Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
HABEAS CORPUS Nº 930358 - SP (2024/0262573-9)
RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE : CARLOS EDUARDO PERILO OLIVEIRA
ADVOGADO : CARLOS EDUARDO PERILO OLIVEIRA - SP127537
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : DIEGO LEANDRO ZIBORDI (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE
RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
PRECEDENTES.
Ordem denegada.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Diego Leandro Zibordi
, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo no
julgamento do HC n. 218XXXX-63.2024.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 23/6/2024, pela
suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, porque, ao
lado da corré, transportava, para fins de tráfico, 1 (um) tijolo de cocaína, na forma
potencializada de “crack”, com peso de 509 g (quinhentos e nove gramas) e 2 (duas)
porções de cocaína, com peso de 20 g (vinte gramas) – fl. 51. Posteriormente a
custódia foi convertida em preventiva (Processo n. 1.50XXXX-53.2024.8.26.0180, em
trâmite na 1ª Vara da comarca de Espírito Santo do Pinhal/SP).
O impetrante sustenta que o decreto constritivo careceria de fundamentação
idônea, reputando não atendidos os requisitos autorizadores da medida extrema,
insculpidos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Ressalta que a reincidência e a quantidade da droga apreendida não
Processos na página
2024/0262573-9 • 218XXXX-63.2024.8.26.0000Confirma a exclusão?