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Movimentações Ano de 2024
22/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão
agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 19 de novembro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
28/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
07/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Cuida-se de petição apresentada por CARLOS HENRIQUE MOREIRA,
advogando em causa própria, na qual "requer seja fixado novo prazo para que esse
missivista que a esta subscreve possa de fato efetivar a sua manifestação atendendo assim
a referida determinação desta E. Relatora".
Alega, em síntese, que está enfermo e existem dois atestados médicos para a
afastamento das atividades laborais pelo prazo de 14 e 30 dias, respectivamente. vide fls.
325/326.
É o relatório.
Decido.
Cumpre consignar que nos termos da Jurisprudência desta Corte, a doença que
acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do
prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o
mandato.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL
EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO RECURSAL.
JUNTADA DE ATESTADO MÉDICO EM NOME DOÚNICO PATRONO DO
RECORRENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE
DA PRÁTICA DO ATO PROCESSUAL OU DE SUBSTABELECIMENTO
DOS PODERES A OUTROS PROFISSIONAIS. [...]. É firme a jurisprudência
desta Corte no sentido de que "A doença que acomete o advogado somente se
caracteriza como justa causa idônea para a devolução do prazo recursal quando o
impossibilita de forma absoluta para o exercício da profissão ou para substabelecer
o mandato" (AgRg no AREsp n. 2.207.141/RS, relatora Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 24/2/2023), o que não foi
demonstrado na hipótese dos autos. 2. [...] 6 . Agravo regimental de que não se
conhece, em razão da sua intempestividade. (AgRg no RHC n. 175.199/CE, relator
Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de
15/6/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
INTEMPESTIVIDADE. ÚNICO ADVOGADOACOMETIDO DE DOENÇA.
ATESTADO MÉDICO. JUSTA CAUSA. NÃO COMPROVAÇÃO.1. De acordo
com a jurisprudência desta Corte Superior, a devolução do prazo recursal em razão
da apresentação de atestado médico pelo advogado apenas se justifica nos casos de
absoluta impossibilidade de exercício da profissão ou de substabelecer o mandato.
Precedentes. 2. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
608.847/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE
EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO POR DOCUEMNTO IDÔNEO. INTEMPESTIVIDADE.
PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. ATESTADO MÉDICO. ENFERMIDADE DO
ÚNICO PATRONO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MULTA POR
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO. 1. [...] 4. O pedido de devolução do prazo por motivo de doença
do único patrono constituído depende da demonstração de justa causa relativa à
impossibilidade total do exercício da profissão ou de substabelecer o mandato. 5.
[...] (AgInt no AREsp n. 2.205.732/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA
CAUSA A ENSEJAR A DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. 1. É
intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis
previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15. 2. Consoante a jurisprudência
deste Tribunal, não constitui, por si só, justa causa apta a devolver o prazo recursal
à parte o fato de o advogado juntar atestado médico que comprove eventual
problema de saúde. 3. Esta Corte entende possível a restituição do prazo recursal
em caso de doença do próprio causídico, desde que seja o único advogado
constituído nos autos, bem como esteja totalmente impossibilitado de exercer a
função ou de substabelecer o mandato. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no
AREsp n. 1.924.732/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.)
No caso, apesar de constarem atestados médicos às fls. 325/326 afastando o
advogado de suas atividades laborais, verifica-se que o causídico não estaria totalmente
impossibilitado de exercer suas atividades, ou ao menos, de substabelecer os poderes a
outro advogado.
Veja que, inclusive, dentro do prazo de afastamento o advogado peticionou.
Assim, resta indeferido o pedido.
Por fim, registre-se que o pedido não tem o condão de interromper ou
suspender o prazo para o recurso cabível. Desse modo, certifique-se o trânsito em
julgado e, após, sejam os autos baixados à origem para as providências cabíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 03 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
23/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11279 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por CARLOS HENRIQUE
MOREIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art.
105, inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 7/STJ.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos
fundamentos.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa
e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao
agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo
em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de
que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que
não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que
foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.
2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é
único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou
de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois,
capítulos autônomos nesta decisão.
3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar
que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no
art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão
do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então
será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art.
1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação
deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula
n. 182/STJ.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único,
inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo
em recurso especial .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de julho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?