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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de agravo interposto por CARMEN SILVIA DE PAULA
CAMARGO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, a,
da Constituição Federal.
O feito decorre de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do
Estado de São Paulo tendo como objetivo a cassação de aposentadoria de magistrada,
condenada em ação penal, com valor da causa atribuído em R$ 1.000,00 (um mil reais).
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO determinou a
suspensão da ação civil pública em acórdão assim ementado:
Ementa: Ação civil pública visando a cassação de aposentadoria de magistrada em
decorrência de sentença condenatória proferida em ação penal pretérita - Magistrada que foi
condenada à pena de 5 (cinco) anos, 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime
inicial semiaberto, e ao pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa pela prática dos crimes
previstos no artigo 10 da Lei 9.296/96 e no artigo 339 do Código Penal, decretada, também,
a perda do cargo de juíza de direito.
1. Litispendência desta demanda com ação civil pública por improbidade
administrativa - Não reconhecimento - Inexistência de identidade entre os pedidos e a causa
de pedir.
2. Prescrição - Questão analisada nos autos da ação penal (processo n.° 9027471-
33.2003.8.26.0000), encontrando-se pendente de julgamento habeas corpus, recurso especial
e recurso extraordinário interpostos pela defesa - Necessidade de sobrestamento desta ação
até o julgamento definitivo dos recursos junto ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo
Tribunal Federal, evitando-se, com isso, o risco de decisões conflitantes - Suspensão
determinada.
Os embargos de declaração opostos pelo MPSP foram parcialmente acolhidos
para fixar o prazo máximo de suspensão do processo em 1 ano, nos termos do CPC,
restando o acórdão assim ementado:
EMENTA: Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em ação civil
pública - Alegação de vício de omissão - Embargante que, na questão atinente à existência
de prejudicialidade, busca o reexame da matéria - Impossibilidade - Suspensão da ação pelo
período máximo assinalado no Código de Processo Civil - Omissão reconhecida - Embargos
parcialmente acolhidos apenas para determinar a suspensão do processo por um ano, nos
termos do artigo 313, parágrafo 4o, do Código de Processo Civil, mantido, no mais, o v.
aresto embargado.
No presente recurso especial, a recorrente aponta violação do art. 313, V, a, do
CPC/2015. Sustenta, em síntese, a necessidade de manter a suspensão da presente
demanda, independentemente do prazo, até que haja julgamento definitivo das teses de
prescrição punitiva discutidas na ação penal.
Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido.
Após decisum que inadmitiu o recurso especial, foi interposto o presente
agravo, tendo o recorrente apresentado argumentos visando rebater os fundamentos da
decisão agravada.
É o relatório. Decido.
Considerando que o agravante, além de atender aos demais pressupostos de
admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada,
passo ao exame do recurso especial interposto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a
suspensão do processo, em razão de prejudicialidade externa, não pode ultrapassar o
prazo de um ano estabelecido no Código de Processo Civil (art. 313, V, a, do CPC/2015).
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
SUSPENSÃO DO FEITO POR ATÉ UM ANO. IMPOSSIBILIDADE DE
ULTRAPASSAR ESSE PERÍODO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado contra decisão que deu provimento ao recurso especial
para limitar a suspensão do processo, em decorrência de prejudicialidade externa, ao período
máximo de um ano.
2. Com efeito, "A regra prevista no art. 265, § 5º, do CPC/73 (art.313, § 4º, do
CPC/15) não deve ser flexibilizada e, uma vez constatada a prejudicialidade externa, a
suspensão do processo não pode ultrapassar o prazo de um ano. Precedentes" (AgInt no
AREsp 1.144.248/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, QUARTA TURMA, julgado em
27/05/2019, DJe de 30/05/2019).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 517.426/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 24/5/2021, DJe de 30/6/2021.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA
283/STF. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA PELA PARTE IMPETRANTE, ORA
RECORRENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
EXISTÊNCIA. DESRESPEITO AO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO, SEM A
NECESSÁRIA FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA.
1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra suposto ato ilegal
do Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Sete
Lagoas/MG, que determinou a suspensão da "ação de reconhecimento de transferência de
propriedade de veículo com motor diverso do chassi com pedido liminar", proposta em
desfavor de Raimundo Valter Correa Alves e do Estado de Minas Gerais, até a comprovação
do trânsito em julgado do Processo 0672.08.307.393-8 (3073938-83.2008.8.13.0672), que
tramita na 2ª Vara Criminal da mesma Comarca de Sete Lagoas/MG.
2. Em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de
maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se
insurgem, sob pena de não conhecimento, nos termos da Súmula 283/STF, aplicada por
analogia.
3. Caso concreto em que o recurso ordinário impugna, de forma clara, precisa e
congruente, os fundamentos do acórdão recorrido. Inaplicabilidade da Súmula 283/STF.
4. Na forma da jurisprudência desta Corte, "é ressabido que na ação mandamental
deve se ater à verificação de flagrante ilegalidade, ou teratologia, na decisão judicial
impugnada, com vistas a evidenciar a lesão ao direito líquido e certo de quem a alega"
(AgInt no RMS 52.377/MT, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, DJe 24/05/2018). Nesse mesmo sentido: AgInt no MS 25.288/DF, Rel. Ministro
OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe 09/10/2019.
5. O prazo máximo de 1 (um) ano para a suspensão do processo, previsto nos arts.
313, V, a, § 4º, e 315, § 2º, do CPC/2015, excepcionalmente pode ser prorrogado mediante
decisão judicial devidamente fundamenta à luz das circunstâncias do caso concreto. Nesse
sentido, mutatis mutandis: AgInt no AREsp 1.010.223/SP, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 28/06/2017; REsp 1.374.371/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/03/2014.
6. Sobre o tema, confira-se, ainda, a doutrina de ADROALDO FURTADO
FABRÍCIO (in "Código de Processo Civil Anotado". Coord. José Rogério Cruz e Tucci et
al. Rio de Janeiro: LMJ Mundo Jurídico, 2016, pp. 313-314) e de LUIZ RODRIGUES
WAMBIER e EDUARDO TALAMINI (in "Curso Avançado de Processo Civil - Teoria
Geral do Processo". Vol. 1. 16ª ed., reformulada e ampliada de acordo com o novo CPC.
São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2016, p. 467).
7. In casu, em que pese ser possível questionar o acerto do magistrado em
fundamentar sua decisão à luz do art. 313, V, a, § 4º, do CPC/2015, uma vez que a questão
prejudicial por ele apontada vincula-se à discussão acerca da eventual existência de um fato
delituoso, o que atrai a incidência da regra específica do art. 315, § 2º, do CPC/2015, e,
ainda, considerando-se que a ação ordinária em tela encontra-se suspensa por mais de 1
(um) ano, sem que fosse apresentada fundamentação específica a justificar tal fato, é de
rigor reconhecer que o ato apontado como coator importou em evidente ilegalidade.
8. Recurso ordinário provido a fim de reformar o acórdão recorrido e conceder a
segurança, para determinar ao Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Sete Lagoas/MG que dê prosseguimento ao Processo nº 2617547-13.2007.8.13.0672,
julgando-o como entender de direito. Custas ex lege. Sem condenação em honorários
advocatícios de sucumbência, na forma da Súmula 105/STJ.
(RMS n. 61.308/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
5/11/2019, DJe de 8/11/2019.)
Registre-se, ainda, por oportuno, que em razão da independência entre as
esferas administrativa, penal e cível, a suspensão do processo cível devido a pendência do
processo penal é um liberalidade do magistrado. Confira-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE MOEDA ESTRANGEIRA. SUSPENSÃO DO
PROCESSO. DESCABIMENTO. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação
deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no
sentido pretendido pela parte.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito
da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula nº
282/STF.
3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há independência entre as
esferas administrativa, penal e cível.
4. A suspensão do processo cível devido a pendência do processo penal é faculdade
do juiz, à luz dos arts. 313, V, alínea "a", do CPC, bem como do art. 935 do CC, cabendo a
ele decidir de acordo com a hipótese em concreto.
5. Na hipótese, rever as conclusões do tribunal de origem no tocante à aplicação da
Teoria da Aparência demandaria a análise de fatos e provas, procedimento inviável em
recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.090.651/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ACP PROPOSTA CONTRA POSTO DE GASOLINA CUJO OBJETO É A
PROTEÇÃO DOS CONSUMIDORES PREJUDICADOS PELA AQUISIÇÃO DE
GASOLINA EM DESCONFORMIDADE COM OS PADRÕES DA ANP. AGRAVO DE
INSTRUMENTO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA REFERIDA ACP.
INDEFERIMENTO DA DESTINAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NO FDD AO
ENFRENTAMENTO DA DOENÇA COVID-19 DIANTE DA DISCORDÂNCIA DO
CFDD. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DE
OUTRA ACP PROPOSTA CONTRA A UNIÃO DIANTE DE ALEGADAS
TRANSFERÊNCIAS INDEVIDAS DE VALORES DO FDD PARA AMORTIZAÇÃO DA
DÍVIDA PÚBLICA E OUTRAS FINALIDADES INCOMPATÍVEIS COM AS
VINCULADAS AOS RECURSOS DO FDD. PREJUDICIALIDADE EXTERNA
ALEGADA OFENSA AO ART. 313, V, "A", "B", DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
1. A parte recorrente não infirma o argumento de que, mesmo que seja reconhecida a
conduta ilegal da União, nos autos da Ação Civil Pública 5008138-68.2017.403.6105, tal
fato não implicará efeitos jurídicos ao feito em tela. Porque a questão decidida no Agravo de
Instrumento é a impossibilidade de destinar os valores pagos pela vencida em Ação Civil
Pública a entes diversos do Fundo de Defesa de Direitos Difusos, sem a anuência do
Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos, nos termos do art. 1º, §
1º, da Lei 9.008/1995 e dos arts. 11 e 13 da Lei 7.347/1985.
2. A parte ora agravante limita-se a alegar que há prejudicialidade externa entre os
dois feitos, com base no art. 313, V, do CPC/2015.
Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do
STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
3. Ademais, a jurisprudência do STJ é de que não há obrigatoriedade de suspensão do
processo em virtude de prejudicialidade externa, cabendo ao juízo a quo analisar a
plausibilidade da paralisação, a depender das circunstâncias do caso concreto.
4. Agravo não provido.
(AREsp n. 2.159.660/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 28/2/2023, DJe de 5/6/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ,
conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Ministro Francisco Falcão
Relator
16/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Redistribuição automática em 10/10/2024 às 09:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
19/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11277 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 15/07/2024 às 17:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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