Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2681312 - SP
(2024/0239168-6)

RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES

AGRAVANTE : YAGO HENRIQUE FIRAO GRILO

ADVOGADOS : VINICIUS RAMOS RUY - SP423358

MURILO UEMURA DA SILVA - SP430278

AUCENIR DAS NEVES LOURENÇO GUERRA - SP448490

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL QUE NÃO FOI CONHECIDO.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.

1. "Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos
arts. 34, XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I,
ambos do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a
proferir decisão monocrática, a qual fica sujeita à
apreciação do órgão colegiado mediante interposição
de agravo regimental. Assim, não há se falar em
eventual nulidade ou cerceamento de defesa" (AgRg
no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024,
DJe de 27/8/2024).

2. O agravo em recurso especial não foi conhecido em
razão da ausência de impugnação dos fundamentos
da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o
recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n.
182 do STJ, por não atendimento da necessária
dialeticidade recursal.

3. Inadmitido o recurso especial na origem em
razão da incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a
alegação genérica de que não se pretende o reexame
de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve
menção à tese sustentada quando ausente o devido
cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na
origem.

4. Para evitar a inadmissão do recurso com

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2024/0239168-6