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Movimentações Ano de 2024
23/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Defensoria Pública de São
Paulo, para requerer o que entender necessário em nome do paciente.:
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS . REQUISITOS DA PRISÃO
PREVENTIVA. OBJETO DISCUTIDO EM OUTRA
AÇÃO. REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO
CONHECIMENTO. FEMINICÍDIO. RÉU
PRONUNCIADO. INTERPOSIÇÃO DE INÚMEROS
RECURSOS E INCIDENTES. SÚMULAS N. 21 e 64
DO STJ. EXCESSO DE PRAZO. NÃO
CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. A análise dos requisitos da prisão preventiva já
foram objeto de apreciação por este Tribunal nos
autos do RHC n. 151.416/RJ, tratando-se, pois, de
mera reiteração do pedido.
2. Com relação aos prazos consignados na lei
processual, deve-se atentar o julgador às
peculiaridades de cada ação criminal. A jurisprudência
é uníssona ao afirmar que a ilegalidade da prisão
por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando
a demora for injustificada, impondo-se a adoção de
critérios de razoabilidade para o exame da ocorrência
de indevida coação.
3. O agravante foi pronunciado pelo crime previsto no
art. 121, § 2°, I, IV e VI, na forma do § 2°-A, I e § 7°, III,
do Código Penal, com relativa complexidade, e vem
interpondo recursos sistematicamente desde a
pronúncia, inclusive nesta Corte.
4. Os enunciados 21 e 64 da Súmula do STJ afastam
a alegação de excesso de prazo, tendo as instâncias
de origem apresentado fundamentação suficiente e
idônea para afastar a alegação.
5. Preclusão apenas recente da decisão de pronúncia
proferida em 10/5/2021. Autos devolvidos ao Juízo de
origem em 11/7/2024, com marcação da data para o
tribunal do júri.
6. Alegações semelhantes de excesso de prazo
refutadas pelo STF no RHC n. 243.801 em decisão de
15/07/2024.
7. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Brasília, 19 de dezembro de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Relator
11/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DESPACHO
Em atenção ao requerimento de fl. 148, esclareço que, quando
cabível, a sustentação oral pode ser realizada independentemente de a
modalidade de julgamentos ser virtual ou telepresencial, devendo o advogado
interessado acessar o link https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login e adotar as
providências necessárias.
Cientifique-se a parte requerente.
Publique-se.
Brasília, 09 de dezembro de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Relator
22/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor
de PEDRO PAULO BARROS PEREIRA JUNIOR em que se aponta como
autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO.
Consta dos autos o paciente foi preso preventivamente pela suposta
prática do delito previsto no art. 121, § 2º, IV e VI, na forma do § 2º-A, I, e § 7º,
c/c art. 29, ambos do Código Penal.
Destaca a parte impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal,
tendo em vista o excesso de prazo, pois o paciente se encontra preso há
aproximadamente 6 anos e, até o momento, não foi submetido ao julgamento
perante o Tribunal do Júri, caracterizando-se cumprimento antecipado de pena.
Aponta que a segregação processual do paciente, com predicados
pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois
amparada na mera gravidade abstrata do delito.
Salienta que não estão presentes os requisitos autorizadores da
medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, bem como está ausente a
contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar.
Menciona que foi desconsiderado o disposto no art. 282, § 6º, do CPP,
tendo em vista que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram a não
aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, as quais revelam-se
adequadas e suficientes.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar ou
sua revogação, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares
alternativas não prisionais.
Por meio da decisão de fls. 86-88, o pedido liminar foi indeferido. Em
seguida, foram juntadas aos autos informações (fls. 94-106) e a manifestação do
Ministério Publico Federal pela denegação do habeas corpus (fls. 108-113).
É o relatório.
A prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo
sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os
parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a
pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a
própria conduta adotada pela defesa.
Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por
excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático,
exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da
prestação jurisdicional.
Esse é o sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n.
187.959/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de
3/10/2024; HC n. 876.102/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; e HC n. 610.097/SE, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe de
30/04/2021.
Sobre o tema, assim se manifestou o Tribunal local (fls. 95-101):
O Paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto
no artigo 121,§2°, incisos I, IV e VI, na forma do §2°-A, inciso I, e
§7°, inciso III, c/c artigo 62, inciso I, do Código Penal.
Finda a instrução processual, o ora paciente restou pronunciado
[...]
A Defesa requereu o relaxamento da prisão preventiva, tendo o
referido pleito sido indeferido [...]
