Informações do processo 2024/0262573-9

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 930358
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 23/07/2024 a 02/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

02/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus,
mantendo a prisão preventiva do agravante por tráfico de drogas, com base
no risco de reiteração delitiva e necessidade de resguardar a ordem pública.

2. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando a
reincidência específica do agravante e a gravidade concreta da conduta,
com apreensão de 509 g de
crack e 20 g de cocaína.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do
agravante é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, diante
do risco de reiteração delitiva e da gravidade concreta dos fatos.

4. O agravante alega ausência de contemporaneidade da condenação
anterior e condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência
fixa.

III. Razões de decidir

5. A decisão agravada fundamenta-se na reincidência específica do
agravante e na gravidade concreta da conduta, justificando a prisão
preventiva para garantir a ordem pública.

6. A jurisprudência desta Corte sustenta que a preservação da ordem
pública justifica a prisão preventiva em casos de reincidência e contumácia
delitiva.

7. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão
preventiva quando há elementos que recomendam sua manutenção.

8. Não foi demonstrado que o agravante seja o único responsável pelos
cuidados dos filhos menores, inviabilizando a prisão domiciliar.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade

de garantir a ordem pública em casos de reincidência específica e
gravidade concreta da conduta. 2. Condições pessoais favoráveis não são
suficientes para revogar a prisão preventiva quando há risco de reiteração
delitiva".

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 559.796/SP, Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 11/5/2020.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha
Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Brasília, 28 de novembro de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator


Retirado da página 19 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 6971 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE
RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
PRECEDENTES.

Ordem denegada.

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Diego Leandro Zibordi
, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo no
julgamento do HC n. 2189872-63.2024.8.26.0000.

Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 23/6/2024, pela
suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, porque, ao
lado da corré, transportava, para fins de tráfico, 1 (um) tijolo de cocaína, na forma
potencializada de “crack", com peso de 509 g (quinhentos e nove gramas) e 2 (duas)
porções de cocaína, com peso de 20 g (vinte gramas) – fl. 51. Posteriormente a
custódia foi convertida em preventiva (Processo n. 1.500490-53.2024.8.26.0180, em
trâmite na 1ª Vara da comarca de Espírito Santo do Pinhal/SP).

O impetrante sustenta que o decreto constritivo careceria de fundamentação
idônea, reputando não atendidos os requisitos autorizadores da medida extrema,
insculpidos no art. 312 do Código de Processo Penal.

Ressalta que a reincidência e a quantidade da droga apreendida não

constituiriam argumentos suficientes à imposição da custódia cautelar.

Entende que a falta de elementos concretos que indiquem um risco à ordem
pública torna desarrazoada e desproporcional a manutenção da prisão preventiva.

Requer a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva,
com ou sem a aplicação de medidas alternativas.

Informações prestadas às fls. 51/52 e 56/57.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não
conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (fls. 66/69).

É o relatório.

Busca a presente impetração a revogação da prisão preventiva imposta ao
paciente ao argumento de falta de fundamentação idônea a amparar a custódia
cautelar.

Quanto aos fundamentos da custódia cautelar, verifica-se que o Magistrado
singular, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, assim fundamentou a sua
decisão (fls. 39/41 - grifo nosso):

Flagrante formalmente em ordem, não sendo caso de relaxamento da prisão.
A materialidade está comprovada conforme boletim de ocorrência anexo. Há prova
da materialidade delitiva, conforme documentos carreados nos autos, bem como
indícios de autoria, mormente se considerada a situação de flagrância e os
testemunhos prestados no auto de prisão em flagrante. Com relação ao autuado
Diego, observa-se que é reincidente específico, conforme se observa na
Folha de Antecedentes (fls. 43/47) e certidões (fls. 48/51). E se a despeito de
inquéritos, processos e prisões outras voltou ele a delinquir, demonstra
personalidade voltada para o crime e verdadeira indiferença para com a lei
penal.

Daí a estrita necessidade da custódia cautelar como única forma de se
garantir a ordem pública, a instrução criminal, a aplicação da lei e, mais que
isso, a própria credibilidade da Justiça. Com relação à autuada Rita, analisando
as circunstâncias fáticas do crime, bem como sua primariedade, conforme Folha de
Antecedentes (fls. 42) e certidões (fls. 52).

excepcionalmente, entendo ser possível a substituição da prisão por medidas
cautelares diversas da prisão. Por tais motivos e, registrada aqui não apenas a
inexistência de perfeita subsunção dos fatos àquelas hipóteses da prisão domiciliar
(artigo 318 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº
12.403/11), mas também a insuficiência daquelas medidas cautelares (artigo 319
do sobredito diploma legal), CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE DIEGO
LEANDRO ZIBORDI EM PRISÃO PREVENTIVA na forma dos artigos 310, II, 312
e 313, II, todos do Código de Processo Penal.

Por sua vez, o Tribunal de origem manteve a segregação provisória do
acusado destacando que (fls. 13/15 - grifo nosso):

Anota-se, desde logo, que a decisão que converteu a prisão em flagrante em
preventiva apresenta-se bem motivada, já que, a par do reconhecimento dos
indícios suficientes de autoria de provável crime de tráfico de drogas, alicerçou-se
na reincidência do paciente, na insuficiência da aplicação de medidas cautelares
diversas e na presença dos requisitos da prisão preventiva.

Inviável a revogação da segregação cautelar.

Consta dos autos que policiais militares, em patrulhamento de rotina,
avistaram o veículo Ford Ecosport preto, placas FBU 5291, conduzido pela corré
Rita Marta Nunes e, no banco do passageiro, o paciente, pessoa já conhecido no
meio policial pelo envolvimento com o tráfico de drogas, bem como com a facção
criminosa PCC. Ao avistar a viatura, o paciente tentou esconder-se abaixando-se
no carro, o que motivou a abordagem. A motorista não respeitou o sinal de parada
e empreendeu fuga. Em determinado instante, o paciente colocou seu corpo para
fora e jogou uma sacola em um terreno baldio. Nesse momento, a condutora do
veículo perdeu a direção e entrou no terreno com mato alto, ocasião em que foram
abordados. Os policiais verificaram que a condutora era genitora do paciente e
tinha conhecimento de que o filho transportava drogas dentro do carro, sendo
conivente com as entregas que fazia. Dentro da sacola dispensada havia um tijolo
de crack, duas porções de cocaína e dois potes de cafeína. Com o paciente foram
encontrados também R$ 220,00 em dinheiro.

Tais elementos encontram base na investigação. Há, pois, indícios de
autoria, os quais configuram o fumus boni juris.

Inegável, também, o periculum in mora.

O tráfico de entorpecentes é crime invariavelmente grave, razão pela qual a
Constituição Federal, embora tenha permitido que o legislador ordinário elencasse
os crimes hediondos, reservou a si a equiparação do tráfico àqueles delitos.

No caso concreto , a gravidade da conduta imputada ao paciente é
particularmente aguda, considerando-se a natureza e quantidade das drogas
encontradas - um tijolo quebrado de crack de 509 g e 2 porções de cocaína
pesando 20g - , acentuadamente perniciosas, bem como o dinheiro
encontrado e as circunstâncias da prisão.

Verifica-se, assim, que as circunstâncias do delito são eloquentes indicativos
de periculosidade; esta, por sua vez, impõe a custódia cautelar, para garantia da
ordem pública.

A par disso, o paciente ostenta reincidência específica .

A reiteração criminosa evidencia a periculosidade e, prima facie, é
fundamento suficiente à negativa de liberdade provisória, pois denota a
necessidade da prisão para garantia da ordem pública.

Nesse quadro, razoável prognóstico aponta que, em liberdade, ele poderá
voltar a violar a ordem pública, razão pela qual, por ora, diante do que consta dos
autos, faz-se necessária a manutenção de sua custódia. Ela evitará que o paciente
continue a praticar infrações penais, sendo a medida adequada em vista de suas
condições pessoais, marcadas pela recidiva.

Imprescindível a segregação, não se apresenta a possiblidade de sua
substituição por medidas cautelares diversas, as quais, no presente caso,
revelam-se inadequadas, dada a gravidade concreta dos fatos imputados ao
paciente, mostrando-se irrelevante o fato de ele possuir residência fixa,
ocupação lícita e filhos que dele dependem .

Ora, observa-se da análise dos trechos acima que a manutenção da
constrição cautelar está devidamente fundamentada, sobretudo na necessidade de se
assegurar a ordem pública, vulnerada em razão da gravidade concreta da conduta –

apreensão de 509 g de crack e 2 porções de cocaína pesando 20g – e do risco de
reiteração delitiva, uma vez que o paciente é reincidente específico (fl. 14 – grifo
nosso). Circunstâncias essas que conferem lastro de legitimidade à manutenção da
medida extrema.

Vale lembrar ainda que a jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao
asseverar que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão
preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais
pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias
denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (HC n.
559.796/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 11/5/2020).

Com efeito, eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não têm o
condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. Há nos autos
elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia preventiva, não se
mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do
Código de Processo Penal.

Por fim, no que tange à prisão domiciliar, não restou demonstrado que o
paciente seja o único responsável pelos cuidados dos filhos menores, ou seja, inexiste
prova inequívoca da ausência de familiares que possam prover os cuidados das
crianças.

Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.

Publique-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4852 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11282 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 19/07/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE


Retirado da página 49 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11279 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DESPACHO

Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de DIEGO
LEANDRO ZIBORDI, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que
deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta
ao processo.

Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Publique-se.

Brasília, 19 de julho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


Retirado da página 16814 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão