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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
104/107.:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DE PENA. RÉU REINCIDENTE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. REGIME MAIS
GRAVOSO. CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos do entendimento consolidado na Súmula 269/STJ, É
admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes
condenados a pena igual ou inferior à inicial de quatro anos, se
favoráveis as circunstâncias judiciais.
2. Embora a reprimenda corporal tenha sido estabelecida em patamar
inferior a 4 anos de reclusão, foi fixado o regime fechado em face da
reincidência do réu e das circunstâncias judiciais negativas que
ensejaram a fixação da pena-base acima do mínimo legal, o que se
coaduna com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
23/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à DEFENSORIA PÚBLICA
DA UNIÃO para atuar no feito:
DECISÃO
Cuida-se de agravo regimental interposto por DAVI MELQUIZEDEQUE
SILVA ALVES contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de
Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial.
Alega o recorrente que foi atacado o fundamento da decisão que, na origem,
não admitiu o recurso especial, buscando, assim, a reconsideração do decisum agravado
ou o provimento do regimental pela Quinta Turma.
Manifestação do Ministério Público Federal pelo conhecimento do agravo e
não conhecimento do recurso especial.
Preenchidos os requisitos legais, deve ser reconsiderada a decisão que não
conheceu do agravo.
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ fl. 148):
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
DESCAMINHO. PROPRIEDADE DAS MERCADORIAS.
PRESCINDIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDO FALSO.
EXASPERAÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL.
FECHADO. MANUTENÇÃO.
1. Nos crimes de contrabando e de descaminho, a propriedade das
mercadorias apreendidas não tem qualquer relevância para a
responsabilização criminal do agente, pois os tipos previstos nos arts. 334 e
334-A do Código Penal não exigem a condição de proprietário para a prática
delitiva.
2. A forma de ocultação da carga, em compartimento preparado, denota
maior grau de sofisticação na empreitada, aponta para um planejamento e
preparação prévios para a prática criminosa, proporcionando maior
dificuldade à atuação dos órgãos de fiscalização, o que autoriza o incremento
das circunstâncias do crime.
3. A despeito da imposição de pena inferior a 4 anos, a existência de maus
antecedentes e de reincidência específica revela a impossibilidade da fixação
de regime aberto ou semiaberto para o início do cumprimento da pena
privativa de liberdade (art. 59 do CP e Súmula 269 do STJ) e, também, da sua
substituição por restritivas de direitos (art. 44, II, III e § 3º do CP)
Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo
constitucional, alega a parte recorrente violação do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal,
buscando a fixação do regime inicial semiaberto ou aberto, a despeito da reincidência,
tendo em vista a pena definitiva ser inferior a 4 anos.
É o relatório. Decido.
O recurso não merece acolhida.
Consoante salientado, busca-se a fixação de regime inicial mais brando.
Sobre o tema, de acordo com a Súmula 269/STJ, é admissível a adoção do
regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior à
inicial de quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
No caso, embora a reprimenda corporal tenha sido estabelecida em patamar
inferior a 4 anos de reclusão, o regime inicial fechado foi justificado. Isso porque as
instâncias ordinárias, na primeira fase da dosimetria, exasperaram a pena-base, devido a
circunstâncias judiciais negativas, e, posteriormente, na segunda fase, houve aumento da
sanção em face da reincidência (e-STJ fls. 145/146).
O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, o que faz incidir, in casu, a Súmula 568 do STJ, segundo a qual "O
relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar
provimento ao recurso quando houver entendimento dominante".
Ante o exposto, reconsidero a decisão proferida às e-STJ fls. 235/236
para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 19 de setembro de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
22/08/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11309 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 16/08/2024 às 17:15
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
19/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 15 de agosto de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
26/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:
Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por DAVI
MELQUIZEDEQUE SILVA ALVES contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto
com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: Súmula 83/STJ.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido
fundamento.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa
e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao
agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo
em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de
que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que
não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que
foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.
2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é
único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou
de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois,
capítulos autônomos nesta decisão.
3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar
que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no
art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão
do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então
será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art.
1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação
deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula
n. 182/STJ.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único,
inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo
em recurso especial .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 25 de julho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
24/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11280 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 18/07/2024 às 09:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?