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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO.
PRAZO LEGAL. DOIS DIAS. ARTS. 263 DO REGIMENTO
INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E 619 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. EMBARGOS NÃO
CONHECIDOS.
1. É intempestivo o recurso protocolado após o prazo de dois dias de
que tratam os artigos 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça - RISTJ e 619 do Código de Processo Penal - CPP.2
2. Embargos não conhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
04/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DO VERBETE N. 182
DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO
NÃO CONHECIDO.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão
agravada. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte.
2. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Brasília, 01 de outubro de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
19/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com
fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
O Vice-Presidente do TJAL inadmitiu o recurso especial pelo óbice da Súmula
n. 7 do STJ.
Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo às
e-STJ fls. 734/741.
É o relatório. Decido.
Não merece conhecimento o agravo.
A decisão agravada não admitiu o recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7
do STJ.
Contudo, o agravante, nas razões do presente inconformismo, não impugnou
corretamente o referido fundamento.
Assinala-se que são insuficientes para para afastar a aplicação da Súmula 7 do
STJ, cabe à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrem como seria possível
modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-
probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no
acórdão proferido. Não basta, portanto, sustentar que o julgamento do seu apelo demanda
apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas.
Nesse contexto, aplica-se, por analogia, o disposto no enunciado n. 182 da
Súmula do STJ. Nessa linha:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de
admissibilidade impede o conhecimento do respectivo agravo, nos termos do
que dispõe a Súmula 182/STJ.
[...]
3. Agravo regimental a que se nega provimento. Concedido habeas corpus, de
ofício, para declarar a prescrição da pretensão executória do agravante
quanto ao crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993 (AgRg no Ag 1.378.279/MG,
Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 27/3/2017).
Registra-se, por oportuno, que a tese defensiva de pronúncia
fundamentada apenas em testemunho indireto não prospera, porquanto consta do acórdão
recorrido à e-STJ fl. 456 que "o próprio acusado, ao sustentar a sua tese de legítima
defesa, põe-se na cena do crime, arguindo, apenas, que praticou o fato para se defender de
agressão iniciada pela vítima. Como já decidido nos autos do recurso em sentido estrito
julgado no Acórdão às págs. 405/414, cabe ao Tribunal do Júri decidir a respeito da causa
excludente de ilicitude suscitada pelo acusado. Entretanto, ao confirmar que estava no
local do delito, tendo entrado em luta corporal com a vítima e, mediante defesa própria,
cometido o homicídio, o próprio réu se põe no contexto fático em análise, razão pela qual
se conclui não haver apenas testemunhos indiretos sobre a autoria delitiva , pois há
depoimento do acusado em tal sentido".
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253,
parágrafo único, inciso I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 18 de setembro de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
09/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Redistribuição automática em 05/08/2024 às 08:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
22/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11278 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 16/07/2024 às 10:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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