Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
23/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
23/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA SOBEJANTES.
DESLOCAMENTO PARA A PENA-BASE. OBRIGATORIEDADE DE
INCREMENTO DA SANÇÃO BASILAR. INEXISTÊNCIA.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. A discricionariedade atribuída às instâncias ordinárias para a
imposição da pena necessária, à vista das peculiaridade do caso
concreto, restringe a atuação reformadora desta Corte Superior a
situações em que evidenciada flagrante ilegalidade na concretização
da pena.
2. No caso dos autos, o Tribunal a quo, embora tenha admitido a
possibilidade de deslocamento da segunda majorante reconhecida
para a primeira fase da dosimetria, deixou de exasperar a pena-base.
Consignou-se no acórdão apelatório que, após a análise das
peculiaridades do caso concreto, não haveria necessidade de maior
recrudescimento das penas, as sanções já impostas eram
necessárias e suficientes para a prevenção e reprovação do crime.
3. Colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o
entendimento segundo o qual a possibilidade de deslocamento das
sobejantes causas especiais de aumento de pena do crime de roubo
para a primeira etapa do sistema dosimétrico não impõe ao julgador,
necessariamente, o incremento da pena. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Brasília, 18 de dezembro de 2024.
Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator
27/11/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 17/12/2024, às 14 horas.
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
11/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos autos à parte Maria do
Socorro Fernandes Rocha, para se manifestar sobre a existência de repercussão geral, nos
termos da r. Decisão de fl(s). 252/255.:
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão que inadmitiu recurso
especial, o qual desafia acórdão do Tribunal de Justiça daquela Unidade
Federativa, proferido na Apelação Criminal n. 07671-83.2008.8.20.0124, assim
ementado (fls. 395-396):
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO
CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO
(ART. 157, § 2o, I E II, DO CP). CONDENAÇÕES. APELAÇÕES
DEFENSIVAS. RECURSO DE GION DAVID DIAS SABINO.
ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE,
ASSOCIADA AOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA, POSSUI ESPECIAL
RELEVÂNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A EMBASAR O
DECRETO CONDENATÓRIO. CONFISSÃO DO CORRÉU EM
DELEGACIA. RECURSO DE MAX RAPAHEL DE MEDEIROS.
PRELIMINAR SUSCITADA PELA 5 PROCURADORIA DE JUSTIÇA. NÃO
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PLEITO DE
JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
EXECUÇÃO PENAL. ACOLHIMENTO. MÉRITO. PLEITO COMUM DE
REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA PARA
FUNDAMENTAR O DESVALOR DOS VETORES DA PERSONALIDADE,
MOTIVOS DO CRIME, CONSEQUÊNCIAS DO DELITO E
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. PRECEDENTES DO STJ. PLEITO DE
APLICAÇÃO DE APENAS UMA MAJORANTE NA TERCEIRA FASE
(REFERENTE AO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE
FOGO). POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
ESPECÍFICA PARA A CUMULAÇÃO DAS FRAÇÕES DE AUMENTO E
EXTRAPOLAÇÃO DA RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO, NO CASO
CONCRETO APENAS DE UMA CAUSA DE AUMENTO.
REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS QUE SE IMPÕE. RECURSO DE
MAX RAPHAEL PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO E RECURSO DE GION DAVID CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
Os recorridos foram condenados pelo juízo de primeiro grau como
incurso no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal às seguintes penas: i)
Max Raphael, a 11 (onze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 10
(dez) dias-multa; ii) Gion, 11 (onze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em
regime inicial fechado, além de 10 (dez) dias-multa (fls. 263-267).
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para
reduzir as penas dos acusados a iguais 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 10 (dez)
dias reclusão, em regime inicial fechado, acrescida de 10 (dez) dias-multa (fl.
395-406).
Opostos embargos de declaração pelo Ministério Público, foram
rejeitados (fls. 429-434).
Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento na alínea
"a" do permissivo constitucional, o Parquet alega violação dos artigos 59; 58 e
157, § 2º, inciso I e II, do Código Penal, ao argumento de que, no crime de
roubo, é possível o deslocamento da causa de aumento sobejante para a
primeira fase da dosimetria, sendo equivocada a sua desconsideração em
qualquer das fase do sistema de concretização.
Sem contrarrazões (fl. 455).
O Tribunal a quo não admitiu a insurgência, diante do óbice da
Súmula n. 83 do STJ (fls.456-460), fundamento impugnado nas razões deste
agravo (fls. 463-486).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do
agravo (fls. 506-509).
É o relatório.
DECIDO.
Impugnados os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, passo
à análise do recurso especial. Adianto, contudo, que a pretensão recursal não
merece acolhida.
Conforme relatado, o Parquet pretende o deslocamento da causa de
aumento sobejante, i. é, a relativa ao concurso de agentes, para a primeira
fase, resultando daí o incremento da pena basilar.
Ao rejeitar os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público,
a Corte estadual assim se manifestou (fls. 432-433 - grifamos):
De mais a mais, não se desconhece que “(...) é entendimento assente
nesta Corte Superior, segundo o qual admite-se a utilização das
mcjorantes sobejantes, não empregadas para aumentar a pena na
terceira fase da dosimetria, como circunstância judicial do art. 59 do
Código Penal (AgRg no AR Esp n. 1.211.369/MS, relator Ministro NEFI
CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 8/5/2018, D Je de
21/5/2018).
Contudo, o deslocamento de causas de aumento para a primeira
fase da dosimetria se encontra inserida no juízo de
discricionariedade do julgador, que, no presente caso, não
verificou razão para, tomando por base as circunstâncias do
caso concreto, exasperar a pena-base do embargado ante a
consideração da majorante de menor incremento como
circunstância judicial desfavorável .
[...]
Desta forma, considerando que a individualização da pena é uma
atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros
abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto,
atuar discricionariamente na escolha da sanção penal
aplicável ao caso concreto , após o exame percuciente dos
elementos do delito, e em decisão motivada, não se verifica omissão no
Acórdão.
Como se sabe, o sistema legal de fixação da reprimenda, ideado por
Nelson Hungria e positivado no art. 68 do Código Penal, confere ao Magistrado
certa discricionariedade para que possa dar máxima concretude ao princípio da
individualização da pena - art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal.
Diante de tal premissa jurídica, a jurisprudência desta Corte Superior
fixou-se no sentido de que a sua intervenção, na matéria, é excepcional e se
restringe a situações em que evidenciada flagrante ilegalidade na concretização
da pena, o que não se evidencia no caso dos autos.
Dos excertos transcritos constata-se que o Tribunal a quo, embora
tenha reconhecido a possibilidade de deslocamento da segunda majorante
reconhecida para a primeira fase da dosimetria, deixou de exasperar a pena-
base, pois reputou a reprimenda já imposta era necessária e suficiente para a
prevenção e reprovação do crime.
O acórdão recorrido, portanto, encontrasse em sintonia com o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a possibilidade
de deslocamento das causas especiais de aumento de pena para a primeira
etapa do sistema dosimétrico não impõe ao julgador, necessariamente, o
incremento da pena.
Sob o mesmo norte:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. ART. 68,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS
MAJORANTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CONCRETO.
AFASTAMENTO DEVIDO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO QUE NÃO
COMPORTA PROVIMENTO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE
DESLOCAMENTO DA MAJORANTE EXCEDENTE PARA A PRIMEIRA
FASE. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está
vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe
permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção
penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos
elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as
hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível
às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da
pena.
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte é no
sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige
que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte
especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de
majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta.
[...]
3. Não há obrigatoriedade de aplicação de majorante
sobejante para exasperar pena-base, de modo que não cabe a
esta Corte, no bojo do mandamus e de ofício, reconhecer
circunstância judicial desfavorável na primeira fase da
dosimetria da pena ou mesmo determinar que Tribunal de
origem o faça.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 912109/SC, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02/09/2024, DJe
de 06/09/2024 - grifamos)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. AFASTADA A
APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTES. PEDIDO DE
DESLOCAMENTO DA MAJORANTE REMANESCENTE PARA A PENA-
BASE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
[...]
4. O deslocamento de causas de aumento do crime
de roubo para a primeira fase da dosimetria se encontra
inserida no juízo de discricionariedade do julgador . Destarte,
considerando que não há obrigatoriedade de aplicação
de majorante sobejante para exasperar pena-base , não cabe a
esta Corte alterar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem (AgRg
nos EDcl no REsp n. 2.051.458/MG, Relator Ministro RIBEIRO
DANTAS, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023).
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 2514700/RN, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
21/05/2024, DJe de 28/05/2024 - grifamos)
Incide, portanto, a Súmula n. 568/STJ: O relator, monocraticamente e
no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso
quando houver entendimento dominante.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 08 de outubro de 2024.
Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator
13/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Redistribuição automática em 07/08/2024 às 12:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
23/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11279 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 17/07/2024 às 18:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?