estatais de
prestar as informações correspondentes às multas e autuações por ocasião
da contestação. Inversão do ônus da prova em função da perda da
presunção relativa de legitimidade do ato sancionatório estatal.
Aborrecimentos que ultrapassam o cotidiano de qualquer motorista, cabível
a indenização do dano moral suportado que decorre da ineficiente atuação
administrativa do órgão de trânsito. Conhecimento e parcial provimento do
recurso.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 322/324e).

Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se
ofensa aos arts. 21, 22, 24, 260 e 281, do Código de Trânsito Brasileiro; 485, VI do
Código de Processo Civil e 944 do Código Civil.

Alega que o DETRAN é parte ilegítima para tratar de qualquer assunto que
verse sobre multas lavradas pelo Município do Rio de Janeiro, caso dos autos.

Sustenta que as infrações de trânsito foram lavradas por autoridade de

trânsito municipal, a qual goza de autonomia administrativa e financeira.

Destaca que, em sendo autuações de competência de outros órgãos, não
consta no seu cadastro qualquer informação sobre os fatos que consubstanciam a
referida autuação e que somente o órgão que autua é o competente para anular os
autos de infração lavrados por seus agentes.

Aduz que houve violação ao art. 944 do Código Civil, argumentando que não
pode ser condenado por danos morais somente pelo fato de ter sido um mero banco de
dados, ante a sua ilegitimidade passiva.

Sem contrarrazões (fl. 344e), o recurso foi admitido (fls. 346/352e).

O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial (fls.
373/379e).

Feito breve relato, decido.

Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado
com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está
autorizado, por meio de decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão
recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de
repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de
assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta
Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da
Súmula n. 568/STJ:

O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema.

O recurso comporta provimento.

Dessarte, verifico que o acórdão recorrido não adotou entendimento
consolidado nesta Corte Superior no sentido de que, nas demandas cuja pretensão é o
questionamento de autuações por infrações de trânsito, a legitimidade passiva ad
causam ocorre a partir da análise do ente responsável pelo ato interpelado, consoante
entendimento esposado nas seguintes ementas adiante colacionadas:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AUTUAÇÃO DERIVADA DO
PODER DE POLÍCIA MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE DO DETRAN
ESTADUAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A competência para autuação e aplicação da penalidade administrativa
de trânsito encontra-se delineada nos arts. 21, 22, 24 e 281 do CTB, sendo
certo que a legitimidade passiva é definida a partir do órgão responsável
epelo ato questionado, não podendo órgão diverso ser compelido a apreciá-
lo, sob pena de infringência ao princípio da legalidade que rege as relações
administrativas (REsp 1.293.522/PR, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 23/5/2019).

2. Nos termos do art. 21, VI e XV, do CTB, "compete aos órgãos e
entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: VI - executar a
fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de advertência, por
escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os
infratores e arrecadando as multas que aplicar; e XV - aplicar a penalidade
de suspensão do direito de dirigir, quando prevista de forma específica para
a infração cometida, e comunicar a aplicação da penalidade ao órgão
máximo executivo de trânsito da União".

3. Derivadas as sanções do poder de polícia do município, recai sobre seus
órgãos a competência para aplicar e notificar as multas, medidas
administrativas, bem como a suspensão do direito de dirigir, quando for o
caso. Assim, é evidente a carência de legitimidade do órgão estadual no
polo passivo. Precedentes.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.864.057/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023 – destaques
meus).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
MULTAS IMPOSTAS PELO DER. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR
E ANOTAÇÃO DE PONTOS NA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE. DETRAN. ILEGITIMIDADE PASSIVA.

1. O Plenário do STJ decidiu que, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Hipótese
em que o Juiz de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade do DETRAN para
figurar no polo passivo da demanda que visa a desconstituição das multas
impostas pelo DER, as quais culminaram com a suspensão do direito de
dirigir do recorrido e anotação de 23 pontos em sua Carteira de Habilitação.

3. A competência para autuação e aplicação da penalidade administrativa
encontra-se delineada na legislação de trânsito (art. 21, 22, 24 e 281 do
CTB), sendo certo que a legitimidade passiva para as demandas anulatórias
de auto de infração define-se a partir do órgão responsável pelo ato
questionado, não podendo órgão diverso ser compelido a apreciá-lo, sob
pena de infringência ao princípio da legalidade que rege as relações
administrativas.

4. O DETRAN não tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente
demanda somente pelo fato de ser o responsável pela anotação de pontos
no prontuário da CNH do recorrido e pela aplicação da penalidade de
suspensão do direito de dirigir, por constituir consequência lógica da
lavratura do auto de infração pelo Departamento de Estradas de Rodagem -
DER.

