Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 930201 - RJ (2024/0263689-6)

RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES

IMPETRANTE : MARIANA NERY DA SILVA BORGES ALVES

ADVOGADO : MARIANA NERY DA SILVA BORGES - RJ197365

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PACIENTE : PEDRO PAULO BARROS PEREIRA JUNIOR (PRESO)

CORRÉU : PAULO MAURICIO BARROS PEREIRA

CORRÉU : HAMIR FEITOSA TODOROVIC

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor
de PEDRO PAULO BARROS PEREIRA JUNIOR em que se aponta como
autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
.

Consta dos autos o paciente foi preso preventivamente pela suposta
prática do delito previsto no art. 121, § 2º, IV e VI, na forma do § 2º-A, I, e § 7º,
c/c art. 29, ambos do Código Penal.

Destaca a parte impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal,
tendo em vista o excesso de prazo, pois o paciente se encontra preso há
aproximadamente 6 anos e, até o momento, não foi submetido ao julgamento
perante o Tribunal do Júri, caracterizando-se cumprimento antecipado de pena.

Aponta que a segregação processual do paciente, com predicados
pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois
amparada na mera gravidade abstrata do delito.

Salienta que não estão presentes os requisitos autorizadores da
medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, bem como está ausente a
contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar.

Menciona que foi desconsiderado o disposto no art. 282, § 6º, do CPP,
tendo em vista que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram a não
aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, as quais revelam-se
adequadas e suficientes.

Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar ou
sua revogação, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares
alternativas não prisionais.

Por meio da decisão de fls. 86-88, o pedido liminar foi indeferido. Em
seguida, foram juntadas aos autos informações (fls. 94-106) e a manifestação do

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2024/0263689-6