Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2691861 - BA (2024/0255809-3)

RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO

AGRAVANTE : WILLIAM HAMILTON GOMES DA SILVA SANTOS

OUTRO NOME : WILLIAN HAMILTON GOMES DA SILVA SANTOS
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO
NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado
da Bahia que não admitiu o recurso especial, aplicando analogicamente a Súmula n. 284
do STF, por deficiência na fundamentação que impede a exata compreensão da
controvérsia.

2. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu o ônus de impugnar
especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
conforme exigido pelo princípio da dialeticidade.

III. Razões de decidir

4. O agravante não refutou especificamente os óbices recursais aplicados pela decisão de
inadmissibilidade, limitando-se a pleitear o afastamento do enunciado sumular e a reiterar
o mérito do recurso especial.

5. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de
origem impede o conhecimento do agravo, conforme art. 932, inciso III, do CPC, e art.
253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo não conhecido.

Tese de julgamento: "O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos
da decisão de inadmissibilidade do recurso especial para que o agravo seja conhecido."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único,
I.

Processos na página

2024/0255809-3