5. Recurso especial provido para reconhecer a ilegitimidade passiva ad
causam do DETRAN, restabelecendo-se a sentença.

(REsp n. 1.293.522/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 7/5/2019, DJe de 23/5/2019 – destaques meus).

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA
OFENSA AO ART. 474 DO CPC/73. INOVAÇÃO RECURSAL. RAZÕES
DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O ALUDIDO
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA.

INCONFORMISMO. MULTA DE TRÂNSITO IMPOSTA POR MUNICÍPIO.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E ANOTAÇÃO DE PONTOS NA
CARTEIRA DE HABILITAÇÃO, PELO DETRAN/RS. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE, AJUIZADA CONTRA O DETRAN/RS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE
CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.

II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem manteve
sentença que julgara improcedente o pedido, em ação ajuizada pelo ora
agravante contra o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio
Grande do Sul - DETRAN/RS, ora agravado, na qual postula a decretação
de nulidade do processo administrativo em que lhe fora aplicada a sanção
de suspensão do direito de dirigir, em decorrência de auto de infração de
multa de trânsito, aplicada pelo Município de São Leopoldo/RS.

III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam,
especificamente, o fundamento da decisão agravada - quanto à
impossibilidade de análise da apontada ofensa ao art. 474 do CPC/73, por
se tratar de indevida inovação recursal -, não prospera o inconformismo,
quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte.

IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto
a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez
que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em
sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de
modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da
controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.

V. Segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do
CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente
para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os
dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2017).

VI. Em relação aos demais dispositivos de lei, tidos como violados, de
acordo com os autos, o agravante, no Processo de Suspensão do Direito de
Dirigir, instaurado pelo ora agravado, buscou questionar a legitimidade de
auto de infração de multa de trânsito aplicada pelo Município de São
Leopoldo/RS, cujo procedimento administrativo já havia sido finalizado.
Nesse contexto, buscando a parte discutir a legitimidade de infração de
trânsito lavrada por outro órgão, não há falar em legitimidade passiva do
DETRAN/RS. Nesse sentido: STJ, REsp 1.293.522/PR, Rel. Ministro
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/05/2019; EDcl no
REsp 1.463.721/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 28/10/2014.

VII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.692.348/RS, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 26/5/2020).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE DE AUTUAÇÕES POR INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE
TRÂNSITO BRASILEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN.
ÓRGÃO AUTUADOR DIVERSO. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.

1. Cinge-se a controvérsia em definir a legitimidade do Detran/ES para
figurar no polo passivo de Ação Declaratória de nulidade de autuações por
infração de trânsito perpetradas por órgão diverso, no caso pelo
Departamento de Estradas de Rodagem do Espírito Santo e pelo Polícia
Rodoviária Federal.

2. O Tribunal estadual julgou o processo extinto sem resolução do mérito
por entender pela ilegitimidade do Detran/ES, sob os seguintes
fundamentos (fl. 191, e-STJ): "Verifico, prima facie, a coerência da
argumentação do Apelante quanto à alegada carência de ação,
caracterizada pela ilegitimidade passiva ad causam do DETRAN/ES. (...)
Dessa maneira, considerando que os atos administrativos impugnados pela
parte foram praticados pelo DER/ES e pela Polícia Rodoviária Federal,
unicamente responsáveis pelo desfazimento dos atos, o DETRAN/ES não
deve figurar no polo passivo da demanda em exame".

3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Detran não
é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que vise desconstituir
autuação por infração de trânsito lavrada por órgão diverso. Precedente:
REsp 1.293.522/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
23/5/2019.

4. Fica prejudicada análise da divergência jurisprudencial quando a tese
sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do
permissivo constitucional.

5. Agravo conhecido para se negar provimento ao Recurso Especial.

(AREsp n. 1.532.007/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 5/11/2019 – destaques meus).

No caso , diante da ausência de controvérsia acerca do responsável pelas
autuações questionadas, cujo autor foi o Município do Rio de Janeiro, não há falar,
portanto, na legitimidade do órgão estadual de trânsito para figurar no polo passivo da
presente demanda.

Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil
de 2015, e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso
Especial, para afastar, na hipótese dos autos, a legitimidade passiva ad causam do
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos termos
expostos e com a inversão da sucumbência.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 16 de outubro de 2024.

REGINA HELENA COSTA

Relatora

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Retirado da página 873 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à defesa de R. C. B. L. F. para
ciência da decisão de fls. 3493/3495 e certidão de fl. 3501:


DESPACHO

Vistos.

Dê-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 64, XII, do
RISTJ.

Cumpra-se.

Brasília, 01 de agosto de 2024.

REGINA HELENA COSTA

Relatora


Retirado da página 27242 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11277 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção da PRIMEIRA TURMA em 15/07/2024 às 10:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 123 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão