Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2686197 - SP (2024/0248091-7)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE : ANDRE LUIS DE MELO FAUSTINO
EMBARGANTE : FABIO JOSE FALCO (EM CAUSA PRÓPRIA)
ADVOGADO : FÁBIO JOSÉ FALCO - SP262373
EMBARGADO : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : ROBERTA PELLEGRINI PORTO - SP225517
INTERES. : RRJ TRANSPORTE DE VALORES, SEGURANCA E
VIGILANCIA LTDA.
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANDRE LUIS DE MELO
FAUSTINO e FABIO JOSE FALCO à decisão que conheceu do Agravo para não
conhecer do Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, nos
termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante, em síntese, que a decisão
embargada carece de reparos no que "diz respeito a ausência de condenação da parte
embargada nos ônus da sucumbência recursal" (fl. 138).
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Saliente-se, inicialmente, que, conforme dicção do Enunciado Administrativo
n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão
publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
Ademais, o novo Código de Processo Civil, ao prever o instituto da majoração
dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua
aplicação desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo.
Assim dispõe o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, acerca dos
honorários recursais:
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados
anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal,
observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal,
no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor,
ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de
Processos na página
2024/0248091-7Confirma a exclusão?