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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MAYCOM RODRIGO LOURENÇO, em
adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl.
486/487):
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO
(ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL, COM REDAÇÃO ANTERIOR
À LEI 13.654/2018) E CORRUPÇÃO DE MENOR (ART. 244-B, DA LEI
8.069/90). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DOS RÉUS. PLEITO
FORMULADO POR AMBAS AS DEFESAS. ANÁLISE CONJUNTA.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRAS DAS
VÍTIMAS, DAS TESTEMUNHAS E DOS POLICIAIS CIVIL E MILITAR
DANDO CONTA DO ASSALTO À RELOJOARIA. GRAVE AMEAÇA COM
EMPREGO DE ARMA DE FOGO. TESTEMUNHAS QUE CAPTARAM O
VEÍCULO NO QUAL EMPREENDIDO FUGA. INVESTIGAÇÃO POLICIAL
QUE RESULTOU NA PRISÃO DOS DENUNCIADOS. AUTORIA
INCONTESTE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES.
CONDENAÇÕES MANTIDAS. DEFESA DE BRUNO. DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE. PRETENSA REDUÇÃO DA FRAÇÃO IMPOSTA PARA
MAJORAÇÃO DA PENA BASE. ALEGAÇÃO DE QUE O FRACIONÁRIO
CORRESPONDENTE A 1/8 SERIA MAIS ADEQUADO. INVIABILIDADE.
PADRÃO DE 1/6 ADOTADO MAJORITARIAMENTE PELAS CORTES DE
JUSTIÇA. SEGUNDA FASE. REQUERIDA A READEQUAÇÃO PARA A
FRAÇÃO DE 1/5 O PATAMAR UTILIZADO PARA FINS DE
REINCIDÊNCIA. ACOLHIMENTO. FRAÇÃO DE 2/7 APLICADO NA
ORIGEM EM DECORRÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE 2 (DUAS)
CONDENAÇÕES ANTERIORES APTAS A CONFIGURAR REINCIDÊNCIA.
NÃO OBSTANTE A DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR, É
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NESTA CORTE ESTADUAL A
OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO PROGRESSIVO. FRAÇÃO DE 1/5
APLICADO NA HIPÓTESE. SANÇÃO CORPORAL ESTABELECIDA EM
PRIMEIRO GRAU QUE SE MOSTRA DESPROPORCIONAL E EXCESSIVA.
REPRIMENDA READEQUADA. DEFESA DE MAYCOM. DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE. PEDIDO DE MINORAÇÃO DA PENA BASE. NÃO
ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RELATIVAS À
CULPABILIDADE, MAUS ANTECEDENTES E CONSEQUÊNCIAS DO
CRIME DEVIDAMENTE APLICADAS DESFAVORAVELMENTE.
SEGUNDA FASE. DE OFÍCIO. FRAÇÃO DE 1/4 APLICADO NA ORIGEM
EM DECORRÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE UMA ÚNICA CONDENAÇÃO
ANTERIOR APTA A CONFIGURAR REINCIDÊNCIA. NÃO OBSTANTE A
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR, É ENTENDIMENTO
SEDIMENTADO NESTA CORTE ESTADUAL A OBSERVÂNCIA AO
CRITÉRIO PROGRESSIVO. FRAÇÃO DE 1/6 APLICADO NA HIPÓTESE.
SANÇÃO CORPORAL ESTABELECIDA EM PRIMEIRO GRAU QUE SE
MOSTRA DESPROPORCIONAL E EXCESSIVA. REPRIMENDA
READEQUADA. ALMEJADO AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO FIXADA
A TÍTULO DE DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. REPARAÇÃO CIVIL
DEVIDAMENTE REQUERIDA PELA ACUSAÇÃO NA DENÚNCIA. ART.
387, IV, DO CÓDEX INSTRUMENTAL, QUE AUTORIZA A FIXAÇÃO DA
REPARAÇÃO. CONTUDO, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA
TANTO. JUSTIFICATIVA PAUTADA NO PROCESSO DE VITIMIZAÇÃO
SECUNDÁRIA A QUAL AS VÍTIMAS FORAM SUBMETIDAS.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO NÃO DEMONSTRADAS.
CARÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO EFETIVO DANO CAUSADO. NÃO
EVIDENCIADO ABALO ANÍMICO SUPORTADO PELO OFENDIDO.
