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Movimentações Ano de 2024
23/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11371 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 1407654 (2018/0317996-0) em 17/10/2024 às
17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO . AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ASTREINTES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF,
POR ANALOGIA. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. VALOR DA MULTA.
REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADA NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO INTERNO
PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL E NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE.
Trata-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA
S.A. (HAPVIDA) contra decisão de relatoria da Ministra Presidente desta Corte, que
não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado, com amparo no
art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, porque não foram atacados
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Nas razões do presente inconformismo, alegou que impugnou a incidência
das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF.
Houve impugnação ao recurso (e-STJ, fls. 414-420).
É o relatório.
DECIDO.
Reconsideração do decisum
Tendo em vista as alegações trazidas no agravo interno, reconsidero a
decisão agravada para conhecer do agravo em recurso especial e passo a nova
análise do recurso especial.
Em seu recurso especial, amparado no art. 105, III, a e c, da CF, alegou (1)
a inexigibilidade das astreintes, pois não cometeu qualquer infração; e (2) afronta aos
arts. 884 do CC/2002, 461, § 6º, e 537, § 1º, do CPC aduzindo que a multa é
exorbitante, bem como configura bis in idem incidir a multa do art. 523, caput, do CPC.
O recurso não comporta provimento.
(1) Da fundamentação deficiente
Em relação à alegada inexigibilidade das astreintes, deve incidir a Súmula
n. 284 do STF, pois a parte aduz genericamente afronta ao citado artigo, sem
especificar quais os vícios do aresto vergastado e/ou sua relevância para a solução da
controvérsia.
Ressalta-se que, no presente caso, da leitura das razões do especial,
verificou-se que a parte não indicou como teria ocorrido a suposta violação dos citados
artigos, pois os argumentos apontados no apelo nobre não demonstram, de forma clara
e específica, quais seriam tais afrontas e sua relação com o caso concreto. A pretensão
recursal, no ponto, esbarra no óbice da Súmula n. 284 do STF.
Vale pontuar que, na via estreita do recurso especial, é exigível a
demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como
a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido
nos autos, sendo certo que a falta de indicação de dispositivos infraconstitucionais tidos
como contrariados ou a alegação genérica de ofensa a lei caracterizam deficiência de
fundamentação, em conformidade com a Súmula n. 284 do STF: É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia.
Assim, diante da deficiência na fundamentação, aplica-se à hipótese o teor
da Súmula n. 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência
na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia .
Sobre o tema, vejam-se os precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. PENHORA. ALEGAÇÃO DE AFASTAMENTO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI
FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR
ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. VERBETES
SUMULARES N. 7 E 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APLICAÇÃO. NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de
ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração
efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da
Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória
(Verbete sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça).
3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida" (Enunciado da Súmula n. 83 desta Corte Superior).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.931.592/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CONTRATO DE MÚTUO. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC/2015. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. 2.
TESE SOBRE INÉPCIA DA INICIAL. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. 3. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL E TERMO INICIAL. SÚMULA N. 83/STJ. 4.
ALEGAÇÃO DE EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
SÚMULA N. 7/STJ. 5. AGIOTAGEM NÃO CARACTERIZADA. JUROS
PACTUADOS NOS LIMITES LEGAIS. 6. MULTA DO ART. 1.021, § 4º,
DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 7. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma
genérica, sem a demonstração exata dos pontos em relação aos quais
o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da
Súmula 284 do STF.
2. A ausência de impugnação específica sobre fundamento suficiente,
que por si só, é capaz de manter a conclusão esposada no acórdão
recorrido, configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência
das Súmulas 283 e 284 do STF.
3. A cobrança de dívida líquida constante em instrumento particular
sujeita-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art.
206, § 5º, I, do CC/2002. Termo inicial do prazo prescricional se dá no
dia de pagamento da última parcela.
4. Rever a conclusão esposada no acórdão recorrido, quanto à tese de
exceção do contrato não cumprido, demandaria revolvimento do
conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. Não está caracterizada a agiotagem, sendo o débito exigível, tendo
em vista que a pactuação dos juros não ultrapassou o limite da taxa
prevista em lei.
6. Não merece ser acolhido o pedido de aplicação da multa prevista no
§ 4º do art. 1.021 do CPC/2015, porquanto esta não é automática, não
se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo
interno em votação unânime.
7. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.107.815/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022)
(2) Da ausência de prequestionamento .
De uma simples leitura do aresto recorrido, pode-se observar que os temas
referentes aos arts. 884 do CC/2002, 461, § 6º, e 537, § 1º, do CPC não foram
apreciados pelo v. acórdão recorrido e tampouco foram opostos embargos de
declaração quanto a esses pontos.
Não houve, portanto, o indispensável debate prévio, condição sem a qual
fica obstaculizada a via de acesso ao apelo excepcional.
Inafastável, assim, a incidência da Súmula n. 282 do STF, por analogia, in
verbis : É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.
1. [...].
2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, do
dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por
analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1.578.006/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, Terceira Turma, j. em 9/3/2020, DJe 13/3/2020)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA.
NEGATIVA INDEVIDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
DANO MORAL. VALOR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL DE DISPOSITIVO TIDO COMO VIOLADO. SÚMULA
284/STF. COBERTURA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
NÃO PROVIMENTO.
1. [...].
4. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele
suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas
282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1.811.358/PA, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, Quarta Turma, j. em 10/3/2020, DJe 17/3/2020)
Ademais, mesmo que ultrapassado o citado óbice, o Tribunal local, quanto
à incidência das astreintes, manifestou-se nos seguintes termos:
Na hipótese dos autos, verifica-se que, em sede de cumprimento de
sentença, a parte pleiteou o pagamento de R$ 661.000,00, a título de
astreintes, havendo o togado singular procedido à limitação do valor
para R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).
Acerca da matéria, o STJ já se pronunciou no sentido de que: “sempre
que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se
irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador
modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente
com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a
quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo
que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença"
(EAREsp n. 650.536/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 7/4/2021, DJe de 3/8/2021)
No caso dos autos, observa-se que o montante de R$ 400.000,00
(quatrocentos mil reais), modulado pelo juízo de piso, ainda se mostra
demasiadamente elevado. Dessa forma, em que pese a reprovável
conduta da demandada em descumprir o comando judicial, não se
pode corroborar com o enriquecimento sem causa da parte credora,
sob pena de se desvirtuar o instituto da multa cominatória que constitui
meio coercitivo, de natureza inibitória, não possuindo caráter
indenizatório, compensatório ou reparatório.
Assim sendo, revela-se pertinente, na hipótese, o redimensionamento
das astreintes, reduzindo-se o valor acumulado da penalidade ao
montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), vez que se
configurará, ainda, em valor demasiadamente significativo, como não
poderia deixar de ser, vez que a quantia vultuosa foi atingida ante à
resistência da demandada em cumprir sua obrigação, sem que,
contudo, tal montante seja capaz de propiciar o benefício indevido da
parte destinatária.
Com tais considerações, voto pelo provimento parcial deste agravo,
para reduzir/limitar o valor acumulado das astreintes para o montante
de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) [e-STJ, fl. 242].
Desse modo, para se chegar a conclusão diversa da que chegou o eg.
Tribunal local, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório,
procedimento sabidamente inviável na instância especial por incidir a Súmula n. 7 do
STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. OFENSA A
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA
DO STF. ASTREINTES. CUMPRIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO.
CABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE ASTREINTES. RAZOABILIDADE
E PROPORCIONALIDADE. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O recurso especial não é a via adequada para análise de violação
de princípios constitucionais sob pena de usurpação da competência
atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
2. Tendo o tribunal de origem concluído, mediante a análise do acervo
probatório dos autos, pelo cabimento da multa cominatória por
ausência de demonstração do cumprimento integral de obrigação,
revisar referida conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
3. A questão relativa à redução/aumento das astreintes não pode ser
revista na instância especial, pois tal procedimento implica reexame
das circunstâncias fáticas que delimitaram a controvérsia (Súmula n. 7
do STJ), salvo se o arbitramento for excessivo ou ínfimo.
4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela
alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão 5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.613.840/SP, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
MULTA DIÁRIA. VALOR. NECESSIDADE. REEXAME. SÚMULA Nº
7/STJ.
1. Na espécie, rever as conclusões da Corte de origem quanto ao
cabimento, à proporcionalidade e à razoabilidade do valor fixado por
astreintes devido ao descumprimento de obrigação de fazer
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da
Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.406.092/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024)
(3) Quanto ao dissídio jurisprudencial
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a divergência
jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo ao agravante demonstrar as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação
da similitude fático-jurídica entre eles, sendo necessária a realização do cotejo analítico
entre os acórdãos, com o intuito de caracterizar a interpretação legal divergente, nos
termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, art. 1.029, § 1º, do NCPC e art. 255
do RISTJ.
A propósito:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA
PÚBLICA DE DOAÇÃO. JULGAMENTO FORA DO PEDIDO.
INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES TRAÇADOS PELA
CAUSA DE PEDIR E PELOS PEDIDOS. RECONHECIMENTO
INCIDENTAL E DE OFÍCIO DE CAUSA DE NULIDADE DO NEGÓCIO
NÃO ARGUIDA.
POSSIBILIDADE. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA
DEFESA E AO DIREITO À PROVA. DOAÇÃO REMUNERATÓRIA.
RESPEITO AOS LIMITES DE DISPOSIÇÃO DELINEADOS PELO
LEGISLADOR. IMPOSSIBILIDADE DE DISPOSIÇÃO, A ESSE
TÍTULO, DA TOTALIDADE DO PATRIMÔNIO OU DE PARTE QUE
AFRONTE À LEGÍTIMA DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
[...]
5- A ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o
acórdão paradigma impede o conhecimento do recurso especial
interposto pela divergência.
6- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido.
(REsp 1.708.951/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira
Turma, j. 14/5/2019, DJe 16/5/2019 - sem destaque no original)
Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para CONHECER
09/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão
agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 07 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
09/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
15/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por HAPVIDA
ASSISTENCIA MEDICA S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com
fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: Súmula 284/STF, deficiência de cotejo analítico - Súmula 284/STF e
Súmula 7/STJ.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos
fundamentos.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa
e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao
agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo
em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de
que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que
não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que
foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.
2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é
único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou
de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois,
capítulos autônomos nesta decisão.
3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar
que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no
art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão
do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então
será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art.
1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação
deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula
n. 182/STJ.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único,
inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo
em recurso especial .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 13 de agosto de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
22/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11278 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 16/07/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?