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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANDRE LUIS DE MELO
FAUSTINO e FABIO JOSE FALCO à decisão que conheceu do Agravo para não
conhecer do Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, nos
termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante, em síntese, que a decisão
embargada carece de reparos no que "diz respeito a ausência de condenação da parte
embargada nos ônus da sucumbência recursal" (fl. 138).
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.
É o relatório .
Decido .
Saliente-se, inicialmente, que, conforme dicção do Enunciado Administrativo
n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão
publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
Ademais, o novo Código de Processo Civil, ao prever o instituto da majoração
dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua
aplicação desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo.
Assim dispõe o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, acerca dos
honorários recursais:
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados
anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal,
observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal,
no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor,
ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de
conhecimento.
Como se vê, o referido dispositivo prevê que, no julgamento do recurso, o
tribunal majorará os honorários fixados anteriormente. Em outras palavras, é condição
para majoração a prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem.
No presente caso, verifica-se que não foram fixados honorários na instância de
origem. Assim, tendo em vista que não estão preenchidas as condições acima delineadas,
descabe a pleiteada majoração dos honorários recursais.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte
embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2%
sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo
assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de
Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
26/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
18/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
DECISÃO QUE FIXOU OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 10%
SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO
ART. 20, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IRRESIGNAÇÃO -
MANTENÇA - SENTENÇA PROFERIDA EM 18.02.2015 E ACÓRDÃO EM
04.10.2018 - EXECUÇÃO INICIADA EM 23.01.2019 - PRECLUSÃO
TEMPORAL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO
- MATÉRIA JÁ ESGOTADA, NÃO CABENDO MAIS DISCUSSÃO QUANTO
AO DIREITO - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NESTA FASE
PROCESSUAL (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA), SOB PENA DE OFENSA
AO INSTITUTO DA COISA JULGADA (ART. 5º, XXXVI DA CF). DECISÃO
MANTIDA. RECURSO NEGADO.
Quanto à controvérsia , a parte recorrente alega violação dos arts. 20, § 4º,
do Código de Processo Civil de 1973; e do art. 502 do Código de Processo Civil, no que
concerne ao desrespeito à coisa julgada pelo acórdão recorrido, porquanto a sentença
transitada em julgado foi proferida em ação declaratória, a qual não definiu a base de
cálculo para a execução dos honorários advocatícios, de modo que a parte recorrida não
poderia utilizar como referência o valor das multas anuladas para executar a verba
honorária, trazendo a seguinte argumentação:
A questão principal posta em juízo diz respeito ao fato de que a r.
sentença, confirmada em segunda instância, fixou os honorários em 10% sobre o
valor da condenação, sendo que se trata de decisão meramente declaratória, o que
torna a base de cálculo da verba pleiteada inexistente.
Via de consequência, descabida a execução da verba honorária, arbitrada
em 10% sobre o valor da condenação, a partir do valor das multas declaradas
nulas.
A r. sentença limitou-se a declarar a nulidade das multas questionadas. In
verbis :
“Isto posto, por estes fundamentos, JULGO PROCEDENTE apresente
ação, tornando definitiva a liminar concedida nos autos do agravo de instrumento
nº 02105575-69.2012.8.26.0000, interposto contra a decisão que indeferiu liminar
nos autos da cautelar em apenso (proc. Nº 0044172-48.2012.8.26.0053), para o
fim de declarar a nulidade dos autos de infração e imposição de multas constantes
da inicial, com o seu respectivo cancelamento".
Ora, se não há direito a crédito, não há o que se executar. Evidente que a
execução se funda em premissa inexistente.
É de se notar que contra a r. sentença foi interposto recurso tão somente
pela Municipalidade.
Os Recorridos, a quem aproveitaria a verba honorária, demonstraram
conformismo absoluto com aquela decisão.
A falta de base de cálculo para os honorários de sucumbência é questão
preclusa e acobertada pela coisa julgada.
Não pode a parte exequente se valer de critério diverso (proveito
econômico) para execução da verba honorária.
A execução é incompatível com a coisa julgada não sendo possível
admitir que ao termo “condenação" seja atribuído o valor de “proveito
econômico". Tais conceitos não são sinônimos.
Flagrante o desvirtuamento do título judicial ocasionado pelo v. acórdão
recorrido, cujo entendimento importa em desrespeito à coisa julgada e ao §4º, do
art. 20, do CPC/73, aplicável ao caso (prolação da sentença em 2015), que previa
que o dimensionamento da verba honorárias ocorresse consoante apreciação
equitativa nas ações em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda
Pública.
O valor da causa é de R$ 5.0000,00 (cinco mil reais), revelando a
importância homologada como desproporcional e não conducente à razoabilidade
perpetrada pelos critérios de equidade definidos pelo CPC/73, aplicado ao caso dos
autos. Além da demonstrada violação à coisa julgada.
Como dito, o título judicial em tela é originário de ação declaratória na
qual não é deduzido pedido condenatório.
No cumprimento de sentença, os exequentes consideraram como base de
cálculo para incidência do percentual de 10% (dez por cento) o valor estimado de
todas as multas de trânsito canceladas, que para janeiro de 2019 seria de R$
1.741.436,91 (um milhão setecentos e quarenta e um mil e noventa reais e um
centavos). Executaram assim, R$ 174.143,69 (cento e setenta e quatro mil e cento
e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos).
A base de cálculo da verba honorária é insuscetível de modificação na
execução ou na fase de cumprimento da sentença.
Nesse sentido a jurisprudência desse C. Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTES STJ. 1.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é possível, em
execução, alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios fixada na sentença
transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Nesse sentido: AgRg no Ag 1.392.020/RS, Rel. Ministro Castro Meira,
Segunda Turma, DJe 21/8/2012; AgRg no REsp 1.174.925/SC, Rel. Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 19/3/2012; REsp 886.178/RS,
Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe 25/2/2010; AgRg no REsp
1.070.280/TO, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJe 27/4/2009.
2. Agravo Regimental não provido". (AgRg no AgRg no REsp 1.345.685/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2013,
DJe 12/06/2013)
Por esses motivos, o presente recurso especial deve ser conhecido nos
moldes da alínea “a", do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, e provido
por flagrante violação ao artigo 502, do Código de Processo Civil (fls. 70-72).
Quanto à controvérsia , o acórdão recorrido assim decidiu:
Em que pese as alegações do Agravante, correta a r. decisão do MM. Juiz
a quo , não merecendo prosperar o recurso.
Observa-se que na ocasião da prolação da r. sentença e do v. acórdão, na
fase de conhecimento, o Recorrente jamais demonstrou inconformismo com o
critério definido para apuração dos honorários.
Portanto, a matéria ventilada em sede de impugnação de cumprimento de
sentença já encontra-se transitada em julgado, não comportando mais discussão a
respeito, uma vez que submetida à coisa julgada (art. 5º, XXXVI da CF).
Neste sentido, a questão inerente aos honorários advocatícios encontra-se
preclusa, razão pela qual não pode nesta fase processual (cumprimento de
sentença) rever questão já superada na fase de conhecimento, o que impede a
possibilidade de rediscussão da matéria, sob pena de violação do princípio da
lealdade processual ( venire contra factum proprium) (fls. 42-43).
Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões
delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto
impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus
fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de
que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do
apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado
n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP,
Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no
AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de
13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018.
Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a
questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte
recorrente.
Nesse sentido: “[...] o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do
CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a
questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela
parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente
ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela
Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.5.2020.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp
1.514.978/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de
17.6.2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi,
Quinta Turma, DJe de 4.5.2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso
Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 16 de setembro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
23/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11279 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 17/07/2024 às 18:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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