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Movimentações Ano de 2024
23/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.
339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo regimental,
mantendo decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 400-401):
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO
NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO FOI
CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. "Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34,
XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o
Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a
qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante
interposição de agravo regimental. Assim, não há se falar em
eventual nulidade ou cerceamento de defesa" (AgRg no AR Esp
n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 20/8/2024, D Je de 27/8/2024).
2. O agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da
ausência de impugnação dos fundamentos da decisão do
Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que
atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento
da necessária dialeticidade recursal.
3. Inadmitido o recurso especial na origem em razão da
incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica
de que não se pretende o reexame de fatos e provas é
insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada
quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do
acórdão proferido na origem.
4. Para evitar a inadmissão do recurso com fundamento na
Súmula n. 83/STJ, "é necessário que a parte comprove que o
entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que
chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria
distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante
distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg
no AR Esp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, D Je de 3/10/2023.)
5. A refutação da constatada deficiência no cotejo analítico, que
dependeria da comprovação, no agravo em recurso especial, de
que o cotejo foi realizado na petição de recurso especial de
maneira efetiva, o que não se verifica no caso dos autos.
6. As razões do agravo regimental efetivamente não modificam a
conclusão da decisão recorrida, uma vez que no agravo em
recurso especial não se constata o enfrentamento suficiente dos
fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o
recurso especial.
7. Agravo regimental improvido.
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 1º, III, 5º, XXXV,
LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta que o "acórdão recorrido está
completamente destituído de fundamentação, na sua parte que não conheceu
do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial, violando crassamente
dispositivos e garantias constitucionais" (fl. 413).
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
É o relatório.
2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões
judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da
repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que [não conheceu OU não
examinou o mérito] do recurso dirigido a esta Corte Superior, como se observa
do seguinte trecho do referido julgado (fls. 402-406):
A pretensão recursal não pode ser acolhida, pois os argumentos
trazidos no agravo regimental não demonstram desacerto da
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Conforme constou na decisão agravada, a inadmissão do
recurso especial pelo Tribunal de origem teve por fundamentos:
Súmula n. 283 do STF, divergência não comprovada,
impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas
oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso
ordinário e Súmula n. 7 do STJ.
A análise das razões do agravo em recurso especial, no entanto,
confirma que não houve enfrentamento suficiente da questão
relativas aos mencionados óbices.
Inadmitido o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ,
não basta ao recorrente afirmar genericamente que a pretensão
recursal não envolveria o reexame do acervo fático-probatório
dos autos, ainda que com menção à tese sustentada, porquanto
seria necessário realizar o cotejo das premissas fáticas do
acórdão recorrido. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.518.
475/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, D
Je de 23/8/2024; e AgRg no AR Esp n. 2.320.678/SP, relator
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
7/5/2024, DJe de 15/5/2024.
Segundo a orientação desta Corte Superior, "a superação da
Súmula n. 83, STJ, exige a indicação de precedentes
contemporâneos ou supervenientes capazes de alterar [...] o
julgado, ou a demonstração de distinguishing, o que não ocorreu
no caso dos autos" (AgRg no AR Esp n. 2.543.587/PR, relator
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado
em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024.)
Não demonstrada tal circunstância nas razões do agravo em
recurso especial ou sendo apenas afirmado que no recurso
especial houve a citação de precedentes, constata-se acerto da
decisão de inadmissão proferida na origem. Nesse sentido
(destaques acrescidos):
[...].
Apesar das alegações defensivas, a parte agravante não
conseguiu refutar a deficiência no cotejo analítico, pois deixou de
comprovar que o realizou, contrapondo o paradigma indicado e o
caso dos autos para demonstrar a semelhança entre as
circunstâncias e a aplicação de teses divergentes. Nesse
sentido: AgRg no AREsp n. 2.096.679/SC, relator Ministro
JoelIlan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, D Je de
9/3/2023; AgRg no AREsp n. 2.247.257/PA, relator Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta
Turma, julgado em 20/2/2024, D Je de 23/2/2024.
Ressalte-se que, para atendimento do princípio da dialeticidade
recursal, estabelece a lei processual que não será conhecido o
agravo que "não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida (CPC, art. 932, III), devendo a
impugnação "ser realizada de forma efetiva, concreta e
pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou
relativas ao mérito da controvérsia" (AgInt no AR Esp n.
2.212.676/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 4/9/2023, D Je de 6/9/2023). Em situações
semelhantes, observa-se o que já decidiu o Superior Tribunal de
Justiça (destaques acrescidos):
[...].
Registro, por fim, que, conforme orientação sedimentada no
Superior Tribunal de Justiça, é necessária, no agravo, a
impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão
do especial, conforme reafirmado pela Corte Especial no
julgamento dos EAR Esps n. 701.404/SC, 746.775/PR e
831.326/SP, em 19/9/2018, no qual se concluiu que "[...] a
decisão que inadmite o recurso especial não é formada por
diversos capítulos, mas um único dispositivo de inadmissão do
recurso, e que, sendo incindível, deve ser impugnada em sua
integralidade".
Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência,
relacionado à correta aplicação de óbices processuais pelo STJ.
Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.
3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da
Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão
geral, requisito indispensável à sua admissão.
Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de
competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.
Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência,
tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário
demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso,
exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais
pressupostos.
No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n.
598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009,
DJe de 26/3/2010).
O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as
razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso
anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo
da causa.
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos
recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à
qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de
repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for
alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário
(previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a
recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
11/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Processo registrado em 05/11/2024 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
06/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL QUE NÃO FOI CONHECIDO.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. "Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos
arts. 34, XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I,
ambos do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a
proferir decisão monocrática, a qual fica sujeita à
apreciação do órgão colegiado mediante interposição
de agravo regimental. Assim, não há se falar em
eventual nulidade ou cerceamento de defesa" (AgRg
no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024,
DJe de 27/8/2024).
2. O agravo em recurso especial não foi conhecido em
razão da ausência de impugnação dos fundamentos
da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o
recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n.
182 do STJ, por não atendimento da necessária
dialeticidade recursal.
3. Inadmitido o recurso especial na origem em
razão da incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a
alegação genérica de que não se pretende o reexame
de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve
menção à tese sustentada quando ausente o devido
cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na
origem.
4. Para evitar a inadmissão do recurso com
fundamento na Súmula n. 83/STJ, "é necessário que a
parte comprove que o entendimento desta Corte
Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal
de origem ou que o caso dos autos seria distinto
daqueles veiculados nos precedentes mediante
distinguishing , o que não ocorreu na hipótese" (AgRg
no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
26/9/2023, DJe de 3/10/2023.)
5. A refutação da constatada deficiência no cotejo
analítico, que dependeria da comprovação, no agravo
em recurso especial, de que o cotejo foi realizado na
petição de recurso especial de maneira efetiva, o que
não se verifica no caso dos autos.
6. As razões do agravo regimental efetivamente não
modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez
que no agravo em recurso especial não se constata o
enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados
pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso
especial.
7. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Brasília, 17 de outubro de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Relator
20/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
29/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Atribuição em 23/08/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
12/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de fl.
55.:
Redistribuição por prevenção do processo HC 669028 (2021/0159076-1) em 06/08/2024 às
15:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
07/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal (PROVAS):
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 05 de agosto de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao Ministério Público Federal
para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação
analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e
disponibilizada cópia digital dos autos ao MPF:
23/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11279 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por YAGO HENRIQUE
FIRAO GRILO contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art.
105, inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: Súmula 283/STF, divergência não comprovada, impossibilidade de
alegação de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou
recurso ordinário e Súmula 7/STJ.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula
283/STF, impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas oriundos de habeas
corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário e Súmula 7/STJ.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa
e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao
agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo
em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de
que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que
não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que
foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.
2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é
único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou
de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois,
capítulos autônomos nesta decisão.
3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar
que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no
art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão
do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então
será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art.
1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação
deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula
n. 182/STJ.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único,
inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo
em recurso especial .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de julho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?