Informações do processo 2024/0227556-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2674772
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 23/07/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 407/420) interposto contra decisão da
eminente Ministra Presidente desta Corte que não conheceu do agravo em recurso
especial.

Em suas razões, a parte agravante aduz que impugnou todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, não podendo o
agravo ser rejeitado com base na Súmula n. 182/STJ.

Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do
agravo pelo Colegiado.

Contrarrazões às fls. 425/431 (e-STJ).

É o relatório.

Decido.

A parte recorrente atacou todos os fundamentos da decisão que não admitiu
o recurso especial, não havendo falar em aplicação da Súmula n. 182/STJ.

Assim, reconsidero a decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, e
passo a novo exame do recurso.

Na origem, o recurso especial foi inadmitido em virtude da incidência da
Súmula n. 83/STJ (e-STJ fls. 342/343).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 191):

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA.

CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA MÉDIA IGPM/FGV
CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL. TERMO INICIAL. DATA DA

ASSINATURA DO CONTRATO ATÉ O ÓBITO. PRECEDENTE DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 632 DO STJ. SENTENÇA
REFORMADA NESSE PONTO. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA
CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS O SINISTRO. DATA DA COMUNICAÇÃO
DO SINISTRO.

RECURSO PROVIDO.

Os embargos de declaração foram rejeitados nos seguintes termos (e-STJ fl.
214):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO
PROVIDO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS
EM SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. DESCABIMENTO. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS EM JULGADO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

DECLARATÓRIOS REJEITADOS.

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 224/242), fundamentado no art.
105, III, "a" da CF, a parte recorrente apontou ofensa ao art. 85, § 11, do CPC.
Sustentou, em síntese, que o êxito recursal importa na majoração da verba honorária.

A insurgência não merece prosperar.

Com efeito, a Corte Especial deste Tribunal Superior, por meio de recurso
representativo de controvérsia – REsp n. 1.864.633/RS (Tema n. 1.059) –, fixou o
entendimento de que "a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85,
§ 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não
conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não
se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso,
ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da
condenação".

Confira-se a ementa do referido julgado:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ART. 85, § 11, DO
CPC - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL -
IMPOSSIBILIDADE EM CASO DE PROVIMENTO PARCIAL OU TOTAL DO
RECURSO, AINDA QUE MÍNIMA A ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO
JULGAMENTO - FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA DE EFICÁCIA
VINCULANTE - SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PROVIMENTO DO
RECURSO ESPECIAL.

1. É pressuposto da majoração da verba honorária sucumbencial em grau
recursal, tal como estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, a infrutuosidade do
recurso interposto, assim considerado aquele que em nada altera o resultado
do julgamento tal como provindo da instância de origem.

2. Fincada a premissa, não faz diferença alguma, para fins de aplicação da
regra legal de majoração dos honorários em grau recursal, se o recurso foi
declarado incognoscível ou integralmente desprovido: ambas as hipóteses
equivalem-se juridicamente para efeito de majoração da verba honorária
prefixada, já que nenhuma delas possui aptidão para alterar o resultado do

julgamento, e o recurso interposto, ao fim e ao cabo, em nada beneficiou o
recorrente.

3. Sob o mesmo raciocínio, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em
situação concreta na qual o recurso tenha sido proveitoso à parte que dele
se valeu. A alteração do resultado do julgamento, ainda que mínima, é
decorrência direta da interposição do recurso, configurando evidente
contrassenso punir o recorrente pelo êxito obtido com o recurso - ainda que
mínimo ou limitado a capítulo secundário da decisão recorrida, a exemplo
dos que estabelecem os consectários de uma condenação.

4. Jurisprudência da Corte Especial e das Turmas de Direito Público e de
Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça consolidada no sentido da
incidência do art. 85, § 11, do CPC apenas nos casos de não conhecimento
ou total desprovimento do recurso. Precedentes citados: AgInt nos EAREsp
n. 762.075/MT, relator Ministro Felix Fischer, relator para acórdão Ministro
Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019;
AgInt nos EDcl no AREsp n. 984.256/MG, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022;
EDcl no REsp n. 1.919.706/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; AgInt no AREsp n.
2.095.028/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
26/9/2022, DJe de 28/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.201.642/DF, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de
22/6/2023.

5. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi do
julgado paradigmático: "A majoração dos honorários de sucumbência
prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido
integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente
ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC
em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a
alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da
condenação."

6. Solução do caso concreto: acórdão recorrido que promove a majoração
dos honorários advocatícios em grau recursal e em desfavor do INSS
mesmo tendo havido parcial provimento do recurso de apelação interposto
pela autarquia, o que se fez de modo a alterar o percentual estabelecido na
sentença a título de verba honorária (redução de 20% para 10% sobre o total
de parcelas vencidas). Tendo ocorrido alteração do resultado do julgamento
por decorrência direta e exclusiva do recurso de apelação interposto,
reconhece-se que o tribunal de origem conferiu interpretação ao art. 85, § 11,
do CPC em desconformidade com aquela preconizada pelo STJ, impondo-se
a reforma do julgamento.

7. Recurso especial a que se dá provimento.

(REsp n. 1.864.633/RS, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES,
CORTE ESPECIAL, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023.)

No caso dos autos, o recurso de apelação interposto pelo ora recorrente foi
provido, de modo que, logrando êxito a parte em sede recursal, não há falar em
majoração da verba honorária, uma vez que a referida verba somente poderia incidir
em desfavor daquele que interpôs o recurso.

Desse modo, o acórdão recorrido não merece reparos (Súmula n. 83/STJ).

Ante o exposto, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte (e-STJ fls.

403/404) para CONHECER do agravo nos próprios autos e NEGAR-LHE

PROVIMENTO.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 01 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7174 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/08/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.

Brasília, 28 de agosto de 2024.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Presidente


Retirado da página 3707 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 909 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11279 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por MARCELO
FIGUEIREDO ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão que inadmitiu recurso especial
interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: Súmula 83/STJ.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido
fundamento.

Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa
e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao

agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo
em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de
que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que
não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que
foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.

2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é
único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou
de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois,
capítulos autônomos nesta decisão.

3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.

4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar
que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no
art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão
do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então
será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art.
1.030, § 2º, do CPC.

5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)

Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação
deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula
n. 182/STJ.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único,
inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo
em recurso especial .

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de julho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 13405 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão