Informações do processo 2024/0265791-5

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 930535
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 23/07/2024 a 06/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

06/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
EXISTÊNCIA DE TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO
CONFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE DA
CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA.
INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO
DESPROVIDO.

1. Quanto à tese de nulidade do ato instrutório realizado sem a presença de
representante do Ministério Público, tem-se que a tese não foi debatida pelo
Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de
indevida supressão de instância.

2. Na espécie, tem-se que o constrangimento ilegal quanto ao alegado
excesso de prazo não está configurado, já que se está diante de agravante
custodiado em 10/10/2023; com denúncia recebida no dia 19/5/2023. No dia
29/2/2024 foi proferida decisão mantendo a prisão preventiva do acusado. O
Juízo de origem informa que, "
até a presente data, não foi designada
audiência de instrução visto que o processo conta com outros denunciados.
Nesse contexto, é necessária a apresentação da resposta à acusação de
todos os denunciados para que, analisando o caso concreto, seja possível
designar a referida audiência. Nessa senda, informo que o processo
encontra-se aguardando a apresentação da resposta à acusação do
denunciado Adeilson do Amaral de Sousa
" (e-STJ fl. 106).

3. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi
empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do agravante,
supostamente integrante de facção criminosa, o qual teria praticado, em
tese, o crime de homicídio qualificado e ocultação de cadáver, sendo
ressaltado que o delito foi cometido em razão de a vítima ter colaborado
com a polícia durante investigações. Tais circunstâncias evidenciam a

gravidade concreta da conduta, fazendo-se necessária a prisão preventiva
como forma de acautelar a ordem pública.

4. Considerando a fundamentação expendida, reputo indevida a aplicação
de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram
insuficientes para resguardar a ordem pública.

5. Ressalte-se que condições subjetivas favoráveis, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos
legais para a decretação da segregação provisória, tal como ocorre no caso.

6. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com
o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Brasília, 05 de novembro de 2024.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator


Retirado da página 11969 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PSusOr no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


DESPACHO

Trata-se de pedido formulado por ORLANDO DE SOUZA SILVA de retirada
do agravo regimental no
habeas corpus da pauta de julgamento virtual.

Alega o requerente que pretende realizar sustentação oral na sessão de
julgamento do agravo regimental interposto contra a decisão em que deneguei a ordem
às e-STJ fls. 230/237.

O pedido deve ser indeferido.

Isso, porque o art. 184-B do Regimento Interno do Superior Tribunal de

Justiça prevê que:

Art. 184-B. As sessões virtuais devem estar disponíveis para acesso às
partes, a seus advogados, aos defensores públicos e aos membros do
Ministério Público na página do Superior Tribunal de Justiça na internet,
mediante identificação eletrônica. (Redação dada pela Emenda Regimental
n. 40, de 2021)

§ 1º As sustentações orais e os memoriais podem ser encaminhados por
meio eletrônico, após a publicação da pauta em até 48 horas antes de
iniciado o julgamento em ambiente virtual, observado o disposto nos arts.
159, 160 e 184- A, parágrafo único. (Incluído pela Emenda Regimental n. 41,
de 2022).

Dessa forma, constata-se que é possível a realização de sustentação oral no
julgamento virtual, conforme previsto no referido dispositivo.

Ademais, a parte foi intimada da inclusão do processo na pauta de
julgamento da sessão virtual em 9/10/2024 (e-STJ fl. 281), havendo, assim, prazo
suficiente para apresentação de sua sustentação oral até 48 horas antes do início do
referido julgamento, que dar-se-á apenas em 29/10/2023.

Ante o exposto, indefiro o pedido .

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator


Retirado da página 3230 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:



Retirado da página 6558 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de
ORLANDO DE SOUZA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (HC n. 0753359-06.2024.8.18.0000).

Consta dos autos que a prisão preventiva do paciente foi decretada pela
suposta prática das condutas tipificadas no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal
(homicídio qualificado pelo motivo fútil e em emboscada), c/c o art. 288 (associação
criminosa), e art. 211 (ocultação de cadáver) do Código Penal, porque " consta nos
autos de representação que os investigados integram organização criminosa e que
foram os responsáveis pela morte de ALESSANDRA SILVA CUNHA " (e-STJ fl. 62).

Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada nos
termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 32/33):

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO C/C
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA C/C OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
REVOGAÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE
INDÍCIOS DE AUTORIA. NÃO OCORRÊNCIA. DEPOIMENTO DE
CORRÉU. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO PERIÓDICA
DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DO ART. 312. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA.

1. Em sede de habeas corpus, o rito célere impede a verificação
aprofundada do envolvimento fático-probatório constituindo óbice no
acolhimento da tese relativa à ausência de indícios de autoria do fato
despendida pelo impetrante, exceto, no caso de teratologia evidente.

2. Consoante disposto no art. 312 do CPP, é requisito para decretação da
preventiva o indício suficiente de autoria, não havendo que se falar em

confirmação inafastável da autoria.

3. Nesse parâmetro, embora o juiz de primeiro grau tenha proferido decisão
sucinta, fundamentou nas provas colhidas em sede de inquérito
policial, notadamente o depoimento de Suzana do Nascimento Gomes,
suficiente nesse momento processual, para indicar a autoria do crime.

4. Quanto ao excesso de prazo, não merece acolhida ao passo em que,
desde o decreto da preventiva, vem o magistrado reavaliando a necessidade
de mantê-la, levando ainda em consideração a especificidade da ação penal,
que possui quatro réus, com defesas distintas e dificuldade na citação
destes.

5. Ademais, não há que se falar em ausência de pressuposto do art. 312 do
CPP visto que houve fundamentação quanto à necessidade de acautelar a
garantia da ordem pública.

6. Dessa forma, não se vislumbrou ato que gerasse constrangimento ilegal
praticado pela autoridade apontada como coatora, ao passo em que o juiz
fundamentou a decisão nos termo do art. 312 e 313 do CPP;

7. Denegada a ordem, consonância com o parecer ministerial superior.

Nas razões do writ, a defesa alega a existência de excesso de prazo da
custódia cautelar, estando o paciente preso há aproximadamente 10 meses.

Sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva
elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.

Assevera que militam em favor do paciente condições pessoais favoráveis.

Defende a suficiência da imposição de medidas diversas do cárcere.

Busca, assim, seja revogada a prisão preventiva do paciente.

Liminar indeferida às e-STJ fls. 84/86 pela Presidência desta Corte.

Prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pela
não admissão do writ (e-STJ fls. 218/227).

É o relatório.

Decido .

Insta consignar que a aferição da existência do excesso de prazo impõe a
observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assim
dispõe:

A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável
duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação.

Não obstante, a constatação da violação à garantia constitucional acima
referida não se realiza de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um
juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão

provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como
quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.

Na espécie, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, já
que se está diante de paciente custodiado em 10/10/2023 ; com denúncia recebida no
dia 19/5/2023. No dia 29/2/2024 foi proferida decisão mantendo a prisão preventiva do
acusado. O Juízo de origem informa que, " até a presente data, não foi designada
audiência de instrução visto que o processo conta com outros denunciados. Nesse
contexto, é necessária a apresentação da resposta à acusação de todos os
denunciados para que, analisando o caso concreto, seja possível designar a referida
audiência. Nessa senda, informo que o processo encontra-se aguardando a
apresentação da resposta à acusação do denunciado Adeilson do Amaral de Sousa "
(e-STJ fl. 106).

Portanto, o feito vem sendo impulsionado devidamente pelo Juízo de origem
e tramita normalmente, inexiste, ao menos neste momento, a alegada ilegalidade no
excesso de prazo.

À propósito, mutatis mutandis:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. LESÃO
CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO
PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO
AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO.
MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE
SE PREVER FUTURO REGIME PRISIONAL A SER EVENTUALMENTE
APLICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo
Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas
corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o
pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a
ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.

2. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos,
no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável
duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação". No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com
outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a
ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser
asseguradas às partes no curso do processo. 3. Eventual
constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério
aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as
peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e
injustificado na prestação jurisdicional. Na espécie, não se verifica
desídia do poder judiciário apta a justificar a soltura prematura do
acusado, estando ausentes, por ora, motivos que justifiquem o
relaxamento da prisão do recorrente por excesso de prazo.

4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração
da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios

suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em
lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em
abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da
medida. Precedentes do STF e STJ.

5. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente e o acórdão que a
ratificou afirmaram a existência de prova da materialidade do delito e fortes
indícios de autoria, e demonstraram satisfatoriamente a necessidade da
medida extrema, mormente para se resguardar a ordem pública, evidenciada
pela reincidência do paciente, a demonstrar o risco de reiteração delitiva em
crimes de agressão no âmbito doméstico, além do modus operandi peculiar,
que resultou em múltiplas lesões corporais em sua própria filha, na escápula,
rosto, coxa, joelho, cotovelo e face interna do pé.

6. Não é possível a realização de uma prognose objetiva em relação ao
futuro regime aplicado ao recorrente no caso de eventual condenação,
mormente em razão dos elementos fáticos e probatórios a serem analisados
pelo juízo sentenciante. Desse modo, somente a conclusão da instrução
criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal
para o seu cumprimento (HC n. 187.669/BA, Relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, julgado em 24/5/2011, DJe 27/6/2011).

7. Demonstrados os pressupostos e motivos autorizadores da custódia
cautelar, elencados no art. 312 do CPP, não se vislumbra constrangimento
ilegal a ser reparado de ofício por este Superior Tribunal de Justiça.

8. Habeas corpus não conhecido.

(HC n. 470.874/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 14/2/2019, grifei.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA DE
DESÍDIA DO PODER PÚBLICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados
concretos quando evidenciada a existência de circunstâncias que
demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312,
313 e 315 do Código de Processo Penal.

2. Estando a manutenção da prisão preventiva justificada de forma
fundamentada e concreta, pelo preenchimento dos requisitos do art. 312 do
CPP, é incabível a substituição por medidas cautelares mais brandas.

3. Justifica-se a segregação cautelar quando o acusado descumpre medida
protetiva anteriormente fixada com amparo na Lei n. 11.340/2006.

4. Não é desproporcional a prisão preventiva em relação à eventual
condenação que poderá sofrer ao final do processo, pois não há como, em
sede de habeas corpus, concluir que o réu fará jus à pena mínima do delito
em tela, especialmente em se considerando as circunstâncias do caso.

5. A aferição de excesso de prazo reclama a observância da garantia da
duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal, não podendo decorrer de análise puramente
matemática, devendo ser sopesados o tempo de prisão provisória, as
peculiaridades da causa, sua complexidade e outros fatores que
eventualmente possam influenciar o curso da ação penal.

6. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do
andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder

Judiciário, notadamente em situação excepcional de pandemia.

7. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 694.132/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta
Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021, grifei.)

No mais, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão
preventiva (e-STJ fl. 94):

Em observância a tais termos e em análise da fundamentação empregada,
tenho que não merece acolhimento a alegação do impetrante.

Isso porque a justificativa utilizada pelo douto magistrado padece de reforma,
ao passo que demonstrou a necessidade de acautelar o meio social da
atividade do paciente.

Em sua decisão, o magistrado fundamentou com base nos seguintes termos,
com grifos nossos:

“Em relação ao fundamento legal para a custódia (isto é, o periculum
libertatis), pode-se afirmar que ela (custódia) se mostra necessária à garantia
da ordem pública, que se confirma pela periculosidade dos agentes e a
gravidade concreta, evidenciadas pelo modus operandi , que, conforme
entende o STF, constituem motivação idônea para aplicar a custódia cautelar
[...] No caso dos autos, vê-se que o modus operandi é capaz de
comprovar a periculosidade concreta dos agentes, pois executaram a
vítima em razão de suposta “traição" à facção criminosa, pois esta teria
colaborado com a polícia. Ademais, após matarem a vítima, enterraram o
corpo, para dificultar a elucidação do caso e consequentemente ficarem
impunes pela conduta criminosa.

Além disso, observa-se pelo que consta nos autos, que os denunciados
seriam integrantes de associação criminosa especializada no tráfico,
bem como são investigados pela Força Tarefa de segurança Pública do
Piauí por integrarem organização criminosa. [;..] De mais a mais, os
elementos dos autos mostram que as medidas cautelares diversas da prisão
não são suficientes para conter a conduta dos representados, tendo em vista
os indícios de serem integrantes de organização criminosa, bem como pela
possibilidade de executarem outras pessoas que estariam “sentenciadas" à
morte pela facção."

