Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2678496 - SC (2024/0234096-0)

RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO

AGRAVANTE : J C F

ADVOGADO : MARCELO AUGUSTO CORDEIRO - SC014268

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. FALTA
DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DECLINADOS PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM PARA INADMITIR O APELO NOBRE. VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

I - A decisão agravada deixou de conhecer do agravo por ofensa ao princípio
da dialeticidade em razão de o Agravante não ter refutado todos os fundamentos
declinados pela Corte de justiça de origem para inadmitir o apelo nobre.

II - A defesa, tal como asseverado na decisão agravada, não refutou, no bojo
do agravo em recurso especial, de forma concreta, o óbice da Súmula n. 284/STF,
aplicado por força de as alegações do recurso especial serem dissonantes dos
fundamentos do acórdão recorrido, pertinentes ao não conhecimento das teses
relativas à absolvição do Agravante e ao reconhecimento do redutor da pena, por
demandarem reexame de matéria fática, o que não poderia ser feito em revisão
criminal (fls. 1295-1296); e, também, não impugnou o empecilho da Súmula n.
83/STJ, aplicada para corroborar a razão de decidir, concernente à fundamentação
vinculada da revisão criminal, que, por isso, não pode ser usada para rediscutir
matéria já julgada, como mero recurso extemporâneo (fls. 1296-1297).

III - Na verdade, restringiu-se a afirmar, de forma genérica, que as razões
recursais foram suficientes para a compreensão da controvérsia; que a decisão
recorrida não era compatível com a jurisprudência desta Corte (sem indicar
precedentes mais recentes que os citados pelo Tribunal de justiça de origem por
ocasião do juízo de admissibilidade do apelo nobre) e que não almejou reexame de
fatos e de provas (fls. 1326-1329).

IV - Inafastável, assim, o óbice da Súmula n. 182/STJ.

Agravo regimental conhecido e desprovido.

Processos na página

2024/0234096-0