Informações do processo 2024/0255039-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2691278
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 24/07/2024 a 23/12/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrente
    • F J C

Movimentações Ano de 2024

23/12/2024 Visualizar PDF

  • F J C
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Extraordinária
Tipo: RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.

339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

DECISÃO

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental, em razão
da sua intempestividade.

O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 701):

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O
PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI N. 8.038/1990.
RECURSO INTEMPESTIVO. NOVO CPC.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.

1. O agravo contra decisão monocrática de Relator, em
controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual
penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras no novo
CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219
da Lei n. 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15
(quinze) dias para todos os recursos, com exceção dos
embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, Lei n. 13.105/2015).

2. Isso porque, no ponto, não foi revogada, expressamente,
como ocorreu com outros de seus artigos, a norma especial da

Lei n. 8.038/1990, que estabelece o prazo de cinco dias para o
agravo regimental.

3. No presente caso, o agravo regimental foi interposto fora do
prazo de 5 dias, intempestivamente, portanto.

4. Agravo regimental não conhecido.

A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º e
93, da Constituição Federal.

Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação
jurisdicional, pois as provas não foram devidamente analisadas e as afirmações
da defesa desconsideradas de maneira genérica e parcial.

Sustenta que o laudo de exame de corpo de delito não aponta o
emprego de violência, o que sugere uma relação sexual consentida e da qual
houve manifestação de vontade da vítima.

Alega que o estudo social não analisou as particularidade do caso e
apontou para uma inconclusão, além de ser distorcido pelo julgador.

Aduz, ainda, que (fl. 725):

As decisões guerreadas retiram a proteção as garantias
constitucionais defendias pela sociedade de maneira direta,
proferindo um julgado nulo e controverso, que não respeitou a
legislação indireta descrita nos artigos 155 e 158 do CPP e
atacou diretamente a todos só princípios constitucionais do
direito pátrio.

Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.

É o relatório.

2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões
judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da
repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.

Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.

Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.

No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que não conheceu do recurso
dirigido a esta Corte Superior, como se observa do seguinte trecho do referido
julgado (fl. 702):

O presente recurso é intempestivo.

A decisão agravada foi disponibilizada no DJe/STJ, de
29/8/2024, e considerada publicada em 30/8/2024 (sexta-feira),

tendo o prazo recursal de cinco dias iniciado em 2/9/2024
(segunda-feira), findando-se, portanto, em 6/9/2024 (sexta-feira).
Todavia, o recurso somente foi protocolizado em 16/9/2024,
intempestivamente.

O agravo contra decisão monocrática de Relator, em
controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual,
nos tribunais superiores, não obedece às regras no novo CPC
referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei
n. 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze)
dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de
declaração (art. 1.003, § 5º, Lei n. 13.105/2015).

Isso porque, no ponto, não foi revogada, expressamente, como
ocorreu com outros de seus artigos, a norma especial da Lei n.
8.038/1990, que dispõe sobre normas procedimentais para os
processos que especifica perante o Superior Tribunal de Justiça
e o Supremo Tribunal Federal e que em seu art. 39 prevê:

Art. 39 - Da decisão do Presidente do Tribunal, de Seção,
de Turma ou de Relator que causar gravame à parte,
caberá agravo para o órgão especial, Seção ou Turma,
conforme o caso, no prazo de cinco dias.

Tal previsão legal é secundada pelo disposto no caput do art.
258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, cujo
teor é o seguinte:

Art. 258. A parte que se considerar agravada por decisão
do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou
de relator, poderá requerer, dentro de cinco dias, a
apresentação do feito em mesa, para que a Corte
Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie,
confirmando-a ou reformando-a.

Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência,
relacionado às questões de mérito submetidas ao STJ.

Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.

3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da
Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão
geral, requisito indispensável à sua admissão.

Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de
competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.

Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência,
tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário
demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso,
exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais
pressupostos.

No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n.
598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009,
DJe de 26/3/2010).

O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as
razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso
anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo
da causa.

Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos
recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à
qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de
repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.

Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.

Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for
alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).

4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário
(previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a
recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de dezembro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 22272 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/11/2024 Visualizar PDF

  • F J C
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11382 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 28/10/2024 às 17:15

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 6184 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

  • F J C
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO
DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI N. 8.038/1990. RECURSO
INTEMPESTIVO. NOVO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. O agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias
que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais
superiores, não obedece às regras no novo CPC, referentes à contagem
dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei n. 13.105/2015) e ao
estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos,
com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, Lei n.
13.105/2015).

2. Isso porque, no ponto, não foi revogada, expressamente, como
ocorreu com outros de seus artigos, a norma especial da Lei n.
8.038/1990, que estabelece o prazo de cinco dias para o agravo
regimental.

3. No presente caso, o agravo regimental foi interposto fora do prazo de
5 dias, intempestivamente, portanto.

4. Agravo regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.

Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator


Retirado da página 10329 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/09/2024 Visualizar PDF

  • F J C
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


Redistribuição automática em 20/09/2024 às 08:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 6678 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/09/2024 Visualizar PDF

  • F J C
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Expediente Avulso.

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do
agravo.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 18 de setembro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 1054 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/08/2024 Visualizar PDF

  • F J C
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por F J C, contra decisão que inadmitiu
recurso especial.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise do recurso de F J C, verifica-se que incide o óbice da
Súmula n. 284/STF, uma vez que não houve a indicação do permissivo constitucional
autorizador do recurso especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: “É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia".

Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do
recurso especial deve conter a “demonstração do cabimento do recurso interposto".

Sendo assim, a parte recorrente deve evidenciar de forma explícita e
específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, inciso III, da Constituição
Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a
sua interposição.

Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte:

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO ENUNCIADO N.
284 DA SÚMULA DO STF. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ART. 1.029 DO
CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.

[...]

II - Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não houve a
correta indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial,
aplicando-se, por conseguinte, a referida Súmula: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia".

III - Conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso
especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto".

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2024/0255039-0                Documento

Sendo assim, o recorrente, na petição de interposição, deve evidenciar de forma
explícita e específica em qual ou quais dos permissivos constitucionais está
fundado o seu recurso especial, com a expressa indicação da alínea do
dispositivo autorizador. Este entendimento possui respaldo em antiga
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, que assim definiu: "O recurso,
para ter acesso à sua apreciação neste Tribunal, deve indicar, quando da sua
interposição, expressamente, o dispositivo e alínea que autoriza sua admissão.
[...].

(AgInt no AREsp n. 1.479.509/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe de 22/11/2019.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AgInt no AREsp n.
1.015.487/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/8/2017;
AgRg nos EDcl no AREsp n. 604.337/RJ, relator Ministro Ericson Maranho
(desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe de 11/5/2015; e AgRg no
AREsp n. 165.022/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de
3/9/2013; AgRg no Ag 205.379/SP, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ
de 29/3/1999; AgInt no AREsp n. 1.824.850/MG, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira turma, DJe de 21/06/2021; AgInt no AREsp n. 1.776.348/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11/06/2021.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de agosto de 2024.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Presidente

N218 N218 AREsp 2691278 Illllllllllllllllllllllllllllll lllllllllllllllllllllllllllllll Página 2 de 2
2024/0255039-0                Documento


Retirado da página 3820 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/07/2024 Visualizar PDF

  • F J C
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11280 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 18/07/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 242 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão