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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO
NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado
da Bahia que não admitiu o recurso especial, aplicando analogicamente a Súmula n. 284
do STF, por deficiência na fundamentação que impede a exata compreensão da
controvérsia.
2. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu o ônus de impugnar
especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
conforme exigido pelo princípio da dialeticidade.
III. Razões de decidir
4. O agravante não refutou especificamente os óbices recursais aplicados pela decisão de
inadmissibilidade, limitando-se a pleitear o afastamento do enunciado sumular e a reiterar
o mérito do recurso especial.
5. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de
origem impede o conhecimento do agravo, conforme art. 932, inciso III, do CPC, e art.
253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo não conhecido.
Tese de julgamento: "O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos
da decisão de inadmissibilidade do recurso especial para que o agravo seja conhecido."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único,
I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 2.170.521/SC, Min. Joel Ilan
Paciornik, Terceira Seção, DJe 16/6/2023; STJ, AgRg nos EAREsp 2.098.823/PR, Min.
Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 14/2/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.404.539/CE, Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 21/9/2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
04/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11321 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 28/08/2024 às 09:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
03/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11321 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 28/08/2024 às 09:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
24/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11280 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 18/07/2024 às 08:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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