Informações do processo ARE 1503544

  • Movimentações
  • 16
  • Data
  • 18/07/2024 a 11/02/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Interessado
    • R.A.R.L
  • Recorrente
    • A.R

Movimentações 2025 2024

10/10/2024 Visualizar PDF

  • R.A.R.L
  • A.R
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGR-ED

DESPACHO:


Considerando o decidido pelo Plenário desta Corte no julgamento do Habeas Corpus nº 185.913/DF, intime-se a Procuradoria-Geral da República para que se manifeste sobre a viabilidade, no caso concreto, do do acordo de não persecução penal (ANPP) requeridona petição nº 127741/2024 (eDoc. 253).


Publique-se.

Brasília, 8 de outubro de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 2137 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/10/2024 Visualizar PDF

  • A.R
  • R.A.R.L
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024.

Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Estelionato. Legislação infraconstitucional. Súmula 279/STF. Pretensão infringente.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental.

2. O recurso extraordinário com agravo foi interposto para impugnar acórdão que negou provimento a recurso.

II. Questão em discussão   

3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 619 do CPP.

III. Razão de decidir

4. Não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente.

5. Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível a análise da legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos, procedimentos inviáveis neste momento processual. A hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. Precedentes.

IV. Dispositivo

6. Embargos de declaração rejeitados.




Retirado da página 459 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/10/2024 Visualizar PDF

  • A.R
  • R.A.R.L
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024.

Retirado da página 1219 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/10/2024 Visualizar PDF

  • A.R
  • R.A.R.L
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024.

Retirado da página 222 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/10/2024 Visualizar PDF

  • A.R
  • R.A.R.L
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024.

Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Estelionato. Legislação infraconstitucional. Súmula 279/STF. Pretensão infringente.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental.

2. O recurso extraordinário com agravo foi interposto para impugnar acórdão que negou provimento a recurso.

II. Questão em discussão   

3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 619 do CPP.

III. Razão de decidir

4. Não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente.

5. Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível a análise da legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos, procedimentos inviáveis neste momento processual. A hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. Precedentes.

IV. Dispositivo

6. Embargos de declaração rejeitados.




Retirado da página 1676 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/09/2024 Visualizar PDF

  • A.R
  • R.A.R.L
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR-ED
DIREITO PENAL

Fato Atípico




Retirado da página 49 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/09/2024 Visualizar PDF

  • A.R
  • R.A.R.L
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR-ED
DIREITO PENAL

Fato Atípico




Retirado da página 69 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/09/2024 Visualizar PDF

  • A.R
  • R.A.R.L
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2024 a 23.8.2024.

Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Crime de estelionato.      Súmula 279/STF.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto para impugnar acórdão que negou provimento a recurso.

II. Questão em discussão   

2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.

III. Razão de decidir

3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

4. Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível a análise da legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos, procedimentos inviáveis neste momento processual. A hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. Precedente.

IV. Dispositivo

5. Agravo regimental a que se nega provimento.




Retirado da página 429 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/08/2024 Visualizar PDF

  • A.R
  • R.A.R.L
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2024 a 23.8.2024.

Retirado da página 2292 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/08/2024 Visualizar PDF

  • A.R
  • R.A.R.L
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2024 a 23.8.2024.

Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Crime de estelionato.      Súmula 279/STF.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto para impugnar acórdão que negou provimento a recurso.

II. Questão em discussão   

2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.

III. Razão de decidir

3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

4. Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível a análise da legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos, procedimentos inviáveis neste momento processual. A hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. Precedente.

IV. Dispositivo

5. Agravo regimental a que se nega provimento.




Retirado da página 831 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/08/2024 Visualizar PDF

  • A.R
  • R.A.R.L
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2024 a 23.8.2024.

Retirado da página 884 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/08/2024 Visualizar PDF

  • A.R
  • R.A.R.L
Esconder envolvidos Mais envolvidos

19/07/2024 Visualizar PDF

  • R.A.R.L
  • A.R
Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. ART. 171, § 3° DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.

O vício do julgamento "ultra petita" deve ser sanado com a exclusão da parcela dos fatos não descritos na denúncia, permanecendo higidos os demais termos da decisão de primeiro grau.

Descabe ser acolhido o pleito defensivo de aplicação do princípio da insignificância, uma vez que os Tribunais Superiores firmaram o entendimento no sentido de que os crimes praticados em detrimento de bem jurídico de caráter supraindividual, no caso, patrimônio público, indicam alto grau de reprovabilidade da conduta, o que impede a caracterização do delito de bagatela.

A eventual instrução dos pedidos de beneficio previdenciário com documentos comprovadamente falsos, no intuito de obter a concessão indevida da benesse, configura o crime de estelionato, ainda que o benefício tenha sido posteriormente concedido de outra forma aos beneficiários.

Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus, conscientemente e voluntariamente, obtiveram vantagem ilícita, induzindo a autarquia previdenciária em erro, mediante a utilização de meio fraudulento consistente na obtenção/tentativa indevida de benefícios previdenciários em nome de terceiros. Requerimentos instruídos com documentos falsos.

As provas são coesas e apontam que os réus instruíam os benefícios com documentos falsos no intuito de demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão do beneficio previdenciário pretendido.

Culpabilidade do agente, Circunstâncias e Consequências do crime valoradas negativamente.

Ainda que a ré tenha se apresentado como advogada para cooptar as clientes, certo é que sua atuação perante o INSS independia da sua profissão. Agravante afastada, de oficio.

Os réus foram responsáveis pela fraude em quatro benefícios diferentes, pelas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, a conduta posterior deve ser considerada continuação da primeira, nos exatos termos do artigo 71 do Código Penal.

Embora as circunstâncias do crime justifiquem o aumento da pena-base, tal valoração negativa não é suficiente para afastar a regra geral inserta no artigo 33, § 2°, alíneas b e c, do Código Penal.

Autorizada a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito para um dos réus. Pena inferior a quatro anos. Prestação de serviços e prestação pecuniária.

Apelação do Ministério Público Federal e do réu a que se dá parcial provimento. Apelação da ré a que se nega provimento.


Opostos os embargos de declaração, foram acolhidos em parte, "com efeito modificativo, para que o capítulo referente à pena pecuniária seja reformado para constar que a pena foi reduzida a pedido da defesa".

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, incisos XXXIX, XLVI, e 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, no que tange à alegação de violação do(s) art(s). 5º, inciso XLVI, e 93, inciso IX, da Constituição, verifica-se que a decisão de inadmissão do recurso extraordinário está amparada em aplicação de precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral.

Todavia, o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver como base exclusivamente a sistemática da repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015). Sobre o tema, destaque-se:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 1.109.295/RS-ED-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 25/09/2018).


Assim, não conheço do recurso quanto ao(s) capítulo(s) acima referenciado(s).

Ademais, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279. Sobre o tema, a propósito:/STF


Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Penal e Processual Penal. 3. Estelionato. 4. Ofensa indireta e reflexa à Constituição Federal. 5. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula 279/STF. 6. Tema 660 da sistemática de repercussão geral. 7. Precedentes. 8. Agravo regimental não provido” (ARE nº 1.157.976/SP - AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1º/08/2019).


AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CRIME DE ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, LVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ILICITUDE DA PROVA. DENÚNCIA ANÔNIMA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO” (ARE nº 1.200.926/SP - AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 04/06/2019).


Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 17 de julho de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 580 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/07/2024 Visualizar PDF

  • R.A.R.L
  • A.R
Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. ART. 171, § 3° DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.

O vício do julgamento "ultra petita" deve ser sanado com a exclusão da parcela dos fatos não descritos na denúncia, permanecendo higidos os demais termos da decisão de primeiro grau.

Descabe ser acolhido o pleito defensivo de aplicação do princípio da insignificância, uma vez que os Tribunais Superiores firmaram o entendimento no sentido de que os crimes praticados em detrimento de bem jurídico de caráter supraindividual, no caso, patrimônio público, indicam alto grau de reprovabilidade da conduta, o que impede a caracterização do delito de bagatela.

A eventual instrução dos pedidos de beneficio previdenciário com documentos comprovadamente falsos, no intuito de obter a concessão indevida da benesse, configura o crime de estelionato, ainda que o benefício tenha sido posteriormente concedido de outra forma aos beneficiários.

Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus, conscientemente e voluntariamente, obtiveram vantagem ilícita, induzindo a autarquia previdenciária em erro, mediante a utilização de meio fraudulento consistente na obtenção/tentativa indevida de benefícios previdenciários em nome de terceiros. Requerimentos instruídos com documentos falsos.

As provas são coesas e apontam que os réus instruíam os benefícios com documentos falsos no intuito de demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão do beneficio previdenciário pretendido.

Culpabilidade do agente, Circunstâncias e Consequências do crime valoradas negativamente.

Ainda que a ré tenha se apresentado como advogada para cooptar as clientes, certo é que sua atuação perante o INSS independia da sua profissão. Agravante afastada, de oficio.

Os réus foram responsáveis pela fraude em quatro benefícios diferentes, pelas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, a conduta posterior deve ser considerada continuação da primeira, nos exatos termos do artigo 71 do Código Penal.

Embora as circunstâncias do crime justifiquem o aumento da pena-base, tal valoração negativa não é suficiente para afastar a regra geral inserta no artigo 33, § 2°, alíneas b e c, do Código Penal.

Autorizada a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito para um dos réus. Pena inferior a quatro anos. Prestação de serviços e prestação pecuniária.

Apelação do Ministério Público Federal e do réu a que se dá parcial provimento. Apelação da ré a que se nega provimento.


Opostos os embargos de declaração, foram acolhidos em parte, "com efeito modificativo, para que o capítulo referente à pena pecuniária seja reformado para constar que a pena foi reduzida a pedido da defesa".

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, incisos XXXIX, XLVI, e 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, no que tange à alegação de violação do(s) art(s). 5º, inciso XLVI, e 93, inciso IX, da Constituição, verifica-se que a decisão de inadmissão do recurso extraordinário está amparada em aplicação de precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral.

Todavia, o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver como base exclusivamente a sistemática da repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015). Sobre o tema, destaque-se:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 1.109.295/RS-ED-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 25/09/2018).


Assim, não conheço do recurso quanto ao(s) capítulo(s) acima referenciado(s).

Ademais, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279. Sobre o tema, a propósito:/STF


Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Penal e Processual Penal. 3. Estelionato. 4. Ofensa indireta e reflexa à Constituição Federal. 5. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula 279/STF. 6. Tema 660 da sistemática de repercussão geral. 7. Precedentes. 8. Agravo regimental não provido” (ARE nº 1.157.976/SP - AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1º/08/2019).


AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CRIME DE ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, LVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ILICITUDE DA PROVA. DENÚNCIA ANÔNIMA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO” (ARE nº 1.200.926/SP - AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 04/06/2019).


Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 17 de julho de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 580 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão