Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2691196 - SP (2024/0255175-5)

RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

AGRAVANTE : CARMEN SILVIA DE PAULA CAMARGO

ADVOGADOS : IGOR SANT´ANNA TAMASAUSKAS - SP173163

BEATRIZ CANOTILHO LOGAREZZI - SP466448

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por CARMEN SILVIA DE PAULA
CAMARGO
contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III,
a,
da Constituição Federal.

O feito decorre de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do
Estado de São Paulo
tendo como objetivo a cassação de aposentadoria de magistrada,
condenada em ação penal, com valor da causa atribuído em R$ 1.000,00 (um mil reais).

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO determinou a
suspensão da ação civil pública em acórdão assim ementado:

Ementa: Ação civil pública visando a cassação de aposentadoria de magistrada em
decorrência de sentença condenatória proferida em ação penal pretérita - Magistrada que foi
condenada à pena de 5 (cinco) anos, 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime
inicial semiaberto, e ao pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa pela prática dos crimes
previstos no artigo 10 da Lei 9.296/96 e no artigo 339 do Código Penal, decretada, também,
a perda do cargo de juíza de direito.

1. Litispendência desta demanda com ação civil pública por improbidade
administrativa - Não reconhecimento - Inexistência de identidade entre os pedidos e a causa
de pedir.

2. Prescrição - Questão analisada nos autos da ação penal (processo n.° 9027471-
33.2003.8.26.0000), encontrando-se pendente de julgamento habeas corpus, recurso especial
e recurso extraordinário interpostos pela defesa - Necessidade de sobrestamento desta ação
até o julgamento definitivo dos recursos junto ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo
Tribunal Federal, evitando-se, com isso, o risco de decisões conflitantes - Suspensão
determinada.

Os embargos de declaração opostos pelo MPSP foram parcialmente acolhidos
para fixar o prazo máximo de suspensão do processo em 1 ano, nos termos do CPC,
restando o acórdão assim ementado:

EMENTA: Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em ação civil

Processos na página

2024/0255175-5