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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
84/85.:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. FALTA
DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DECLINADOS PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM PARA INADMITIR O APELO NOBRE. VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
I - A decisão agravada deixou de conhecer do agravo por ofensa ao princípio
da dialeticidade em razão de o Agravante não ter refutado todos os fundamentos
declinados pela Corte de justiça de origem para inadmitir o apelo nobre.
II - A defesa, tal como asseverado na decisão agravada, não refutou, no bojo
do agravo em recurso especial, de forma concreta, o óbice da Súmula n. 284/STF,
aplicado por força de as alegações do recurso especial serem dissonantes dos
fundamentos do acórdão recorrido, pertinentes ao não conhecimento das teses
relativas à absolvição do Agravante e ao reconhecimento do redutor da pena, por
demandarem reexame de matéria fática, o que não poderia ser feito em revisão
criminal (fls. 1295-1296); e, também, não impugnou o empecilho da Súmula n.
83/STJ, aplicada para corroborar a razão de decidir, concernente à fundamentação
vinculada da revisão criminal, que, por isso, não pode ser usada para rediscutir
matéria já julgada, como mero recurso extemporâneo (fls. 1296-1297).
III - Na verdade, restringiu-se a afirmar, de forma genérica, que as razões
recursais foram suficientes para a compreensão da controvérsia; que a decisão
recorrida não era compatível com a jurisprudência desta Corte (sem indicar
precedentes mais recentes que os citados pelo Tribunal de justiça de origem por
ocasião do juízo de admissibilidade do apelo nobre) e que não almejou reexame de
fatos e de provas (fls. 1326-1329).
IV - Inafastável, assim, o óbice da Súmula n. 182/STJ.
Agravo regimental conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 08 de outubro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
11/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
14/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Redistribuição automática em 08/08/2024 às 08:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
23/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11279 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por J C F contra decisão que
inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição
Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 7/STJ, Súmula
284/STF (pedido de reconhecimento da incompetência dos agentes da polícia e de cerceamento
da defesa ), razões recursais dissociadas do acórdão recorrido - Súmula 284/STF (art. 621 do
CPP) e Súmula 83/STJ (art. 621 do CPP).
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: razões
recursais dissociadas do acórdão recorrido - Súmula 284/STF (art. 621 do CPP) e Súmula 83/STJ
(art. 621 do CPP).
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa
e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao
agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo
em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de
que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que
não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que
foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.
2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é
único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou
de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois,
capítulos autônomos nesta decisão.
3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar
que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no
art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão
do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então
será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art.
1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação
deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula
n. 182/STJ.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único,
inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo
em recurso especial .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de julho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
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