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Movimentações 2025 2024
10/10/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Considerando o decidido pelo Plenário desta Corte no julgamento do Habeas Corpus nº 185.913/DF, intime-se a Procuradoria-Geral da República para que se manifeste sobre a viabilidade, no caso concreto, do do acordo de não persecução penal (ANPP) requeridona petição nº 127741/2024 (eDoc. 253).
Publique-se.
Brasília, 8 de outubro de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
04/10/2024 Visualizar PDF
Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Estelionato. Legislação infraconstitucional. Súmula 279/STF. Pretensão infringente.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental.
2. O recurso extraordinário com agravo foi interposto para impugnar acórdão que negou provimento a recurso.
II. Questão em discussão
3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 619 do CPP.
III. Razão de decidir
4. Não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente.
5. Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível a análise da legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos, procedimentos inviáveis neste momento processual. A hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. Precedentes.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
03/10/2024 Visualizar PDF
03/10/2024 Visualizar PDF
03/10/2024 Visualizar PDF
Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Estelionato. Legislação infraconstitucional. Súmula 279/STF. Pretensão infringente.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental.
2. O recurso extraordinário com agravo foi interposto para impugnar acórdão que negou provimento a recurso.
II. Questão em discussão
3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 619 do CPP.
III. Razão de decidir
4. Não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente.
5. Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível a análise da legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos, procedimentos inviáveis neste momento processual. A hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. Precedentes.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
12/09/2024 Visualizar PDF
Fato Atípico
12/09/2024 Visualizar PDF
Fato Atípico
02/09/2024 Visualizar PDF
Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Crime de estelionato. Súmula 279/STF.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto para impugnar acórdão que negou provimento a recurso.
II. Questão em discussão
2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III. Razão de decidir
3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
4. Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível a análise da legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos, procedimentos inviáveis neste momento processual. A hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. Precedente.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
30/08/2024 Visualizar PDF
30/08/2024 Visualizar PDF
Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Crime de estelionato. Súmula 279/STF.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto para impugnar acórdão que negou provimento a recurso.
II. Questão em discussão
2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III. Razão de decidir
3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
4. Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível a análise da legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos, procedimentos inviáveis neste momento processual. A hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. Precedente.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
28/08/2024 Visualizar PDF
08/08/2024 Visualizar PDF
Fato Atípico
19/07/2024 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. ART. 171, § 3° DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
O vício do julgamento "ultra petita" deve ser sanado com a exclusão da parcela dos fatos não descritos na denúncia, permanecendo higidos os demais termos da decisão de primeiro grau.
Descabe ser acolhido o pleito defensivo de aplicação do princípio da insignificância, uma vez que os Tribunais Superiores firmaram o entendimento no sentido de que os crimes praticados em detrimento de bem jurídico de caráter supraindividual, no caso, patrimônio público, indicam alto grau de reprovabilidade da conduta, o que impede a caracterização do delito de bagatela.
A eventual instrução dos pedidos de beneficio previdenciário com documentos comprovadamente falsos, no intuito de obter a concessão indevida da benesse, configura o crime de estelionato, ainda que o benefício tenha sido posteriormente concedido de outra forma aos beneficiários.
Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus, conscientemente e voluntariamente, obtiveram vantagem ilícita, induzindo a autarquia previdenciária em erro, mediante a utilização de meio fraudulento consistente na obtenção/tentativa indevida de benefícios previdenciários em nome de terceiros. Requerimentos instruídos com documentos falsos.
As provas são coesas e apontam que os réus instruíam os benefícios com documentos falsos no intuito de demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão do beneficio previdenciário pretendido.
Culpabilidade do agente, Circunstâncias e Consequências do crime valoradas negativamente.
Ainda que a ré tenha se apresentado como advogada para cooptar as clientes, certo é que sua atuação perante o INSS independia da sua profissão. Agravante afastada, de oficio.
Os réus foram responsáveis pela fraude em quatro benefícios diferentes, pelas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, a conduta posterior deve ser considerada continuação da primeira, nos exatos termos do artigo 71 do Código Penal.
Embora as circunstâncias do crime justifiquem o aumento da pena-base, tal valoração negativa não é suficiente para afastar a regra geral inserta no artigo 33, § 2°, alíneas b e c, do Código Penal.
Autorizada a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito para um dos réus. Pena inferior a quatro anos. Prestação de serviços e prestação pecuniária.
Apelação do Ministério Público Federal e do réu a que se dá parcial provimento. Apelação da ré a que se nega provimento.
Opostos os embargos de declaração, foram acolhidos em parte, "com efeito modificativo, para que o capítulo referente à pena pecuniária seja reformado para constar que a pena foi reduzida a pedido da defesa".
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, incisos XXXIX, XLVI, e 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, no que tange à alegação de violação do(s) art(s). 5º, inciso XLVI, e 93, inciso IX, da Constituição, verifica-se que a decisão de inadmissão do recurso extraordinário está amparada em aplicação de precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral.
Todavia, o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver como base exclusivamente a sistemática da repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015). Sobre o tema, destaque-se:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 1.109.295/RS-ED-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 25/09/2018).
Assim, não conheço do recurso quanto ao(s) capítulo(s) acima referenciado(s).
Ademais, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279. Sobre o tema, a propósito:/STF
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Penal e Processual Penal. 3. Estelionato. 4. Ofensa indireta e reflexa à Constituição Federal. 5. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula 279/STF. 6. Tema 660 da sistemática de repercussão geral. 7. Precedentes. 8. Agravo regimental não provido” (ARE nº 1.157.976/SP - AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1º/08/2019).
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CRIME DE ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, LVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ILICITUDE DA PROVA. DENÚNCIA ANÔNIMA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO” (ARE nº 1.200.926/SP - AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 04/06/2019).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 17 de julho de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo18/07/2024 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. ART. 171, § 3° DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
O vício do julgamento "ultra petita" deve ser sanado com a exclusão da parcela dos fatos não descritos na denúncia, permanecendo higidos os demais termos da decisão de primeiro grau.
Descabe ser acolhido o pleito defensivo de aplicação do princípio da insignificância, uma vez que os Tribunais Superiores firmaram o entendimento no sentido de que os crimes praticados em detrimento de bem jurídico de caráter supraindividual, no caso, patrimônio público, indicam alto grau de reprovabilidade da conduta, o que impede a caracterização do delito de bagatela.
A eventual instrução dos pedidos de beneficio previdenciário com documentos comprovadamente falsos, no intuito de obter a concessão indevida da benesse, configura o crime de estelionato, ainda que o benefício tenha sido posteriormente concedido de outra forma aos beneficiários.
Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus, conscientemente e voluntariamente, obtiveram vantagem ilícita, induzindo a autarquia previdenciária em erro, mediante a utilização de meio fraudulento consistente na obtenção/tentativa indevida de benefícios previdenciários em nome de terceiros. Requerimentos instruídos com documentos falsos.
As provas são coesas e apontam que os réus instruíam os benefícios com documentos falsos no intuito de demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão do beneficio previdenciário pretendido.
Culpabilidade do agente, Circunstâncias e Consequências do crime valoradas negativamente.
Ainda que a ré tenha se apresentado como advogada para cooptar as clientes, certo é que sua atuação perante o INSS independia da sua profissão. Agravante afastada, de oficio.
Os réus foram responsáveis pela fraude em quatro benefícios diferentes, pelas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, a conduta posterior deve ser considerada continuação da primeira, nos exatos termos do artigo 71 do Código Penal.
Embora as circunstâncias do crime justifiquem o aumento da pena-base, tal valoração negativa não é suficiente para afastar a regra geral inserta no artigo 33, § 2°, alíneas b e c, do Código Penal.
Autorizada a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito para um dos réus. Pena inferior a quatro anos. Prestação de serviços e prestação pecuniária.
Apelação do Ministério Público Federal e do réu a que se dá parcial provimento. Apelação da ré a que se nega provimento.
Opostos os embargos de declaração, foram acolhidos em parte, "com efeito modificativo, para que o capítulo referente à pena pecuniária seja reformado para constar que a pena foi reduzida a pedido da defesa".
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, incisos XXXIX, XLVI, e 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, no que tange à alegação de violação do(s) art(s). 5º, inciso XLVI, e 93, inciso IX, da Constituição, verifica-se que a decisão de inadmissão do recurso extraordinário está amparada em aplicação de precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral.
Todavia, o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver como base exclusivamente a sistemática da repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015). Sobre o tema, destaque-se:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 1.109.295/RS-ED-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 25/09/2018).
Assim, não conheço do recurso quanto ao(s) capítulo(s) acima referenciado(s).
Ademais, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279. Sobre o tema, a propósito:/STF
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Penal e Processual Penal. 3. Estelionato. 4. Ofensa indireta e reflexa à Constituição Federal. 5. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula 279/STF. 6. Tema 660 da sistemática de repercussão geral. 7. Precedentes. 8. Agravo regimental não provido” (ARE nº 1.157.976/SP - AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1º/08/2019).
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CRIME DE ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, LVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ILICITUDE DA PROVA. DENÚNCIA ANÔNIMA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO” (ARE nº 1.200.926/SP - AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 04/06/2019).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 17 de julho de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?