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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO.
CONTINUIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O reconhecimento da continuidade delitiva depende,
também, da existência do liame subjetivo entre os crimes praticados e,
como o Tribunal de origem afastou a ocorrência desse requisito com base
nos elementos fáticos dos autos, a modificação do julgado atacado não
pode ser feito na via eleita, por demandar o exame aprofundado de
provas.
2. Agravo regimental improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 17 de outubro de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
20/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
1061/1064.:
05/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em
benefício de RODRIGO DA SILVA SOUSA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO proferido no Agravo em Execução Penal n.
5012324-81.2023.8.19.0500.
Consta dos autos que o Juízo da Execução Penal indeferiu o pedido de
reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo praticados pelo
apenado.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo manejado pela defesa, por
aresto assim ementado:
"AGRAVO. Execução Penal. Decisão do Juízo da
VEP que acolheu Parecer do Ministério Público e indeferiu
o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes
de roubo referentes aos Processos nº 0011770-
13.2014.8.19.0028, 0013611-43.2014.8.19.0028, 0012097-
55.2014.8.19.0028, 0010464-09.2014.8.19.0028 e
0000287-49.2015.8.19.0028.
RECURSO DEFENSIVO. Pretensão de reforma do
Decisum.
O crime continuado é uma ficção jurídica, para fins
exclusivos de aplicação da pena, visando a atenuar a
sanção penal, não obstante os vários delitos que a
compõem, atendendo-se, assim, à questão de política
criminal que inspirou o presente Instituto. À caraterização
da continuidade delitiva é imprescindível o preenchimento
de requisitos de ordem objetiva -mesmas condições de
tempo, lugar e forma de execução -, e subjetiva -unidade
de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos. No
caso, os crimes de roubo apurados nos Processos nº
0011770-13.2014.8.19.0028, 0013611-43.2014.8.19.0028,
0012097-55.2014.8.19.0028, 0010464-09.2014.8.19.0028
e 0000287-49.2015.8.19.0028 foram praticados em locais e
momentos distintos (dias diferentes e horários diversos),
contra patrimônios e vítimas diferentes e, inclusive,
com comparsas distintos, não restando configurado,
também, o requisito subjetivo, qual seja, a unidade de
desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos criminosos.
Situação de reiteração delitiva de condutas criminosas
autônomas e isoladas, porquanto, além de não preenchido
o requisito objetivo, os fatos não guardam unidade de
desígnios entre si, em especial, ao considerar que, não há
qualquer vínculo que os relacionasse de forma a evidenciar
a continuidade, impedindo a concessão do benefício
pleiteado.
RECURSO DESPROVIDO." (fls. 10/11).
A defesa busca o reconhecimento da continuidade delitiva.
A liminar foi indeferida por decisão de fls. 61/62.
As informações foram prestadas às fls. 68/79.
O Ministério Público Federal elaborou parecer que recebeu o seguinte sumário:
"HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
CONTINUIDADE DELITIVA. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO
CONHECIMENTO.
1. O habeas corpus, quando utilizado como
substituto de recursos próprios, não deve ser conhecido,
somente se justificando a concessão da ordem de ofício
quando flagrante a ilegalidade apontada.
2. A jurisprudência dessa Corte Superior de Justiça
adotou a teoria objetiva-subjetiva, fazendo-se necessária
para o reconhecimento do crime continuado, a presença
tanto dos requisitos objetivos (mesmas condições de
tempo, de lugar e de forma de execução do delito) quanto
dos subjetivos (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo
entre os eventos).
3. Parecer pelo não conhecimento do writ." (fl. 83).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo
Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da
ordem de ofício não se mostra adequada ao presente caso.
Com efeito, o reconhecimento da continuidade delitiva depende, também, da
existência de liame subjetivo entre os crimes praticados e como o Tribunal de origem
afastou a ocorrência desse requisito, com base nos elementos fáticos dos autos, a
modificação do julgado atacado não pode ser feito na via eleita, por demandar o exame
aprofundado de provas.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. PEDIDO DE
RECONHECIMENTO DE CRIME IMPOSSÍVEL OU
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. DELITO COMPLEXO.
EXERCÍCIO DA GRAVE AMEAÇA. MODIFICAÇÃO DO
ENTENDIMENTO A QUO. DEMANDA DE REEXAME DE
PROVAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE
DELITIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO.
ALTERAÇÃO DA COMPREENSÃO FIRMADA NO
ARESTO IMPUGNADO. NECESSIDADE DE REANÁLISE
DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o
agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes
de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena
de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios
fundamentos.
II - Pedido de reconhecimento de crime impossível
ou desistência voluntária. Esclareça-se que, "na lição de
Nelson Hungria, o delito de roubo 'é crime complexo, isto é,
crime que, embora juridicamente uno, apresenta na sua
estrutura como essentialia ou circunstâncias qualificativas,
em relação de meio a fim, fatos vários, que, em si mesmos,
constituem crimes. No seu tipo fundamental, o roubo
encerra, fundidos em unidade jurídica, o furto (que é o
crime-fim), o constrangimento ilegal e a lesão corporal leve
(ou a contravenção de vias de fato, que, por sua vez, é
absorvida pelo constrangimento ilegal), chamados crimes
famulativos.' (in Comentários ao Código Penal, p. 57).[...]
