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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência da r.
decisão de fls. 46/47:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CRISTIAN ROBERTO BORGES BAYARDO
contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial
manejado com apoio no art. 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão
assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL Roubo simples Apelo defensivo Pleito
absolutório. Descabimento. Conjunto probatório que se mostra suficiente para
a comprovação da autoria e materialidade do crime imputado - Dosimetria
Penas bem dosadas com respeito ao sistema trifásico - Mantença do regime
prisional inicial semiaberto - Cuidando- se de prática delitiva com violência
ou grave ameaça à pessoa, não se há cogitar em substituição da pena corporal
por restritivas de direitos (CP, art. 44, I) - RECURSO DESPROVIDO." (e-
STJ, fl. 191).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 226-230).
A defesa aponta, inicialmente, ofensa ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal,
pugnando pela absolvição do recorrente, ante a ausência de provas suficientes para sustentar a
condenação.
Caso assim não se entenda, pretende seja reconhecida a negativa de vigência ao art.
33, § 2º, “c" do Código Penal, a fim de que seja fixado o regime inicial aberto para o resgate da
reprimenda (e-STJ, fls. 208-220).
Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 239-247).
O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 250-253). Daí este agravo (e-STJ, fls. 257-268).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em
recurso especial (e-STJ, fls. 287-290).
É o relatório.
Decido.
Consoante se verifica dos autos, o recorrente foi condenado, em segunda instância,
como incurso no art. 157 do Código Penal, à pena de 04 anos de reclusão, no regime inicial
semiaberto, mais 10 dias-multa.
No que tange ao pleito absolutório, o Tribunal de origem, ao apreciar o recurso
defensivo, assim se manifestou:
"A materialidade delitiva ficou evidenciada pelo boletim de ocorrência (fls. 3/4), pelo
auto de exibição e apreensão (fl. 05), pelo relatório de investigação (fls. 06/08), pelo
laudo pericial (fls. 11/12) e pela prova pessoal haurida.
A autoria, por sua vez, é induvidosa e recai seguramente sobre o réu.
Em juízo, o réu admitiu que entrou em contato com a vítima, através de site de
programa sexual, e contratou os serviços de acompanhante prestados por ela. Foi até
o local de bicicleta. Após os serviços combinados, tomou banho e saiu do banheiro
com a toalha pendurada no ombro. A ofendida não queria aceitar o pagamento com
cartão, nem PIX; apenas dinheiro em espécie. O acusado, então, disse que não tinha
dinheiro em espécie e que precisava voltar para o trabalho, comprometendo-se a fazer
o pagamento via PIX, posteriormente, o que não foi aceito. A ofendida chamou 2
rapazes e, nesse momento, ele (réu) acabou a rendendo.
Não a enforcou, apenas a segurou por trás, relatando que o fez porque, quando a
ofendida começou a gritar, sentiu um risco de vida. A questão não era dinheiro, e,
sim, a forma que a vítima queria receber. Tirou o interfone, mas as coisas dela
ficaram. Quando desceu, não levou nada. Asseverou que no momento que estava
saindo do apartamento, após os gritos da vítima, falou que era um assalto para poder
sair de dentro do local, e nesse momento ela lhe deu o telefone dela. No entanto,
assim que saiu do interior do imóvel, deixou o telefone e saiu correndo, sentindo-se
intimidado, achando que os rapazes iriam entrar e, possivelmente, fazer alguma coisa
contra si. Não estava armado, nem pediu o telefone ou qualquer pertence da vítima.
Realmente a amarrou, mas sem a intenção de machucá-la. Se a machucou, pede
perdão. Alega que quando saiu do prédio foi abordado pelos dois rapazes que a
vítima chamou, sendo que eles pegaram sua mochila e subtraíram o seu aparelho
celular e um perfume. Afirmou que imobilizou a vítima com a toalha. Nega
veementemente que tivesse intenção de subtrair os pertences da vítima.
Porém, a exculpatória do acusado não é amparada por qualquer elemento
probatório (art. 156 do CPP) e foi desmentida pela prova colhida.
Extrai-se das declarações da vítima, em juízo , que trabalhava como acompanhante,
sendo que foi procurada por Cristian (apelante) pelo site que trabalhava. O encontro
foi combinado pelo aplicativo WhatsApp, e lhe passou seu endereço.
Concluída a prestação de serviço, Cristian foi para o banho, sendo que a ofendida
ficou no quarto se arrumando. Após sair do banho, o réu passou a enforcar a
vítima com uma toalha, ocasião em que entraram em luta corporal e o acusado
lhe disse para ficar quieta senão ele a mataria, aduzindo que queria dinheiro.
Quando a vítima falou que não tinha, o recorrente passou a lutar com ela
novamente, tendo a vítima tentado acalma-lo, falando que iria arrumar o
dinheiro que ele queria, quando o réu pegou sua bolsa e subtraiu vários
pertences de dentro, incluindo cartões, e, posteriormente, amarrou a vítima com
uma corda para continuar procurando por dinheiro.
Pegou o celular da ofendida e lhe pediu para desbloquear o aparelho,
permanecer em silêncio, e, então, saiu do quarto levando o interfone para que a
vítima não pedisse socorro. Porém, conseguiu se desamarrar, sair do quarto e ir
correndo atrás dele. Seu marido estava na portaria. Pediu socorro a dois homens que
passavam em um carro, explicando que tinha sido assaltada. Alguns quarteirões a
frente, o apelante foi alcançado, uma vez que estava de bicicleta, e os rapazes
pegaram a bolsa de volta, com o celular, mais outros dois telefones, o interfone e
alguns perfumes. O marido segurou o réu por um período, mas depois o soltou.
Informou que sua atividade profissional foi afetada pelo ocorrido, pois ficou muito
assustada e com muito medo, tanto que não trabalha mais com isso, inclusive na
época passou muita dificuldade financeira, dado que era sua profissão que mantinha o
sustento da casa, asseverando que, embora tenha ficado muito abalada, não chegou a
fazer tratamento psicológico. Informou que fez o reconhecimento do acusado na
delegacia. Afirmou que nem deu tempo de cobrar o acusado, pois ele já saiu do
banho com a toalha e passou a enforcá-la. Ele sabia qual o valor do serviço e em
momento algum ele pediu para pagar com cartão. Disse que não estava em condições
de fazer o reconhecimento pessoal.
Depreende-se do depoimento de Ederson Carvalho, marido da vítima, ouvido como
testemunha em juízo, que não presenciou os fatos. Estava na portaria do prédio,
quando a ofendida desceu chorando, gritando que tinham batido nela e roubado seu
celular. Na companhia de outros 2 moradores, logrou alcançar o réu e o conduziram
de volta até a portaria, quando passou a segurá-lo para que não fugisse. Após
revistarem o acusado, ele foi liberado porque não estava com mais nenhum pertence.
O réu arrancou o interfone do apartamento. A sua esposa não quer mais trabalhar
como massagista e acompanhante, posto que ficou com muito medo, tendo adquirido
depressão e vem passando por tratamento psiquiátrico no posto da Vila Virgínia.
Colhe-se do depoimento do policial Selvito de Souza Filho, ouvido como testemunha
em juízo, que recebeu a notícia de um roubo acontecido em março de 2021,
envolvendo o recorrente e a vítima. Inicialmente, a vítima levou para a delegacia a
notícia de que recebeu no seu apartamento um técnico de computação para fazer
reparo no notebook dela, mas como ela também trabalhava fazendo massagem, assim
que o serviço ficou pronto, ela teria combinado de efetuar o pagamento com a
massagem. Ocorre que, em dado momento e sem que ela percebesse, o técnico
agressivamente, revelou que aquilo se tratava de um assalto, passando a
enforcá-la com a toalha, bem como a amarrou com uma cordinha ou barbante e
subtraiu um celular e um relógio de pulso. Narrou a vítima, ainda, que passou a
gritar bastante, tendo o agressor empreendido fuga.
Com as imagens das câmeras do condomínio e as descrições, principalmente da
camiseta que o autor usava, que era de um lavador de veículo, foram realizadas
diligências que possibilitaram identificar o agente do delito, Cristian Bayardo. Ele foi
conduzido à delegacia, e, ao ser indagado sobre o ocorrido, alegou que foi no
apartamento da moça para fazer um programa sexual. No entanto, na hora de
pagar, eles se desentenderam e acabou a enforcando com a toalha, amarrando
suas mãos e levando embora alguns pertences dela.
Segundo o acusado, a vítima lhe entregou os pertences voluntariamente, por medo
dele. Porém, no momento que ele estava empreendendo fuga, populares, os quais
viram que se tratava de um roubo, correram atrás dele e conseguiram interceptá-lo
para reaver os dois objetos. A vítima foi ouvida novamente e refez a versão,
informando que o encontro não teria sido para finalidade de arrumar notebook e foi
sim um contrato de um programa sexual. Com relação ao roubo, ela sustentou que, de
fato, foi vítima e ele confessou que realmente subtraiu telefone e relógio de pulso. A
vítima relatou que, após ter sido enforcada, ficou amarrada enquanto o réu
vasculhava a casa.
Releva salientar que as palavras de vítima, em casos de crimes patrimoniais, se
revestem de irrecusável valia , mormente porque, por ter sofrido a ação delituosa,
busca tão somente elucidar os fatos, sem interesse, portanto, em acusar, de forma
injusta e inverídica, inocente.
(...)
O relato das testemunhas e o conjunto probatório amealhado nos autos
corroboram a versão da vítima.
Inclusive sem olvido de que toda pessoa poderá ser testemunha (art. 202 do CPP) ,
nada foi comprovado em pretório (art. 156 do CPP) que demonstrasse qualquer
animosidade ou inimizade a retirar a credibilidade da prova testemunhal policial, não
se podendo inferir, pois, que houvesse na espécie incriminação sem justo motivo.
Aliás, seria um contrassenso a sociedade organizada (Estado) arregimentar pessoas
para a atividade policial e depois negar-lhes valia no trabalho realizado.
(...)
Cabe acentuar que não se trouxe qualquer elemento de convicção capaz de realmente
depreciar as provas acusatórias já mencionadas (a prova da alegação incumbirá a
quem a fizer: art. 156 do CPP).
Não há falar, pois, em insubsistência probatória no caso concreto (onde, inclusive, a
condenação não está embasada “exclusivamente" na investigação: art.155 do CPP),
cumprindo anotar que a demonstração de qualquer causa de exclusão de ilicitude ou
da culpabilidade é ônus de quem alega (art.156 do CPP), exigindo comprovação
inequívoca, o que inocorre nestes autos." (e-STJ, fls. 192-198, grifou-se).
Da leitura do trecho do acórdão transcrito, verifica-se que restou devidamente
comprovada nos autos a autoria do crime imputado ao recorrente, tanto com base nas provas
colhidas durante a fase de inquérito quanto na fase judicial, notadamente os depoimentos firmes
e seguros da vítima, bem como das testemunhas, que apreenderam o acusado, com os objetos
roubados – o celular , o interfone e alguns perfumes.
Assim, não restou caracterizada a apontada ofensa ao art. 386, VII, do Código de
Processo Penal, devendo ser mantida a condenação.
Ressalte-se que de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a
palavra da vítima, nos crimes patrimoniais, usualmente cometidos na clandestinidade, deve ser
especialmente valorada, quando estiver em consonância com os demais elementos de prova
colhidos nos autos, tal como ocorrido na espécie.
Nesse sentido, com destaques:
"[...]
2. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima deverá prevalecer, se
em consonância com as demais provas dos autos, como na hipótese em tela.
3. A imposição da medida de internação foi fundamentada na prática de
ato infracional equiparado ao crime de roubo, que possui em suas
elementares violência e grave ameaça o que autoriza a medida, ex vi do disposto
no artigo 122, I, do ECA, bem como na reiteração na prática de atos infracionais e no
descumprido de medida socioeducativa anteriormente aplicada.
4. Habeas corpus denegado." (HC 461.477/PE, Rel. Ministro NEFI
CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 05/11/2018).
"[...]
3. Ademais, vale destacar que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido
de que, no crime de roubo, em geral praticado por meio da clandestinidade, a
palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por
outros elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na espécie.
Precedentes. Súmula n. 83/STJ.
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 1429354/RS, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/03/2019,
DJe 05/04/2019).
Assim, diante dos elementos de prova expressamente descritos no acórdão
recorrido, a alteração do julgado, a fim de absolver o acusado por insuficiência de provas , tal
como pleiteado pela defesa, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático e
probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a
Súmula 7/STJ.
Nesse sentido:
"[...]
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o ato decisório que expõe os
fatos e apresenta os fundamentos da decisão é válido e idôneo, não podendo ser
reputado como omisso por afastar a tese da defesa ao acolher tese da acusação que
era contrária (AgRg no AREsp n. 1.015.202/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, DJe 20/4/2017).
4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem manifestou-se de forma ampla e
fundamentada sobre todos os pontos necessários à solução da controvérsia,
delimitando claramente as questões a ele submetidas, reconhecendo, a partir do
conjunto probatório dos autos, a materialidade e autoria delitivas, comprovadas
especialmente pelos relatos da vítima, com respaldo na prova testemunhal, todos
colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, elementos suficientes para
demonstrar a ocorrência do crime, não havendo falar em ofensa ao art. 382 do Código
de Processo Penal.
5. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à existência de
provas suficientes da materialidade e da autoria do crime de sequestro qualificado
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos
autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula
7/STJ.
6. A alegação genérica de ofensa aos arts 23, 29, § 1º, 59, 65, II, a, e 66 do Código
Penal atrai a incidência da Súmula 284/STF, pois: É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia.
7. Agravo regimental improvido."
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.010.239/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 17/6/2022.)
"[...]
II - O Tribunal de origem, apreciando detalhadamente a prova produzida nos autos,
concluiu pela materialidade e autoria dos delitos imputados ao ora agravante. Ora,
está assentado nesta Corte que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias
não podem ser modificadas no âmbito do apelo extremo, nos termos da Súmula n.
7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial". Na hipótese, entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal a
quo e absolver o ora recorrente, demandaria o revolvimento, no presente recurso,
do material fático-probatório dos autos, inviável nesta instância.
Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no REsp 1.441.671/SC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe
23/05/2018).
De outra parte, no tocante à questão amparada no art. 33, § 2º, “c" do Código Penal,
observa-se que o acórdão recorrido foi proferido em sintonia com o entendimento deste Superior
Tribunal de Justiça. Isso porque, no caso, o regime inicial semiaberto (imediatamente mais grave,
segundo o quantum da sanção aplicada) foi estabelecido em razão da valoração negativa de
circunstância judicial do art. 59 do Código Penal, o que, inclusive, serviu de fundamento para a
majoração da pena-base em 08 meses acima do seu patamar mínimo legal (e-STJ, fls. 200-201).
A propósito, confiram-se os seguintes julgados que corroboram esse entendimento:
"[...]
1. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, o julgador deverá observar a
quantidade
20/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11340 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de setembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 16/09/2024 às 08:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
23/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11279 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 17/07/2024 às 10:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?