Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2674772 - PR (2024/0227556-3)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : MARCELO FIGUEIREDO ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS : MARCELO DE OLIVEIRA FAUSTO FIGUEIREDO SANTOS
SP069842
LUCAS PEDROSO KLAIN - SP365495
AGRAVADO : BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
ADVOGADOS : DARCIO JOSE DA MOTA - SP067669
INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR - SP132994
INTERES. : VITORIA ALICIA PEREIRA DE SOUZA
DECISÃO
Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 407/420) interposto contra decisão da
eminente Ministra Presidente desta Corte que não conheceu do agravo em recurso
especial.
Em suas razões, a parte agravante aduz que impugnou todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, não podendo o
agravo ser rejeitado com base na Súmula n. 182/STJ.
Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do
agravo pelo Colegiado.
Contrarrazões às fls. 425/431 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A parte recorrente atacou todos os fundamentos da decisão que não admitiu
o recurso especial, não havendo falar em aplicação da Súmula n. 182/STJ.
Assim, reconsidero a decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, e
passo a novo exame do recurso.
Na origem, o recurso especial foi inadmitido em virtude da incidência da
Súmula n. 83/STJ (e-STJ fls. 342/343).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 191):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA MÉDIA IGPM/FGV
CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL. TERMO INICIAL. DATA DA
Processos na página
2024/0227556-3Confirma a exclusão?