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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por R. G. DE P. contra
decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não
conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182 do
STJ.
Nas razões do agravo, defende que não é caso de incidência do
referido óbice sumular, pois teria havido a devida impugnação dos fundamentos
da decisão que inadmitiu o recurso especial quanto à ausência de afronta a
dispositivo legal.
Impugnação apresentada (fls. 215-218).
Parecer do MP pelo não provimento do agravo regimental (fls. 199-
201).
É o relatório.
Com fundamento no § 3º do art. 258 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça – RISTJ, reconsidero a decisão agravada e, preenchidos os
requisitos de admissibilidade do agravo, passo a novo exame do recurso
especial.
Nas razões recursais, o recorrente sustenta violação dos artigos 122, §
2º, do ECA e 35, inciso VII, da Lei 12.594/2012 (SINASE), aduzindo que, embora
fosse permitida a aplicação da medida socioeducativa de internação, ela não
deveria ter sido aplicada no caso, tendo em vista que este possui respaldo
familiar e já alcançou a maioridade.
Requer o provimento do recurso para a fixação de medida em meio
aberto, a liberdade assistida.
Consta dos autos que o Juízo de 1º Grau julgou procedente a
representação apresentada contra o ora recorrente, com a imposição de medida
socioeducativa de internação.
O Tribunal de origem negou provimento ao apelo interposto pela
defesa, mantendo a medida aplicada pelos seguintes fundamentos (fls. 120-121
- destaques acrescidos):
Em relação à medida socioeducativa de internação, não se
vislumbra razão para substituição.
Nos termos do art. 122, do ECA, a medida socioeducativa de
internação poderá ser aplicada quando: I - o ato infracional for
praticado mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II - por
reiteração no cometimento de outras infrações graves; e III - por
descumprimento reiterado e injustificável da medida
anteriormente imposta.
Na espécie, observa-se a gravidade da conduta do jovem,
que cometeu ato infracional de roubo em concurso de
agentes e com emprego de simulacro de arma de fogo, o
que constitui ato de violência e elevada ousadia.
Além disso, o apelante ostenta reiteração infracional (fls.
20), por prática de ato infracional equiparado ao crime de
roubo, sendo-lhe aplicada medida socioeducativa de
internação (fls. 103/105 dos autos 1502880-
85.2021.8.26.0540).
Nota-se que a medida outrora aplicada não foi suficiente para
afastar o apelante do meio delitivo que, por outro lado, têm
persistido na criminalidade.
Acrescenta-se que o apelante faz uso de substância psicoativa,
abandonou os estudos, “além de não ser capaz de se colocar no
lugar do outro e de não compreender o quanto vinha se
colocando em risco", “tem mantido conduta inadequada às
normas do Centro, principalmente nas dependências tais como
sala de aula e dormitório" e a família não tem conseguido
orientá-lo e retirá-lo da criminalidade (fls. 57/60 relatório de
diagnóstico polidimensional).
Assim, é dever do Estado afastar o jovem do meio delitivo e
protegê-lo de forma eficaz, sendo imperiosa a aplicação da
medida mais extrema, pela qual, inclusive, receberá atendimento
por equipe multidisciplinar e tratamento adequado à sua saúde,
nos termos do art. 122, I, do ECA.
Não se verifica, portanto, o desacerto da medida aplicada, a qual
se revela proporcional às condições pessoais do apelante, às
circunstâncias e gravidade do ato infracional praticado, com
objetivo de reeducação e ressocialização, em consonância com
os princípios positivados no ECA e na Lei n. 12.594/2012
(SINASE).
Por fim, é imprescindível considerar que o jovem será submetido
à avaliação periódica. Dessa forma, há a possibilidade de
reversão da medida, se evidenciada aptidão para retornar ao
meio aberto ou semiliberdade, respeitados os limites do art. 121,
§§ 3º e 5º, do ECA.
Como se observa, a manutenção da medida de internação foi
devidamente fundamentada com base nos artigos 122, I e II, do ECA, tendo em
vista a prática de ato infracional análogo ao delito de roubo majorado, mediante
grave ameaça, bem como a reiteração delitiva do menor, que "ostenta reiteração
infracional (fls. 20), por prática de ato infracional equiparado ao crime de roubo,
sendo-lhe aplicada medida socioeducativa de internação", entendimento que
não destoa da jurisprudência desta Corte Superior. A propósito (destaques
acrescidos):
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME
DE RECEPTAÇÃO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE
INTERNAÇÃO. COMPORTAMENTO REITERADO.
IDONEIDADE.
