Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 930358 - SP (2024/0262573-9)

RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

IMPETRANTE : CARLOS EDUARDO PERILO OLIVEIRA

ADVOGADO : CARLOS EDUARDO PERILO OLIVEIRA - SP127537

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : DIEGO LEANDRO ZIBORDI (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

EMENTA

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE
RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
PRECEDENTES.

Ordem denegada.

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Diego Leandro Zibordi
, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo no
julgamento do HC n. 218XXXX-63.2024.8.26.0000.

Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 23/6/2024, pela
suposta prática da conduta descrita no art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006, porque, ao
lado da corré,
transportava, para fins de tráfico, 1 (um) tijolo de cocaína, na forma
potencializada de “crack”, com peso de 509 g (quinhentos e nove gramas) e 2 (duas)
porções de cocaína, com peso de 20 g (vinte gramas) –
fl. 51. Posteriormente a
custódia foi convertida em preventiva (Processo n. 1.50XXXX-53.2024.8.26.0180, em
trâmite na 1ª Vara da comarca de Espírito Santo do Pinhal/SP).

O impetrante sustenta que o decreto constritivo careceria de fundamentação
idônea, reputando não atendidos os requisitos autorizadores da medida extrema,
insculpidos no art. 312 do Código de Processo Penal.

Ressalta que a reincidência e a quantidade da droga apreendida não

Processos na página

2024/0262573-9 218XXXX-63.2024.8.26.0000