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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência da r.
decisão de fls. 46/47:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
CRISTIANO FERREIRA DA ROCHA contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da apelação criminal n. 1506418-
13.2021.8.26.0625.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância,
às penas de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de
15 (quinze) dias-multa, como incurso nas iras do art. 155, § 4°, II, do Código Penal (fls.
14-24).
Inconformada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que
negou provimento ao recurso, consoante voto condutor do acórdão de fls. 31-36.
Daí o presente writ, no qual a defesa alega, em síntese, a ocorrência de
constrangimento ilegal, pois o paciente faz jus à fixação de regime inicial mais brando.
Requer, assim, a concessão da ordem.
A liminar foi indeferida (fls. 42-43).
O Ministério Público Federal, às fls. 48-53, manifestou-se pelo não
conhecimento do writ e, subsidiariamente, pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO .
Na presente impetração, a defesa busca a fixação de regime inicial mais
brando.
Sobre a controvérsia, o acórdão impugnado assim se pronunciou (fl. 36):
“O regime inicial para o cumprimento da pena, contra o qual
também não se insurge o apelante, deve ser mesmo o fechado, nos
termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, considerando-se as
circunstâncias judiciais negativas, além de ser o apelante é reincidente".
Com efeito, ocorrendo o trânsito em julgado de decisão condenatória nas
instâncias de origem, não é dado à parte optar pela impetração de writ nesta instância
superior, uma vez que a competência do Superior Tribunal de Justiça, prevista no artigo
105, I, "e", da Constituição Federal, restringe-se ao processamento e julgamento de
revisões criminais de seus próprios julgados.
Na hipótese em apreço, o presente writ foi impetrado contra acórdão do
Tribunal de origem já transitado em julgado (em consulta ao sítio eletrônico da Corte
originária). Diante dessa situação, não deve ser conhecido o presente habeas corpus,
porquanto fora manejado como substitutivo de revisão criminal.
Anoto que não há, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, julgamento de
mérito passível de revisão criminal em relação a essa condenação.
Nessa linha:
"[...] Como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito
passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente,
forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o
processamento do presente pedido"
[...]" (HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião
Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe
21/5/2018).
“[...]
4. Tratando-se de impetração que se destina a atacar
acórdão proferido em sede de apelação criminal, já transitado em
julgado, contra o qual seria cabível a interposição de revisão criminal,
depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita,
circunstância que impede o seu conhecimento.
[...]" (AgRg no HC n. 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min.
Jorge Mussi, DJe 07/05/2019).
“[...]
3. É inviável o conhecimento do mandamus ora em exame,
pois restou manejado como substitutivo de revisão criminal. Note-se
que, "como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de
revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso
reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do
presente pedido" (HC 288.978/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, Rel. p/ acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
SEXTA TURMA, julgado em 15/3/2018, DJe 21/5/2018).
4. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da
Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça,
originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus
julgados".
5. Com o advento do trânsito em julgado da sentença
condenatória, após o exame dos sucessivos recursos defensivos,
compete à defesa, caso entenda cabível e se o desejar, ajuizar revisão
criminal no Tribunal de Justiça, com vistas à revisão do julgado.
[...]" (AgRg no HC n. 751.787/SP, Quinta Turma, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 20/4/2023).
Cito, também, a orientação do Supremo Tribunal Federal: AgRg no HC n.
134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 1º/8/2018; AgRg
no HC n. 144.323/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de
30/8/2017; e HC n. 199.284/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de
16/8/2021.
Demais a mais, “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em
respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que
mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no
acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à
preclusão temporal" (AgRg no HC 690.070/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, DJe 25/10/2021).
De todo modo, não verifico, no acórdão impugnado, nenhuma teratologia ou
coação ilegal que autorize a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654
do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
23/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11279 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 17/07/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
23/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11279 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de
CRISTIANO FERREIRA DA ROCHA, em que se aponta como autoridade coatora o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1506418-
13.2021.8.26.0625).
Consta dos autos que o Tribunal de origem, em sede de apelação criminal,
manteve a condenação do paciente pela suposta prática do crime previsto no art. 155, § 4º, inc. II,
c/c o art. 61, inc. II, alínea “h", ambos do Código Penal, às penas de 3 anos de reclusão, em
regime inicial fechado, e pagamento de 15 dias-multa (fls. 31-36).
Neste mandamus, o impetrante sustenta que é indevida a fixação do regime
prisional fechado, considerando que a reprimenda do paciente foi estabelecida em quantum
inferior a 8 anos.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição do contramandado de prisão e a
alteração do regime prisional.
É o relatório.
Em cognição própria do regime de plantão, não se verifica a ocorrência de
manifesta ilegalidade a justificar o deferimento do pleito liminar, na medida em que, ao menos
primo ictu oculi , há fundamentação apta a manter a fixação do regime prisional fechado,
consoante se observa da seguinte fundamentação do acórdão recorrido (fl. 36):
(...) Na primeira fase, a pena-base foi fixada acimado mínimo legal, diante dos
maus antecedentes do apelante, considerando duas condenações com trânsito
em julgado, bem como pela circunstância judicial referente à conduta social,
tendo assim fundamentado: “há informação às fls. 278 de que a 3ª execução
estava vigente, fato que demonstra que a conduta social do réu é mais
reprovável, pois evidencia seu caráter desvirtuado, um verdadeiro
comportamento social inadequado, descomprometido com o cumprimento da
ordem e da lei, evidenciando não estar preparado para o retorno do convívio
social, até porque, de acordo com o artigo 36 do Código Penal, o regime
aberto se baseia na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado,
ausentes ao réu" , tudo para justificar o acerto na exasperação da pena-base em
1/5 (um quinto). Na segunda fase, presentes a agravante da reincidência e por
ter sido o crime cometido contra pessoa maior de 60anos de idade (vítima com
73 anos de idade à época dos fatos), tendo a pena sido acrescida em mais ¼
(um quarto), tornando-a definitiva em 3 (três) anos de reclusão e pagamento de
15 (quinze) dias-multa, calculados no mínimo legal, diante da ausência de
outras causas de aumento ou diminuição. O regime inicial para o cumprimento
da pena, contra o qual também não se insurge o apelante, deve ser mesmo o
fechado, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, considerando-se
as circunstâncias judiciais negativas, além de ser o apelante é reincidente. (...)
Fica reservado, pois, ao momento do julgamento definitivo o exame mais
aprofundado da matéria.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 20 de julho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
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