Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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RECURSO ESPECIAL Nº 2156906 - SP (2024/0253097-8)

RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA

RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL

RECORRIDO : EQUIPA MÁQUINAS E UTENSÍLIOS PARA ESCRITÓRIOS

LTDA

ADVOGADO : CAIO BRUNO DOS SANTOS PEREIRA - SP305121

DECISÃO

Trata-se de recurso especial manejado pela Fazenda Nacional com
fundamento no art. 105, III,
a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 392/393):

DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS
NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. APLICAÇÃO DO
ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELO STF NO TEMA 69 DA
REPERCUSSÃO GERAL. INTERESSE DE AGIR. EXISTENTE. PARÂMETROS
DA COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA.

IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1262. REPERCUSSÃO GERAL.

1. Resta evidente a presença do interesse de agir da impetrante ao buscar a
declaração, pelo Judiciário, da inexigibilidade da contribuição do PIS e da
COFINS no tocante a parcela relativa ao ICMS, e o recente pronunciamento da
e. Suprema Corte, na mesma direção ao da pretensão da impetrante, por si só,
não afasta o interesse de agir dela; ao revés, reforça o cabimento do pleito.
Precedentes da Terceira Turma.

3. Após longa controvérsia sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no
RE 574.706 - Tema 69, submetido à sistemática prevista no art. 543-B do
CPC/73, art. 1036 do CPC/15, firmou Tese no sentido de que: “O ICMS não
compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”.

4. De acordo com o entendimento firmado pela Suprema Corte, a declaração
de inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do
PIS/COFINS terá eficácia prospectiva, ou seja, somente alcança os fatos
geradores ocorridos a partir da data do julgamento do mérito do RE 574.706
(15.03.2017), salvo nos casos em que o protocolo da medida judicial ou
administrativa houver sido anterior à data desse julgamento.

5. Assim, os contribuintes que propuseram ações judiciais ou medidas
administrativas até 15.3.2017 (inclusive), data do julgamento do RE
574.706/PR, têm direito ao ressarcimento de forma retroativa, ou seja, desde os
05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Para aqueles que deixaram
para discutir judicial ou administrativamente a inconstitucionalidade somente
após a decisão no recurso paradigmático, isto é, a partir de 16.3.2017, o direito
ao ressarcimento do indébito fiscal alcança apenas os fatos geradores
ocorridos a partir da dessa data e enquanto não verificada a prescrição
quinquenal.

6. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 22.09.2022, o direito ao
ressarcimento do indébito fiscal alcança apenas os fatos geradores ocorridos a

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2024/0253097-8