Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2691278 - MG (2024/0255039-0)

RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

AGRAVANTE : F J C

ADVOGADO : GUSTAVO CORREA LIMA IGNACIO DA SILVA - MG174177
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

EMENTA

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO
DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI N. 8.038/1990. RECURSO
INTEMPESTIVO. NOVO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. O agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias
que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais
superiores, não obedece às regras no novo CPC, referentes à contagem
dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei n. 13.105/2015) e ao
estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos,
com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, Lei n.
13.105/2015).

2. Isso porque, no ponto, não foi revogada, expressamente, como
ocorreu com outros de seus artigos, a norma especial da Lei n.
8.038/1990, que estabelece o prazo de cinco dias para o agravo
regimental.

3. No presente caso, o agravo regimental foi interposto fora do prazo de
5 dias, intempestivamente, portanto.

4. Agravo regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.

Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Processos na página

2024/0255039-0