I - Prescreve o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente
que a aplicação de medida socioeducativa de internação é
possível nas seguintes hipóteses: i) por ato infracional praticado
mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; ii) pela
reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou iii) pelo
descumprimento reiterado e injustificado de medida
anteriormente imposta.
II - No caso dos autos, o Tribunal de origem bem
fundamentou a aplicação da medida de internação, em razão
de os agravantes deterem comportamento reiterado em atos
infracionais cometidos, inclusive, com violência e/ou grave
ameaça (roubo).
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme
no entendimento de que, para a configuração da reiteração
de atos infracionais graves, prevista no inciso II do art. 122
do ECA, suficiente é a prática de nova conduta após prévia
aplicação de medida socioeducativa, salvo falta de
contemporaneidade ou menor relevância da prática
infracional antecedente (AgRg no HC n. 598.030/AL, Sexta
Turma, rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 20/11/2020).
IV - Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.179.039/CE, relator Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma,
julgado em 8/8/2023, DJe de 18/8/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ECA. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO,
ADOLESCENTE QUE RESPONDE A OUTRO PROCESSO
PELA PRÁTICA DE ATO INFRA CIONAL EQUIPARADO AO
DELITO DE ROUBO. MEDIDA DE INTERNAÇÃO
JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A determinação da medida socioeducativa de internação é
possível nas hipóteses taxativas do art. 122 da Lei n.
8.069/1990, a saber: a) quando o ato infracional for praticado
com grave ameaça ou violência contra a pessoa; b) quando
houver o reiterado cometimento de outras infrações graves; ou c)
quando houver o descumprimento reiterado e injustificado de
medida anteriormente imposta.
2. Na hipótese, a medida mais rigorosa foi imposta em razão
das peculiaridades do caso concreto, haja vista que o
acusado responde a outro processo por ato infracional
equiparado ao crime de roubo.
3. Destaque-se que "o Superior Tribunal de Justiça tem se
posicionado no sentido de que, tendo em vista que a norma
legal, disposta no art. 122, II, do ECA, não faz expressa
referência à necessidade de trânsito em julgado, mas
apenas à reiteração no cometimento de outras infrações
graves, como pressuposto a justificar a imposição da
medida socioeducativa de internação, não se verifica a
ocorrência de constrangimento ilegal (HC n. 441.252/MS,
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 22/8/2018)" (AgRg
no HC n. 745.090/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 2.078.619/CE, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de
3/3/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A DELITO DE
ROUBO. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE
INTERNAÇÃO. ART. 122, I E II DO ECA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A medida socioeducativa de internação foi devidamente
aplicada, haja vista que foi considerada a gravidade
concreta do ato infracional equiparado a roubo, praticado
com grave ameaça à vítima (mediante a utilização de
simulacro de arma de fogo).
2. Ademais, comprovada a reiterada prática de atos
infracionais graves, impõe-se a confirmação do acórdão que
aplicou ao adolescente a medida socioeducativa consistente
em internação.
3. Cumpre registrar que [...] esta Quinta Turma, na esteira da
jurisprudência da Suprema Corte, firmou o entendimento de que
o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um
número mínimo de atos infracionais graves para justificar a
internação do menor infrator, com fulcro no art. 122, inciso II, do
ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves)"
(HC 342.943/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe
16/03/2016).
4. Não se exige trânsito em julgado de eventual medida
socioeducativa anteriormente aplicada para configurar a
reiteração de ato infracional previsto no art. 122, inciso II, do
ECA. Isso porque não é possível estender ao âmbito do ECA o
conceito de reincidência, tal como previsto na lei penal.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.505.639/SP, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de
24/9/2019.)
Ressalte-se, por fim, que, nos termos da Súmula n. 605 do STJ,
"a superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato
infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive
na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos".
Ante o exposto, conheço do agravo interno e reconsidero a decisão
impugnada e, com amparo no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ,
conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Relator
20/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
29/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
1745
Atribuição em 23/08/2024 às 18:45
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
15/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:
DESPACHO
Intime-se a parte agravada para apresentar impugnação ao recurso interposto.
Após, voltem-me conclusos.
Brasília, 13 de agosto de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
15/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:
12/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de fl.
55.:
Redistribuição automática em 06/08/2024 às 08:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
06/08/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM INTIMAÇÃO AOS INTESSADOS
Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 02 de agosto de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
23/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11279 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por R G DE P contra decisão
que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição
Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido
fundamento.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa
e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao
agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo
em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de
que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que
não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que
foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.
2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é
único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou
de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois,
capítulos autônomos nesta decisão.
3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar
que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no
art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão
do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então
será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art.
1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação
deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula
n. 182/STJ.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único,
inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo
em recurso especial .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de julho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?