Insatisfeita, a Defesa impetrou o habeas corpus em testilha
perante este sodalício, tendo a Eg. Primeira Câmara Criminal,
em sessão realizada em 16/07/2024, por unanimidade,
DENEGADO A ORDEM, nos termos do acórdão assim
ementado:
"HABEAS CORPUS. PACIENTE PRONUNCIADO E
PRESO PREVENTIVAMENTE. PLEITOS DE
RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA, SOB
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO, OU DE
REVOGAÇÃO DA PRISÃO, OU DE APLICAÇÃO DE
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRETENSÕES
QUE NÃO MERECEM PROSPERAR. COMO SABIDO, O
PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL
NÃO PODE RESULTAR DE MERA SOMA ARITMÉTICA,
DEVENDO SE EXIGIR DO JUIZ, APENAS, QUE ZELE
PELA REGULARIDADE E NORMAL
DESENVOLVIMENTODO PROCESSO. EXTRAISE DAS
JUDICIOSAS INFORMAÇÕES QUE, A DELONGA DA
MARCHA PROCESSUAL SE ENCONTRA DEVIDAMENTE
JUSTIFICADA NA COMPLEXIDADE DA AÇÃO PENAL E
NO JULGAMENTO DE SUCESSIVOS RECURSOS
INTERPOSTOS PELA DEFESA DO PACIENTE, PELO
QUE NÃO SE VISLUMBRA INÉRCIA INJUSTIFICADA OU
DESÍDIA DO PODERJUDICIÁRIO NA CONDUÇÃO DO
FEITO, RAZÃO PELA QUAL AFASTA-SE A ALEGAÇÃO
DE EXCESSO DE PRAZO. POR OUTRO LADO, O
PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO POR
EXCESSO DE PRAZO DEVE TAMBÉM SER
PONDERADO COM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA
CAUTELAR. RESSALTE-SE QUE A LEGALIDADE DO
DECRETO PRISIONAL VEM SENDO AFIRMADA POR
ESTA COLENDA CÂMARA CRIMINAL, O QUE SE
EXTRAI DOSJULGAMENTOS DOS HABEAS CORPUS
Nº. 0001214-60.2019.8.19.0000, N.º0076132-
35.2019.8.19.0000 E Nº. 0040358- 70.2021.8.19.0000, DE
RELATORIA DO DESEMBARGADOR ANTÔNIO JAYME
BOENTE, QUE TIVERAM A ORDEM DENEGADA. NO
MAIS, VERIFICA-SE QUE AINDA SUBSISTEM OS
FUNDAMENTOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA, AGORA REFORÇADOS PELA DECISÃO
DE PRONÚNCIA, SENDO INEQUÍVOCA A
NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA A
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA
LEI PENAL, E PARA A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO
CRIMINAL, DIANTE DA GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. O PACIENTE FOI PRONUNCIADO,
JUNTAMENTE COM DOIS CORRÉUS, PELA PRÁTICA
DO CRIME DE FEMINICÍDIO QUALIFICADO PELO
MOTIVO TORPE E PELA UTILIZAÇÃO DE RECURSO DE
IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA, MAJORADO
POR TER SIDO PRATICADO NA PRESENÇA FÍSICA DE
DESCENDENTE. NARRA A DENÚNCIA, EM APERTADA
SÍNTESE, QUE O PACIENTE TERIA PLANEJADO O
ASSASSINATO DE SUA EXESPOSA ECONTRATADO OS
CORRÉUS PARA A PRÁTICA DO DELITO EM
COMENTO, EPISÓDIO QUE TEVE GRANDE
REPERCUSSÃO NA MÍDIA, NOTADAMENTE PELO FATO
DE A VÍTIMA TER SIDO ASSASSINADA NA PRESENÇA
DE SEU FILHO MENOR DE IDADE, EM PLENA LUZ DO
DIA, NA BARRA DA TIJUCA. ADEMAIS, APESAR DO
PACIENTE OSTENTAR CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS, NOTA-SE QUE AS MEDIDAS
CAUTELARES PREVISTAS NOARTIGO 319, DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL NÃO SE MOSTRAM
SUFICIENTES DIANTE DA GRAVIDADE DO DELITO
PRATICADO, NÃO SENDO RAZOÁVEL A
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, UMA VEZ
QUE TAIS MEDIDAS NÃO RESGUARDARIAM A ORDEM
PÚBLICA E NEM GARANTIRIAM AS TESTEMUNHAS
HIGIDEZ PSICOLÓGICA PARA SEREM OUVIDAS
DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL, SENDO CERTO
QUE, POR SE TRATAR DE CRIME DA COMPETÊNCIA
DO TRIBUNAL DO JÚRI, A INSTRUÇÃO SOMENTE SE
ENCERRARÁ NA SESSÃO PLENÁRIA. POR
FIM,REGISTRE-SE QUE NÃO SE ESTÁ ANTECIPANDO
O JUÍZO DE CULPABILIDADE, TAMPOUCO VIOLANDO
O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, MAS,
TÃO SOMENTE, ASSEGURANDO-SE, ATRAVÉS DA
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO
PACIENTE, PAZ À COLETIVIDADE, NA MEDIDA EM QUE
AS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES MOSTRAM-SE
INSUFICIENTES OU INADEQUADAS. ORDEM
DENEGADA."
O acórdão foi publicado no Diário Eletrônico da Justiça em
17/07/2024.
Informo também, que em consulta ao processo de nº 0327640-
67.2018.8.19.0001, defesa interpôs os Recursos Especial e
Extraordinário, tendo esta Segunda Vice-Presidência NEGADO
SEGUIMENTO aos mesmos, sendo certo que essa Corte
Superior, em 06/02/2024, NÃO CONHECEU do Recurso
Especial.
No caso, não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal quando
a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do
processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há
que se falar em ilegalidade por excesso de prazo.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO
E CONSUMADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS
CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDAS DEMONSTRADA.
EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se configura desprovida de fundamentos a decisão que
mantém as medidas cautelares impostas pelos mesmos
fundamentos quando da sua decretação.
2. A chamada técnica da fundamentação per relationem
(também denominada motivação por referência ou por remissão)
é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e
compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição
Federal.
3. Diante das circunstâncias concretas do caso e em
observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é
possível a manutenção das medidas cautelares quando se
mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a
conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há
procrastinação do andamento processual por parte da acusação
ou por desídia do Poder Judiciário.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de
20/5/2022.)
Ainda, incide ao caso o enunciado 21 da Súmula desta Corte, segundo
o qual: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal
da prisão por excesso de prazo na instrução".
Ademais, no contexto apresentado, o caso é de aplicação da Súmula
n. 64 desta Corte Superior: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de
prazo na instrução, provocado pela defesa" (Súmula 64, Terceira Seção, julgado
em 3/12/1992, DJ 9/12/1992 p. 23482).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Relator
29/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Atribuição em 23/08/2024 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
24/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11280 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo AREsp 2487173 (2023/0381491-6) em 18/07/2024 às
08:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
22/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11278 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PEDRO
PAULO BARROS PEREIRA JUNIOR, em que se aponta como autoridade coatora o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do
delito previsto no art. 121, § 2º, IV e VI, na forma do § 2º-A, I, e § 7º, c/c art. 29, ambos do
Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal,
tendo em vista o excesso de prazo, pois o paciente se encontra preso há aproximadamente 6 anos
e, até o momento, não foi submetido ao julgamento perante o Tribunal do Júri, caracterizando-se
cumprimento antecipado de pena.
Aponta que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais
favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade
abstrata do delito.
Salienta que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema,
previstos no art. 312 do CPP, bem como está ausente a contemporaneidade dos motivos
ensejadores da custódia cautelar.
Menciona que foi desconsiderado o disposto no art. 282, § 6º, do CPP, tendo em
vista que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram a não aplicação das medidas
cautelares alternativas à prisão, as quais revelam-se adequadas e suficientes.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar ou sua
revogação, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Em cognição própria do regime de plantão, não se verifica a ocorrência de
manifesta ilegalidade a justificar o deferimento do pleito liminar, na medida em que, ao menos
primo ictu oculi , há fundamentação idônea para a segregação processual, conforme se extrai do
seguinte trecho do acórdão de origem:
No mais, verifica-se que ainda subsistem os fundamentos para a manutenção
da prisão preventiva, agora reforçados pela decisão de pronúncia, sendo
inequívoca a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública
e da aplicação da lei penal, e para a conveniência da instrução criminal, diante
da gravidade concreta da conduta.
O paciente foi pronunciado, juntamente com dois corréus, pela prática do
crime de feminicídio qualificado pelo motivo torpe e pela utilização de recurso
de impossibilitou a defesa da vítima, majorado por ter sido praticado na
presença física de descendente.
Narra a denúncia, em apertada síntese, que o paciente teria planejado o
assassinato de sua ex-esposa e contratado os corréus para a prática do delito
em comento, episódio que teve grande repercussão na mídia, notadamente pelo
fato de a vítima ter sido assassinada na presença de seu filho menor de idade,
em plena luz do dia, na Barra da Tijuca (fl. 60).
Fica reservado, pois, ao momento do julgamento definitivo o exame mais
aprofundado da matéria.
No mais, em cognição própria do regime de plantão, não se verifica a ocorrência
de manifesta ilegalidade a justificar o deferimento do pleito liminar.
Como cediço, "eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta
de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de
modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional" (AgRg no HC n.
814.153/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023,
DJe de 21/6/2023).
Fica reservado, pois, ao momento do julgamento definitivo o exame mais
aprofundado da matéria.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que
deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta
ao processo.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 19 de julho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?