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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BLACK LIGHT LTDA à
decisão de fls. 226, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
No entanto, conforme se demonstrará, a r. decisão deixou de considerar o
Provimento CSM Nº 2.733/2024 e Provimento CSM Nº 2.728/2023 do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e PORTARIA STJ/GP N. 2 DE 04 DE
JANEIRO DE 2024 em que determinam a ausência de expediente forense nos dias
26 de janeiro de 2024, 12 e 13 de fevereiro e expediente parcial em 14 de fevereiro
de 2024 (fl. 232).
[...]
No caso dos autos, cumpre esclarecer que o Recurso Especial é
tempestivo na medida em que a intimação do v. acórdão (fls. 153) foi
disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico – DJe em 24/01/2024 (quarta-
feira), considerando-se a data da efetiva publicação em 25/01/2024 (quinta-feira) e
ausência de expediente forense em 26/01/2024, PROVIMENTO CSM Nº
2.733/2024.
Portanto, o prazo de 15 (quinze) dias para interposição de Recurso
Especial passou a fluir em 29/01/2024 (segunda-feira), encerrando em 21/02/2024
(quarta-feira), haja vista que em 12/02/2024 (segunda-feira), 13/02/2024 (terça-
feira) e 14/02/2024 (quarta-feira) houve a suspensão do expediente forense em
razão do PROVIMENTO CSM Nº 2.728/2023, restando demonstrada a
tempestividade do presente recurso, nos termos do Art. 219 do Código de Processo
Civil (fl. 233).
[...]
Ademais, considerando que a decisão de inadmissão do Recurso Especial
foi proferida apenas em 20.08.2024, data em que já houve a alteração do CPC em
seu artigo 1.003, §6º:
[...]
Valida-se o entendimento de que se o exame de admissibilidade foi
realizado posteriormente à aplicação da lei, determinando-se a possibilidade de
correção do vício formal (fls. 237/238).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que
seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.
É o relatório .
Decido .
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de
Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e
corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na
hipótese.
No código atual, o prazo para a interposição de Agravo e de Recurso Especial
é de 15 dias úteis, nos termos do art. 219, caput, c/c os arts. 994, VI e VIII, 1.003, § 5º,
1.029 e 1.042, caput, todos do CPC.
Quanto à questão da comprovação de feriado, nos termos do que permite a
nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (dada pela Lei n. 14.939/2024), cumpre registrar
que em observância ao princípio do tempus regit actum, o entendimento só será aplicado
quando a data de intimação do decisum recorrido tenha ocorrido a partir do dia 31.7.2024
( Mutatis mutandis, Enunciado Administrativo n. 3 do STJ).
Na hipótese, como essa intimação ocorreu ainda na vigência da redação
anterior do artigo, a comprovação deveria ter sido feita no ato da interposição do recurso.
A propósito, confira-se este precedente:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. 1. O propósito recursal é dizer, à luz do CPC/15, sobre a possibilidade
de a parte comprovar, em agravo interno, a ocorrência de feriado local, que
ensejou a prorrogação do prazo processual para a interposição do agravo em
recurso especial.
2. O art. 1.003, § 6º, do CPC/15, diferentemente do CPC/73, é expresso
no sentido de que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de
interposição do recurso".
3. Conquanto se reconheça que o novo Código prioriza a decisão de
mérito, autorizando, inclusive, o STF e o STJ a desconsiderarem vício formal, o §
3º do seu art. 1.029 impõe, para tanto, que se trate de "recurso tempestivo". 4. A
intempestividade é tida pelo Código atual como vício grave e, portanto, insanável.
Daí porque não se aplica à espécie o disposto no parágrafo único do art. 932 do
CPC/15, reservado às hipóteses de vícios sanáveis.
5. Seja em função de previsão expressa do atual Código de Processo
Civil, seja em atenção à nova orientação do STF, a jurisprudência construída pelo
STJ à luz do CPC/73 não subsiste ao CPC/15: ou se comprova o feriado local no
ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso,
operando-se, em consequência, a coisa julgada.
6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 957.821/MS, relatora
para o acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19/12/2017.)
É certo que o feriado nacional de 13.02.2024 não precisa ser comprovado.
Porém, os dias 26.01.2024, 12.02.2024 e 14.02.2024 são supostamente feriados locais,
razão pela qual deveriam ter sido comprovados no momento da interposição do recurso.
Observe ainda que, "a jurisprudência desta Corte Superior entende que
segunda-feira de carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a
Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados
feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal" (AgInt nos EDcl no
AREsp 1639906/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 24/06/2022).
No mais, o STJ firmou o entendimento de que a ocorrência de feriado local,
recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de
interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal
de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a
apresentação de documento não dotado de fé pública. Nesse sentido, AgInt nos EDcl no
AREsp 1553768/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de
27.4.2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1379051/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe de 3.10.2019.
Registre-se ainda que a Corte Especial, por maioria, acolheu a questão de
ordem para reconhecer que a tese firmada por ocasião do julgamento do REsp
1.813.684/SP é restrita aos recursos interpostos até 17/11/2019 e alcança apenas o feriado
de segunda-feira de carnaval, ou seja, não se aplica aos demais feriados, inclusive aos
feriados locais. (QO no REsp 1813684/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,
DJe de 28.2.2020.) Assim, só a segunda-feira de carnaval até 2019 poderia ser
comprovada posteriormente, excluindo-se qualquer outro feriado, como no caso dos
autos.
No mais, para a aferição da tempestividade do recurso dirigido ao STJ, é
indiferente que tenha havido ou não expediente forense nesta Corte, pois o Agravo e o
Recurso Especial interpostos são endereçados ao Presidente do Tribunal a quo, regendo-
se o respectivo prazo, em matéria de recesso forense e feriados, pela legislação local.
Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1482882/SP, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.5.2020 e o AgInt no AREsp 1514470/RJ,
Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5.12.2019.
É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre
todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a
responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente
para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ,
Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl
no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.)
Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no
decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não
sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos
EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de
28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na
decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade,
contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte
embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de
2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do
mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do
CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
28/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
21/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BLACK LIGHT LTDA, contra decisão que
inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise do recurso de BLACK LIGHT LTDA, a parte recorrente foi
intimada do acórdão recorrido em 25/01/2024, sendo o recurso especial interposto somente em
21/02/2024.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219,
caput, todos do Código de Processo Civil.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de agosto de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
19/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11277 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 15/07/2024 às 08:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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