Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2694284 - PR
(2024/0261067-7)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE : DAVI MELQUIZEDEQUE SILVA ALVES
ADVOGADOS : MAURÍCIO DEFASSI - PR036059
JOHNNY PASIN - PR046607
JOSÉ GUILHERME BOAROLI - PR089910
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DE PENA. RÉU REINCIDENTE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. REGIME MAIS
GRAVOSO. CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos do entendimento consolidado na Súmula 269/STJ, É
admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes
condenados a pena igual ou inferior à inicial de quatro anos, se
favoráveis as circunstâncias judiciais.
2. Embora a reprimenda corporal tenha sido estabelecida em patamar
inferior a 4 anos de reclusão, foi fixado o regime fechado em face da
reincidência do réu e das circunstâncias judiciais negativas que
ensejaram a fixação da pena-base acima do mínimo legal, o que se
coaduna com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
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