[Assim] na compreensão do Superior Tribunal de Justiça e
do Supremo Tribunal Federal, havendo, em casos tais,
início de execução do delito complexo com a consumação
do crime-meio, faz-se irrelevante a discussão acerca da
impropriedade ou não do objeto material da subtração,
para fins de caracterização da tentativa" (REsp n.
306.739/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido,
DJ de 15/12/2003, p. 411, grifei). Portanto, não há se falar
em crime impossível.
III - Igual sorte recai sobre a alegação de
desistência voluntária, haja vista a estrutura complexa do
delito de roubo, bem como a situação fática delineada no
aresto impugnado. Confira-se:
"Fundamentou [a defesa] o pleito no sentido de que
a vítima narrou que o apelante, ao perceber que o caixa
estava vazio, pediu pelo celular da vítima, que não foi
entregue, tendo o réu desistido da conduta e se evadido.
No entanto, observa-se que, quando o acusado Marlon
optou por se evadir do estabelecimento comercial, sem
deter a posse do aparelho celular do ofendido, não estava
desistindo voluntariamente da prática delitiva, e sim não
por não ter logrado êxito em sua consumação em virtude
da vítima ter se recusado, mesmo diante da grave ameaça,
a entregar o bem pretendido, no curto espaço de tempo
planejado". Nesse sentido, este Sodalício já decidiu: "há
tentativa de roubo e não desistência voluntária se, depois
de descoberta a inexistência de fundos no caixa da casa
comercial alvo da pilhagem, o larápio nada leva desta ou
de seus consumidores" (REsp n. 1.109.383/RN, Quinta
Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de
3/5/2010).
IV - Desta feita, não é possível acolher as teses
defensivas - crime impossível ou desistência voluntária -
sem reexaminar o acervo fático-probatório dos autos,
situação interditada na via eleita do habeas corpus.
V - Pleito de aplicação da continuidade delitiva. Para
que seja aplicada a regra do crime continuado, a
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou o
entendimento de que necessária a existência de ações
praticadas em idênticas condições de tempo, lugar e modo
de execução (requisitos objetivos), além de um liame a
indicar a unidade de desígnios (requisito subjetivo).
Precedentes.
VI - In casu, constata-se que o Tribunal a quo
considero inexistir unidade de desígnios entre as
ações, razão pela qual afastou a aplicação da
continuidade delitiva, entendimento que se encontra
em consonância com a jurisprudência desta Corte.
Conclusão em sentido contrário ao manifestado pelo
Tribunal de origem demandaria, à evidência, o
revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na
via estreita do habeas corpus.
VII - De mais a mais, "de acordo com a
jurisprudência desta Corte, uma vez reconhecida a
habitualidade delitiva, resta descaracterizado o crime
continuado, sendo que o reexame dessa questão
demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório
carreado durante a instrução processual, providência
inadmissível na estreita via do writ" (AgRg no HC n.
618.828/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de
15/3/2021).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 732.569/SC, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
13/12/2022, DJe de 16/12/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL. ROUBOS MAJORADOS. PLEITO DE
RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA.
REQUISITOS AUSENTES. INEXISTÊNCIA DE
HOMOGENEIDADE NA MANEIRA DE EXECUÇÃO DOS
DELITOS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o
art. 71 do Código Penal, adotou a teoria mista, pela qual a
ficção jurídica do crime continuado exige, além da
comprovação dos requisitos de ordem subjetiva, a unidade
de desígnios, ou seja, o liame volitivo entre os delitos, a
demonstrar que os atos criminosos se apresentam
entrelaçados, isto é, que a conduta posterior constitui um
desdobramento da anterior.
2. No caso em exame, embora sejam crimes de
mesma espécie, os delitos não guardam entre si um elo de
continuidade, visto que o Tribunal de origem foi taxativo no
afastamento do requisito subjetivo, afirmando que os
delitos em discussão foram praticados com modus
operandi diversos, cidades distintas e desígnios
autônomos, a revelar traços que não correspondem à
continuidade delitiva, mas sim à reiteração criminosa.
3. Não é possível, na via exígua do habeas
corpus, proceder ao amplo reexame dos fatos e das
provas para reconhecer a continuidade delitiva,
sobretudo se a instância a quo, soberana na análise da
matéria fática dos autos, ficou convicta quanto à
existência de reiteração na prática criminosa, como
verificado no caso em apreço.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 755.624/RS, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de
2/12/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 04 de setembro de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
22/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11278 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 16/07/2024 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
22/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11278 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de
RODRIGO DA SILVA SOUSA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que na execução penal foi indeferido o pedido de
reconhecimento de continuidade delitiva entre os crimes de roubo.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal em
razão da necessidade de reconhecimento de continuidade delitiva, uma vez os crimes teriam sido
cometidos nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da continuidade
delitiva.
É o relatório.
O pedido de liminar, nos termos em que apresentado, confunde-se com o próprio
mérito do mandamus, razão pela qual a apreciação deve ficar reservada para o momento do
julgamento definitivo, com exame mais aprofundado da matéria.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que
deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta
ao processo.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 17 de julho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?