Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2670899 - SP
(2024/0220831-6)

RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES

AGRAVANTE : R G DE P

ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

GIANCARLO SILKUNAS VAY - DEFENSOR PÚBLICO -

SP311014

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de agravo regimental interposto por R. G. DE P. contra
decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não
conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182 do
STJ.

Nas razões do agravo, defende que não é caso de incidência do
referido óbice sumular, pois teria havido a devida impugnação dos fundamentos
da decisão que inadmitiu o recurso especial quanto à ausência de afronta a
dispositivo legal.

Impugnação apresentada (fls. 215-218).

Parecer do MP pelo não provimento do agravo regimental (fls. 199-
201).

É o relatório.

Com fundamento no § 3º do art. 258 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça – RISTJ, reconsidero a decisão agravada e, preenchidos os
requisitos de admissibilidade do agravo, passo a novo exame do recurso
especial.

Nas razões recursais, o recorrente sustenta violação dos artigos 122, §
2º, do ECA e 35, inciso VII, da Lei 12.594/2012 (SINASE), aduzindo que, embora
fosse permitida a aplicação da medida socioeducativa de internação, ela não
deveria ter sido aplicada no caso, tendo em vista que este possui respaldo
familiar e já alcançou a maioridade.

Requer o provimento do recurso para a fixação de medida em meio
aberto, a liberdade assistida.

Consta dos autos que o Juízo de 1º Grau julgou procedente a
representação apresentada contra o ora recorrente, com a imposição de medida
socioeducativa de internação.

Processos na página

2024/0220831-6