INDENIZAÇÃO AFASTADA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA
GRATUITA. INVIABILIDADE. APELANTE ASSISTIDO POR ADVOGADO
CONSTITUÍDO DURANTE TODA A MARCHA PROCESSUAL. MERA
ALEGAÇÃO DE POBREZA QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA
INSTRUIR O PEDIDO DE GRATUIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E
PARCIALMENTE PROVIDOS.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 517/532), fundado na alínea a do
permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 386, inciso VII, do
CPP e do artigo 157, §2º, do CP. Sustenta: (i) a absolvição, por ausência de prova
concreta para a condenação; (ii) o aumento na terceira fase, no patamar mínimo de 1/3,
tendo em vista ausência de fundamentação; (iii) incidência da Súmula 443/STJ; (iv) o
afastamento da causa de aumento do uso de arma de fogo, tendo em vista a ausência
de apreensão e perícia.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 598/611), o Tribunal a quo não admitiu
o recurso especial (e-STJ fls. 614/619), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ
fls. 637/659).
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não
conhecimento do agravo (e-STJ fls. 867/871).
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão
agravada, conheço do agravo.
O recurso não merece acolhida.
De início, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos
nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo crime de
roubo (e-STJ fls. 469/480).
Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir
pela absolvição, por ausência de prova para a condenação, como requer a defesa, importa
revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da
Súmula n. 7/STJ.
No que tange à causa de aumento do delito de roubo prevista no art. 157, § 2º-
A, inciso I, do Código Penal, a Terceira Seção deste Tribunal Superior decidiu ser
desnecessária a apreensão da arma utilizada no crime e a realização de exame pericial
para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios
que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva (EREsp n. 961.863/RS, Relator
Ministro CELSO LIMONGI – Desembargador Convocado do TJ/SP), Relator p/ acórdão
Ministro GILSON DIPP, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 6/4/2011).
Salienta-se que, mesmo após a superveniência das alterações trazidas, em
24/5/2018, pela Lei n. 13.654/2018, essa Corte Superior, no que tange à causa de
aumento do delito de roubo prevista no art. 157, § 2º, I , do Código Penal - nos casos em
que utilizada arma de fogo -, manteve o entendimento exarado por sua Terceira Seção,
no sentido de ser desnecessária a apreensão da arma utilizada no crime e a realização
de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros
elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva, uma vez
que seu potencial lesivo é in re ipsa (AgRg no HC n. 473.117/MS, Relator Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe
14/2/2019).
Nessa linha, os seguintes julgados:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBOS
MAJORADOS. DOSIMETRIA. EMPREGO DE ARMAS DE FOGO PELOS
AGENTES. PERÍCIA REALIZADA EM UM DOS ARTEFATOS.
CAPACIDADE DE EFETUAR DISPAROS. ARMAS DE FOGO NÃO
APREENDIDAS. PRESENÇA DE PROVA TESTEMUNHAL. MAJORANTE
MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O artefato apreendido foi submetido a perícia e foi constatado que, embora
apresentasse sinais claros de deterioração, ele era opto a efetuar disparos.
Nesse passo, descabe falar em decote da causa de aumento de emprego de
arma de fogo, sendo certo que maiores incursões sobre o tema demandariam
revolvimento fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita.
2. Embora se alegue que a arma apreendida estaria desmuniciada, os autos
relatam que os agentes estariam armados, tendo apenas um dos artefatos sido
apreendido e periciado. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do
EREsp n. 961.863/RS, decidiu acerca da prescindibilidade da apreensão e da
perícia da arma d e fogo para a aplicação da causa de aumento prevista no
art. 157, § 2º, I, do Código Penal, se comprovada a sua utilização por outros
elementos probatórios, devendo, portanto, se mantida a incidência da causa
de aumento.
3. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 910.610/SP, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. DECOTE DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DE
FOGO APREENDIDA E NÃO PERICIADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA
JÁ ANALISADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Recurso especial interposto não provido pelo impedimento sumular n. 83
do STJ.
2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, por ocasião do julgamento dos
Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que não é
necessária a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da
majorante do art. 157, § 2º-A, I, do CP, quando existirem nos autos elementos
de prova que evidenciem a sua utilização no crime de roubo.
3.Mantém-se a decisão impugnada quando a agravante não traz, no âmbito
do regimental, novos fundamentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado.
4.Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.089.728/PI, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de
19/6/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO. CONDENAÇÃO LASTREADA EM
FUNDAMENTOS CONCRETOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. REVISÃO DA DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ARMA DE FOGO. EMPREGO
DEMONSTRADO PELA PROVA ORAL. REGIME INICIAL FECHADO.
IMPOSIÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
3. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos Embargos de Divergência
n. 961.863/RS, firmou entendimento de que uma vez demonstrado nos autos a
efetiva utilização de arma de fogo na empreitada criminosa, é dispensável até
mesmo sua apreensão e perícia, para comprovar o potencial bélico.
Na hipótese dos autos, a prova oral colhida sob o crivo do devido processo
legal, de staca que a vítima foi surpreendida e interceptada em via pública,
pelo paciente e outros três agentes, mediante violência e grave ameaça
exercida com o emprego de arma de fogo.
4. A imposição do regime inicial mais gravoso justifica-se pela fixação de
pena superior a 4 anos de reclusão, mantidas as circunstâncias judiciais
valoradas negativamente pela Magistrada de piso (art. 33, §§ 2º, "b" e 3º, c.c
art. 59 do Código Penal - CP).
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 818.626/SP, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de
19/6/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO
MANTIDA EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE.
RECONHECIMETO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. AUTORIA
CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO.
DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO
DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. CÚMULO DE CAUSAS DE
AUMENTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
3. Na esteira do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, mostra-
se dispensável a apreensão da arma de fogo e a realização de exame pericial
para atestar a sua potencialidade lesiva quando presentes outros elementos
que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva, assim como na
hipótese.
[...]
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 893.197/SP,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
12/3/2024, DJe de 18/3/2024.)
No presente caso, a Corte de origem concluiu pela utilização da arma de fogo,
conforme trecho abaixo (e-STJ fls. 507):
Primeiramente, cumpre salientar que devidamente demonstradas através das
provas produzidas, e já analisadas no reclamo, as referidas causas de
aumento (concurso de pessoas e emprego de arma de fogo) sopesadas no
delito patrimonial, sobretudo diante dos depoimentos prestados pelas vítimas,
pelas testemunhas e pelos agentes policiais, conforme amplamente já
discutido, uma vez que no dia 16/08/2017, por volta das 18h, Siana Cristina
da Silva Orso e seu pai Oraci Pedro da Silva foram abordados por dois
indivíduos, sendo um deles adolescente, nas dependências da Relojoaria São
Miguel, ocasião em que o menor apontou em direção à cabeça da ofendida
uma arma de fogo, anunciando o assalto, enquanto seu comparsa [Bruno]
surgiu ao local, amarrando Oracir e subtraindo quantias em dinheiro, além
de aproximadamente 140 relógios e algumas correntes e pulseiras folheadas,
tudo no resultando no valor aproximado de R$ 40.000,00 (quarenta mil
reais), sempre mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, ambos
empreendendo fuga no veículo GM/Vectra, cor branca, conduzido pelo
terceiro coautor [Maycom], o qual estava estacionado cerca de cinquenta
metros do local.
Assim, tendo as instâncias de origem deixado expressamente registrado o
emprego da arma de fogo, tendo as vítimas afirmado que o delito ocorreu com o uso da
mesma, deve ser mantida a incidência da referida causa de aumento.
Por fim, de acordo com a Súmula 443/STJ, o aumento na terceira fase de
aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta,
não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
No presente caso, o Tribunal de Justiça aplicou a majoração da reprimenda em
3/8, em razão do concurso de agentes e pelo emprego da arma de fogo, conforme
fundamentação abaixo (e-STJ fls. 507/508):
Primeiramente, cumpre salientar que devidamente demonstradas através das
provas produzidas, e já analisadas no reclamo, as referidas causas de
aumento (concurso de pessoas e emprego de arma de fogo) sopesadas no
delito patrimonial, sobretudo diante dos depoimentos prestados pelas vítimas,
pelas testemunhas e pelos agentes policiais, conforme amplamente já
discutido, uma vez que no dia 16/08/2017, por volta das 18h, Siana Cristina
da Silva Orso e seu pai Oraci Pedro da Silva foram abordados por dois
indivíduos, sendo um deles adolescente, nas dependências da Relojoaria São
Miguel, ocasião em que o menor apontou em direção à cabeça da ofendida
uma arma de fogo, anunciando o assalto, enquanto seu comparsa [Bruno]
surgiu ao local, amarrando Oracir e subtraindo quantias em dinheiro, além
de aproximadamente 140 relógios e algumas correntes e pulseiras folheadas,
tudo no resultando no valor aproximado de R$ 40.000,00 (quarenta mil
reais), sempre mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, ambos
empreendendo fuga no veículo GM/Vectra, cor branca, conduzido pelo
terceiro coautor [Maycom], o qual estava estacionado cerca de cinquenta
metros do local.
Ocorre que, inobstante a fundamentação esteja em conformidade com a
orientação emanada pela Súmula 443 do STJ ("O aumento na terceira fase de
aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação
concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do
número de majorantes"), frente às particularidades do caso concreto, o
recrudescimento aplicado destoa dos parâmetros estabelecidos pela
jurisprudência, especialmente dos Tribunais Superiores, que assentaram o
entendimento de que, na hipótese de reconhecimento de 2 (duas) causas de
aumento de pena, deve ser aplicado o patamar de 3/8 (três oitavos), salvo
a existência de fundamentação que recomendasse um aumento excepcional (o
que não ocorreu no caso em tela).
Ora, não há qualquer ilegalidade a ser sanda.
O aumento da pena em fração superior ao mínimo, como feito pelas instâncias
de origem, na terceira fase da dosimetria, decorreu de peculiaridades concretas do crime e
com indicação da maior reprovabilidade, em razão da superioridade numérica dos agentes
envolvidos na empreitada criminosa, ocasião em que o menor apontou em direção à
cabeça da ofendida uma arma de fogo, amarrando uma das vítimas, e na utilização de
arma de fogo, justificando o tratamento mais rigoroso adotado, em observância ao
princípio da individualização da pena.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253,
parágrafo único, inciso II, alínea "a", parte final do RISTJ, conheço do agravo para
conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BRUNO EDUARDO DOS SANTOS, em
adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl.
486/487):
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO
(ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL, COM REDAÇÃO ANTERIOR
À LEI 13.654/2018) E CORRUPÇÃO DE MENOR (ART. 244-B, DA LEI
8.069/90). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DOS RÉUS. PLEITO
FORMULADO POR AMBAS AS DEFESAS. ANÁLISE CONJUNTA.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRAS DAS
VÍTIMAS, DAS TESTEMUNHAS E DOS POLICIAIS CIVIL E MILITAR
DANDO CONTA DO ASSALTO À RELOJOARIA. GRAVE AMEAÇA COM
EMPREGO DE ARMA DE FOGO. TESTEMUNHAS QUE CAPTARAM O
VEÍCULO NO QUAL EMPREENDIDO FUGA. INVESTIGAÇÃO POLICIAL
QUE RESULTOU NA PRISÃO DOS DENUNCIADOS. AUTORIA
INCONTESTE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES.
CONDENAÇÕES MANTIDAS. DEFESA DE BRUNO. DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE. PRETENSA REDUÇÃO DA FRAÇÃO IMPOSTA PARA
MAJORAÇÃO DA PENA BASE. ALEGAÇÃO DE QUE O FRACIONÁRIO
CORRESPONDENTE A 1/8 SERIA MAIS ADEQUADO. INVIABILIDADE.
PADRÃO DE 1/6 ADOTADO MAJORITARIAMENTE PELAS CORTES DE
JUSTIÇA. SEGUNDA FASE. REQUERIDA A READEQUAÇÃO PARA A
FRAÇÃO DE 1/5 O PATAMAR UTILIZADO PARA FINS DE
REINCIDÊNCIA. ACOLHIMENTO. FRAÇÃO DE 2/7 APLICADO NA
ORIGEM EM DECORRÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE 2 (DUAS)
CONDENAÇÕES ANTERIORES APTAS A CONFIGURAR REINCIDÊNCIA.
NÃO OBSTANTE A DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR, É
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NESTA CORTE ESTADUAL A
OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO PROGRESSIVO. FRAÇÃO DE 1/5
APLICADO NA HIPÓTESE. SANÇÃO CORPORAL ESTABELECIDA EM
PRIMEIRO GRAU QUE SE MOSTRA DESPROPORCIONAL E EXCESSIVA.
510):
REPRIMENDA READEQUADA. DEFESA DE MAYCOM. DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE. PEDIDO DE MINORAÇÃO DA PENA BASE. NÃO
ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RELATIVAS À
CULPABILIDADE, MAUS ANTECEDENTES E CONSEQUÊNCIAS DO
CRIME DEVIDAMENTE APLICADAS DESFAVORAVELMENTE.
SEGUNDA FASE. DE OFÍCIO. FRAÇÃO DE 1/4 APLICADO NA ORIGEM
EM DECORRÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE UMA ÚNICA CONDENAÇÃO
ANTERIOR APTA A CONFIGURAR REINCIDÊNCIA. NÃO OBSTANTE A
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR, É ENTENDIMENTO
SEDIMENTADO NESTA CORTE ESTADUAL A OBSERVÂNCIA AO
CRITÉRIO PROGRESSIVO. FRAÇÃO DE 1/6 APLICADO NA HIPÓTESE.
SANÇÃO CORPORAL ESTABELECIDA EM PRIMEIRO GRAU QUE SE
MOSTRA DESPROPORCIONAL E EXCESSIVA. REPRIMENDA
READEQUADA. ALMEJADO AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO FIXADA
A TÍTULO DE DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. REPARAÇÃO CIVIL
DEVIDAMENTE REQUERIDA PELA ACUSAÇÃO NA DENÚNCIA. ART.
387, IV, DO CÓDEX INSTRUMENTAL, QUE AUTORIZA A FIXAÇÃO DA
REPARAÇÃO. CONTUDO, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA
TANTO. JUSTIFICATIVA PAUTADA NO PROCESSO DE VITIMIZAÇÃO
SECUNDÁRIA A QUAL AS VÍTIMAS FORAM SUBMETIDAS.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO NÃO DEMONSTRADAS.
CARÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO EFETIVO DANO CAUSADO. NÃO
EVIDENCIADO ABALO ANÍMICO SUPORTADO PELO OFENDIDO.
INDENIZAÇÃO AFASTADA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA
GRATUITA. INVIABILIDADE. APELANTE ASSISTIDO POR ADVOGADO
CONSTITUÍDO DURANTE TODA A MARCHA PROCESSUAL. MERA
ALEGAÇÃO DE POBREZA QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA
INSTRUIR O PEDIDO DE GRATUIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E
PARCIALMENTE PROVIDOS.
Interpostos embargos de declaração, esses foram assim ementados (e-STJ fls.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL, COM
REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 13.654/2018) E CORRUPÇÃO DE MENOR
(ART. 244-B, DA LEI 8.069/90). ALEGADA OMISSÃO INDIRETA ANTE A
SUPOSTA POSSIBILIDADE DE RECONHECER, DE OFÍCIO, A
ILEGALIDADE DA SENTENÇA NO PONTO EM QUE EXASPEROU A
REPRIMENDA, NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DO CRIME
PATRIMONIAL, EM PATAMAR DE 1/2 (UM MEIO), EM VIRTUDE DE
DUAS MAJORANTES. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA NÃO
LEVANTADA NAS RAZÕES. JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM
O PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM.
MANIFESTA INOVAÇÃO RECURSAL. CONTUDO, MODIFICAÇÃO, EX
OFFICIO, DA FRAÇÃO DE AUMENTO DECORRENTE DO
RECONHECIMENTO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO (CONCURSO DE
PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO). CRITÉRIO PROGRESSIVO
ADOTADO POR ESTA CORTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA
JUSTIFICAR AUMENTO SUPERIOR AO RECOMENDADO. APLICAÇÃO
DA FRAÇÃO DE 3/8 QUE SE IMPÕE. READEQUAÇÃO DA PENA.
EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU, NOS MOLDES DO ART. 580 DO
CPP. EMBARGOS REJEITADOS.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 559/572), fundado na alínea a do
permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 386, inciso VII, do
CPP. Sustenta, em síntese, a absolvição, por ausência de prova concreta para a
condenação.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 598/611), o Tribunal a quo não admitiu
o recurso especial (e-STJ fls. 614/619), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ
fls. 637/659).
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não
conhecimento do agravo (e-STJ fls. 867/871).
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão
agravada, conheço do agravo.
O recurso não merece acolhida.
O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do
caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas
fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo crime de roubo
(e-STJ fls. 469/480).
Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir
pela absolvição, por ausência de prova para a condenação, como requer a defesa, importa
revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da
Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253,
parágrafo único, inciso II, alínea a, parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não
conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
12/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de fl.
55.:
Redistribuição automática em 06/08/2024 às 13:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
23/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11279 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 17/07/2024 às 12:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?