Nesse sentido, ao verificar, pelo constante nos autos, que o paciente é
investigado pela polícia piauiense e ainda integra associação criminosa
especializada no tráfico, bem como o modus operandi pelo qual
ocorreu o crime, qual seja, o homicídio de quem era considerado traidor
pela facção criminosa por ter colaborado com a polícia, inclusive com a
ocultação do cadáver , em uma análise global da conduta, demonstram
mais do que a simples indicação do tipo penal, deixando nítido que não há
esforços a serem medidos pelos indiciados, inclusive o paciente, em manter
a associação criminosa em atividade perante o cometimento de demais
crimes, revelando, inclusive a periculosidade do agente.

Vê-se que a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi
empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do paciente, supostamente
integrante de facção criminosa, consistente na prática, em tese, de crime de homicídio
qualificado e ocultação de cadáver, sendo ressaltado que o crime foi cometido em
razão de a vítima ter colaborado com a polícia durante as investigações.

Tais circunstâncias, como já destacado, evidenciam a gravidade concreta da
conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo de
homicídio. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como
forma de acautelar a ordem pública.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTOS DA PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA AÇÃO DELITUOSA. MODUS
OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

1. A custódia cautelar está devidamente fundamentada na garantia da ordem
pública, dada a gravidade concreta do crime, a periculosidade do agente e o
modus operandi empregado na ação delituosa.

2. Narram os autos que o autuado, motorista de aplicativo, desferiu múltiplos
disparos contra a vítima somente em razão de ela ter discordado do trajeto
efetuado durante uma corrida.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no RHC n. 192.966/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA DELITIVA.
ANÁLISE INCABÍVEL NA VIA DO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O reexame da insurgência consubstanciada na alegação de negativa de
autoria não se coaduna com a via estreita do habeas corpus, dada a
necessidade de incursão em matéria fático-probatória, incabível na via,
sobretudo quando as instâncias ordinárias firmaram entendimento em
sentido contrário.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5007 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11282 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 19/07/2024 às 08:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE


Retirado da página 71 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11279 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de
ORLANDO DE SOUZA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.

Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática
dos delitos capitulados nos arts. 121, § 2º, incisos II e IV, 288, e 211, todos do Código Penal,
termos em que denunciado.

Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma
em razão do excesso de prazo para formação da culpa, pois o paciente encontra-se preso
preventivamente há 10 meses, mesmo não estando presentes os requisitos autorizadores da
medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.

Alega que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais
favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, encontra-se despida de fundamentação
idônea.

Aduz que revelam-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas
positivadas no art. 319 do Código de Processo Penal.

Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar ou sua
substituição por prisão domiciliar.

É o relatório.

Em cognição própria do regime de plantão, não se verifica a ocorrência de
manifesta ilegalidade a justificar o deferimento do pleito liminar, na medida em que, ao menos

primo ictu oculi
, há fundamentação idônea para segregação cautelar, conforme se extrai do
seguinte trecho da decisão que decretou a prisão preventiva:

No caso dos autos, vê-se que o modus operandi é capaz de comprovar a
periculosidade concreta dos agentes, pois executaram a vítima em razão de
suposta “traição" à facção criminosa, pois esta teria colaborado com a polícia.
Ademais, após matarem a vítima, enterraram o corpo, para dificultar a
elucidação do caso e consequentemente ficarem impunes pela conduta
criminosa. Além disso, observa-se pelo que consta nos autos, que os
denunciados seriam integrantes de associação criminosa especializada no
tráfico, bem como são investigados pela Força Tarefa de segurança Pública do
Piauí por integrarem organização criminosa (fl. 63)

Fica reservado, pois, ao momento do julgamento definitivo o exame mais
aprofundado da matéria.

Quanto à alegação de que o paciente sofre constrangimento ilegal por excesso de
prazo para a formação da culpa, é cediço que "eventual constrangimento ilegal por excesso de
prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz
dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso
concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional" (AgRg no
HC n. 814.153/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
19/6/2023, DJe de 21/6/2023).

Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.

Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que
deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta
ao processo.

Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Publique-se.

Intimem-se.

Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.

Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que
deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta
ao processo.

Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 21 de julho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente


Retirado da página 16968 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão