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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Trata-se de recurso especial manejado pela Fazenda Nacional com
fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 392/393):
DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS
NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. APLICAÇÃO DO
ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELO STF NO TEMA 69 DA
REPERCUSSÃO GERAL. INTERESSE DE AGIR. EXISTENTE. PARÂMETROS
DA COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1262. REPERCUSSÃO GERAL.
1. Resta evidente a presença do interesse de agir da impetrante ao buscar a
declaração, pelo Judiciário, da inexigibilidade da contribuição do PIS e da
COFINS no tocante a parcela relativa ao ICMS, e o recente pronunciamento da
e. Suprema Corte, na mesma direção ao da pretensão da impetrante, por si só,
não afasta o interesse de agir dela; ao revés, reforça o cabimento do pleito.
Precedentes da Terceira Turma.
3. Após longa controvérsia sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no
RE 574.706 - Tema 69, submetido à sistemática prevista no art. 543-B do
CPC/73, art. 1036 do CPC/15, firmou Tese no sentido de que: “O ICMS não
compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS".
4. De acordo com o entendimento firmado pela Suprema Corte, a declaração
de inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do
PIS/COFINS terá eficácia prospectiva, ou seja, somente alcança os fatos
geradores ocorridos a partir da data do julgamento do mérito do RE 574.706
(15.03.2017), salvo nos casos em que o protocolo da medida judicial ou
administrativa houver sido anterior à data desse julgamento.
5. Assim, os contribuintes que propuseram ações judiciais ou medidas
administrativas até 15.3.2017 (inclusive), data do julgamento do RE
574.706/PR, têm direito ao ressarcimento de forma retroativa, ou seja, desde os
05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Para aqueles que deixaram
para discutir judicial ou administrativamente a inconstitucionalidade somente
após a decisão no recurso paradigmático, isto é, a partir de 16.3.2017, o direito
ao ressarcimento do indébito fiscal alcança apenas os fatos geradores
ocorridos a partir da dessa data e enquanto não verificada a prescrição
quinquenal.
6. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 22.09.2022, o direito ao
ressarcimento do indébito fiscal alcança apenas os fatos geradores ocorridos a
partir de 16.3.2017, observada a prescrição quinquenal.
7. O contribuinte poderá realizar a compensação administrativa após o trânsito
em julgado da ação (art. 170-A do CTN), com atualização dos valores mediante
aplicação da taxa Selic (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995) e observância do
disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996 e demais dispositivos vigentes na data da
propositura da ação.
8. A análise e exigência da documentação necessária para apuração do valor
do ICMS e a sua correta exclusão, bem como os critérios para a efetivação da
compensação cabem ao Fisco, nos termos da legislação de regência,
observando-se a revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007,
pelo art. 8º da Lei 13.670 de 30 de maio de 2018, que também incluiu o art. 26-
A da Lei 11.457/2007, elucidando a aplicabilidade do disposto no art. 74 da Lei
9.430/96.
9. A restituição do indébito deve observar o regime de precatórios (art. 100 da
Constituição Federal). Descabida a restituição em espécie na via
administrativa, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal
Federal, no julgamento submetido à repercussão geral do recurso
paradigmático RE 1420691 (Tema 1262-RG), ocasião em que a Suprema Corte
reafirmou a sua jurisprudência dominante sobre a matéria. No âmbito desta
Terceira Turma, prevalece a mesma compreensão a respeito da matéria.
10. Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados (fls. 437/445).
A parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022 do CPC; 1º e 13 da Lei
12.016/2009; e às Súmulas 269 e 271/STF. Sustenta, em resumo, que: (I) a despeito dos
aclaratórios, o Tribunal de origem quedou-se silente " acerca dos arts. 1º e 13 da Lei n.
12.016/2009 " (fl. 480); e (II) "ao pretender a restituição de valores, cujo destino, ao
final, dar-se-á via precatório, sem decisão condenatória específica para esse fim, a
recorrida restou por pretender dotar o mandamus de um caráter de ação de cobrança
que ele, como repisado, não possui. [...] o cumprimento de sentença exigiria dilação
probatória para apuração do valor a ser pago mediante precatório, o que se mostra
incompatível com a via célere do mandado de segurança " (fl. 484).
Recurso Extraordinário interposto às fls. 464/473, com juízo positivo de
admissibilidade às fls. 489/494.
O Ministério Público Federal ofereceu parecer às fls. 512/518, opinando
pelo provimento do recurso especial.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De início, mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que
a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração
exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-
se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. Nesse mesmo sentido vão os seguintes
precedentes: AgInt no AREsp 1.070.808/MA , Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, DJe de 10/6/2020; AgInt no REsp 1.730.680/RJ , Rel. Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, DJe de 24/4/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.141.396/SP ,
Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 12/3/20020; AgInt no REsp
1.588.520/DF , Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27/2/2020 e AgInt
no AREsp 1.018.228/PI , Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de
25/9/2019.
Ressalte-se, por oportuno, que a fundamentação deficiente do apelo, no
tocante à negativa de prestação jurisdicional declaratória, não permite, por consequência
e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo relativa
aos arts. 1º e 13 da Lei 12.016/2009, porquanto remanesce ausente o indispensável
prequestionamento.
Por fim, no que se refere à alegada infringência à Súmulas 269 e 271 do
STF, esta Corte firmou entendimento de que enunciado ou súmula de tribunal não
equivale a dispositivo de lei federal, restando desatendido o requisito do art. 105, III, a,
da CF. Nesse sentido, sobressaem os seguintes precedentes: AgInt no REsp
1.889.960/MG, Rel. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1°/3/2021; AgInt no REsp
1.869.620/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 31/8/2020.
ANTE O EXPOSTO , não conheço do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Sérgio Kukina
Relator
22/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11278 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 16/07/2024 às 08:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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