Informações do processo 2024/0249757-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2687293
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 19/07/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 16/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 11228 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com (vistas para ciência da r. decisão de
fls. 19/21):


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão
agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 03 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 8109 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 5940 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


DECISÃO

Cuida-se de Agravo apresentado por MÁQUINAS KLEIN S/A
INDÚSTRIA E COMÉRCIO e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso
Especial.

O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL, assim resumido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA

TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. ART. 1.015,    CPC/15.

TAXAT1V1DADE MITIGADA. TEMA 988, STJ.

Quanto à controvérsia , a parte recorrente alega violação do art. 442 do
CPC, no que concerne ao reconhecimento do direito da recorrente à produção de prova
testemunhal, tendo em vista que a matéria tratada nos embargos à execução fiscal não é
exclusivamente de direito, trazendo a seguinte argumentação:

Contudo, observa-se que que a decisão hostilizada ao desacolher a
pretensão dos Recorrentes contrariou e ao mesmo tempo negou vigência aos
dispositivos infraconstitucionais constantes do art. 442 do CPC/15, porquanto
constitui direito dos Recorrentes em produzirem a indicada prova testemunhal,
notadamente porque a discussão travada nos respectivos Embargos não se resume
a questão de direito, uma vez que diz respeito a demonstração da não incidência
dos termos do art. 135 do CTN.

Assim, contrariamente ao entendimento exarado no Acórdão, considera-
se plenamente legal e jurídica a pretensão dos Recorrentes em pretenderem
produzir a prova testemunhal, na forma como restara justificada.

Diante disso, justifica-se a arguição de infringência ao citado dispositivo
legal, notadamente porque o citado dispositivo legal é expresso em prever o direito
inalienável da parte em produzir provas incluindo a prova testemunhal, como é o

caso dos autos. Impondo-se, pois, o provimento do recurso, com os consectários
de direito (fls. 126-127).

É o relatório .

Decido .

Quanto à controvérsia , o acórdão recorrido assim decidiu:

Primeiro, porque, em se tratando de embargos à execução fiscal, a
prova oral há de ser requerida especificamente, com apresentação do rol de
testemunhas, já na inicial dos embargos, a teor do artigo 16, § 2º, LEF : [...]

[...]

No caso, a parte embargante assim não o fez, como se infere da
leitura da petição inicial, Evento 1, INIC1 , autos do processo de embargos,
cingindo-se a protestar pela produção de todos os meios de prova em direito
admitidos.

Depois, os fatos que a parte agravante pretende provar pela prova
testemunhal dizem com suposta ilegitimidade passiva dos embargantes Rosalie
Rick e Ivo Lourenço Immig e incorreto redirecionamento da execução fiscal.

Ou seja, trata-se de matéria de direito, a par de decorrer o
redirecionamento da execução fiscal aos sócios Rosalie Rick e Ivo Lourenço
Immig de critério legal, previsto no artigo135, III, CTN .

Na hipótese, aliás, o pedido de redirecionamento assentou na "prática
de atos com violação de lei - ICMS declarado e não recolhido, configuração
do crime de apropriação indébita tributária, descrito no artigo 2º, inciso II,
da Lei nº 8137/1990 -", como reconhecido pelo juízo da execução (Evento 9,
DESPADEC1, autos do processo de execução fiscal).

Vale destacar, terceiro, ser o juiz o destinatário da prova, nos termos
do artigo 370, CPC, bem podendo compreender pela suficiência da prova
documental carreada aos autos ao deslinde da controvérsia , sem que tal
implique alguma ofensa ao contraditório ou a ampla defesa (fls. 111-112, grifo
meu).

Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões
delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto
impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus
fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia".

Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de
que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do
apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado
n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP,
Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no
AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de
13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018.

Ademais, considerando os trechos do acórdão acima transcritos, incide a
Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do
acervo fático-probatório juntado aos autos.

Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da
pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a
modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita
(Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta
Turma, DJe 7.3.2019.)

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n.
1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020;
AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma,
DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n.
1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso
especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 09 de setembro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6275 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11277 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 15/07/2024 às 15:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 353 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão